Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703767-03.2023.8.07.0010.
REQUERENTE: GEOVANNA DAYANE ANDRADE LINDOSO
REQUERIDO: NERY DO BRASIL - ADMINISTRACAO, CONSTRUCAO E