Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701311-83.2023.8.07.0009.
AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REU: NICOLAS BABINSKI DE ALMEIDA SENTENÇA 1 – Relatório:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por TOKIO MARINE SEGURADORA S/A em desfavor de NICOLAS BABINSKI DE ALMEIDA. Sustenta a parte autora na inicial (ID. 147681860) que é responsável pelo seguro do veículo FZ25 250 FAZER FLEX, Ano/modelo 2022, placa RER9A45, Chassi 9C6RG5020N0008102, segurado em nome de Guilherme Henrique Nunes Pereira. Relata que, no dia 23/09/202, o veículo de marca HONDA/ CB TWISTER 250CC, placa SGO7B04, conduzido pela parte requerida, veio a causar danos ao veículo segurado. Narra que a culpa do acidente ocorreu por culpa exclusiva da requerida que conduzia o veículo. Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido. Ao final, requer: (i) a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 4.577,49 (quatro mil quinhentos e setenta e sete reais e quarenta e nove centavos), a títulos de danos materiais; (ii) a condenação da parte requerida nas verbas sucumbenciais. A requerente juntou procuração (ID. 147681863) e documentos. Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID. 166935594). Não suscitou preliminares. No mérito, aduz que nenhum valor é devido, já que houve acordo para garantir o ressarcimento com o proprietário do veículo segurado, em outro processo judicial. Além do mais, contesta o orçamento apresentado pela parte autora, e apresenta um novo orçamento, o qual entende ser a quantia devida, em caso de não reconhecimento do acordo firmado com o proprietário do veículo segurado. Ao final, pugnou pela gratuidade de justiça, pela improcedência do pedido autoral e pela condenação do requerente nas verbas sucumbenciais. A parte autora, intimada, apresentou réplica (ID. 169823520), oportunidade em que reforçou os argumentos esposados na inicial. Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 – Preliminares: Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito. Passo, assim, à análise do mérito. 4 – Mérito: Inicialmente, tem-se que a controvérsia do feito cinge-se em aferir sobre a possibilidade da parte autora ser ressarcida, ou não, pela parte requerida em decorrência dos danos ao veículo segurado, bem como, na eventualidade de ser reconhecido o dever de ressarcimento, o quantum indenizatório a título de danos materiais. Lado outro, incontroverso que a culpa do sinistro ocorrido se deu por culpa exclusiva da parte requerida. Nesse contexto, a parte requerida defende que nenhum valor é devido à parte autora, em razão de que “o dever de ressarcir os danos causados pelo acidente foi devidamente exercido, conforme acordo nos autos da Ação de Ressarcimento, nº 0701862-63.2023.8.07.0009, que tramitou perante o Juizado Especial Cível de Samambaia/DF, onde ficou acordado entre as partes que o valor gasto a título de sinistro pelo autor do veículo, foi devidamente ressarcido, ou seja, foi respeitado o dever de indenizar pelo causador do dano, o requerido na presente demanda.” (ID. 166935594, p. 3). Contudo, não lhe assiste razão. Pois, conforme o entendimento consolidado do e. TJ DFT, o direito de regresso da seguradora contra o causador do dano, assegurado pelo art. 786 do CC, não é afetado pela transação levada a efeito entre o este e a segurada. Pontua-se que há a seguinte exceção: “Muito embora o § 2º do art. 786 do CC prescreva que “é ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo”, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que sua aplicação deve ser mitigada, quando restar comprovado nos autos que o causador do dano ressarciu integralmente os prejuízos causados ao veículo sinistrado diretamente à segurada, na legítima expectativa de sua quitação. Nesse caso, o pagamento ao segurado não pode implicar sub-rogação do direito de cobrar novamente o causador do dano” (TJ DFT. 0728716-31.2017.8.07.0001, GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, j. em 29/08/2018). No entanto, vê-se que, no caso apresentado, o acordo firmado entre a parte requerida e o proprietário do automóvel versou apenas sobre a franquia devida pelo segurado, não ressarcindo por completo os prejuízos causados ao veículo sinistrado diretamente à segurada. Dessa forma, não há como se admitir que o acordo judicial firmado nos autos do processo de nº 0701862-63.2023.8.07.0009 venha a inviabilizar a responsabilização material da parte requerida nesta ação de regresso promovida pela seguradora, haja vista que, além de a seguradora sequer ter participado da avença celebrada naquele feito, não fora ressarcida pelos danos causados no veículo segurado. Ademais, a parte requerida defende que o orçamento apresentado pela parte autora é absolutamente desproporcional e irrazoável, pois, além de apresentar peças que não foram danificadas ou atingidas pela colisão,
trata-se de uma pequena colisão, onde não envolveu vítimas, tampouco envolveu velocidade alta, sendo impossível desse sinistro gerar um dano no valor de R$ 8.359,79 (oito mil, trezentos e cinquenta e nove reais e setenta e nove centavos), que corresponde a 42,36% do valor da moto, segundo a tabela FIPE à época do fato. Além do mais, diz que não fora seguida a regra de ter sido apresentado três orçamentos, já que o proprietário acionou o seguro sem sequer dar oportunidade de serem realizados demais orçamentos. Nessa esteira, apresente orçamento no valor de R$ 2.330,17 (dois mil, trezentos e trinta e dezessete centavos) (ID. 166938313), o qual entende ser o valor devido, por ser razoável e justo. Dentro desse contexto, primeiro cabe mencionar que a parte requerida contesta orçamento que não fora apresentado pela parte autora, já que o valor apresentado no orçamento de ID. 147681869 difere do valor apontado na peça defensiva, sendo expressivamente inferior. Também não merece prosperar a alegação de que o orçamento apresentado pela parte autora apresenta “diversos erros ao incluir várias peças que jamais foram danificadas e atingidas pela colisão”, pois, como dito acima, a parte requerida contesta orçamento não apresentado pela parte autora. Contudo, ainda assim cabe analisar as peças listadas pela parte requeridas, que se encontram no orçamento apresentado pela parte autora. Sobre o acréscimo das “manoplas de punho”, verifica-se que não corresponde ao valor de R$ 140,02, mas sim de R$ 58,35, e, além disso, o item não se trata de uma manopla, mas sim “terminal da manopla guidão”, peso externo do guidão. No que diz respeito à lanterna traseira, vê-se que o código deste item contestado pela parte requerida é o de “B97F471000”, e o mesmo código no orçamento apresentado pela requerente demonstra que, na verdade,
trata-se de assento do banco traseiro. Logo, peça diferente da impugnada pela parte requerida. Quanto à troca da alavanca esquerda, constata-se que, ao contrário do afirmado pela requerida, fora trocada a alavanca da embreagem (código 1S4H391200, em ambos orçamentos). Portanto, novamente, peça diferente da impugnada pela parte requerida. Em relação à troca do escapamento, a parte requerida defenda a desnecessidade da troca deste item, em razão de que “tal peça também não sofreu nenhum dano capaz de afetar mecanicamente e nem o funcionamento da moto”. Entretanto, não há como prosperar o militado pela requerida, uma vez que, constatado dano no item em razão de colisão ocorrida por culpa exclusiva do requerido, tem-se como devido o ressarcimento, independentemente da peça influenciar ou não no funcionamento técnico ou mecânico da moto. Logo, como o próprio segurado informa ao requerido, que “a ponteira foi amassada, e na ponta da ponteira onde prende uma das capas de proteção, como é uma peça interiça (sic) ela precisaria ser trocada por completo e não tem como “recuperar” igual faz por exemplo com uma porta de carro (...)”. Dessa forma, uma vez constatada a necessidade da troca do escapamento, tem-se como devido, portanto, a inserção deste item no orçamento. Assim sendo, sobre o quantum a ser ressarcido, deve-se adotar o orçamento apresentado pela parte autora, ou seja, o valor de R$ 4.577,49 (quatro mil quinhentos e setenta e sete reais e quarenta e nove centavos) – ID. 147681869, na medida em que se trata de orçamento que apresenta serviços compatíveis com os reparos necessários para fazer frente aos danos sofridos pelo veículo assegurado. Pontua-se que, quanto ao orçamento ofertado pelo parte requerida (ID. 166938313), que informa que os reparos necessários não excedem o valor de R$ 2.330,17 (dois mil, trezentos e trinta e dezessete centavos), deve ser rejeitado, já que há observação declarando, em mais de um alerta, que se trata de orçamento parcial, sujeito a alterações após a desmontagem e análise do conjunto e durante os reparos. Registra-se, também, a desnecessidade da apresentação de três orçamentos, pois, embora constitua prática forense, inexiste dispositivo legal que imponha a juntada de três orçamentos para que seja determinado o valor do dano a ser indenizado. Por fim, não há como acolher o pedido da parte requerida a fim de que seja abatido o montante de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), sob a justificativa de que “tendo em vista que o Requerido já realizou o pagamento da apólice da Seguradora, ora Autora, e o referido valor já foi destinado a ora Seguradora/Autora”, em razão de que o valor apresentado pela parte autora já há o abatimento do valor pago a título de franquia, sendo indevido, portanto, um novo abatimento sob o mesmo pretexto. Diante de todo o exposto, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 4.577,49 (quatro mil quinhentos e setenta e sete reais e quarenta e nove centavos), a título de danos materiais; o referido valor será atualizado pelo INPC a partir da data da elaboração do orçamento (05/10/2022 – ID. 147681869), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do sinistro (22/11/2021 – artigo 398 do CC). Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC. Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC. Condeno a parte requerida nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte requerida, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -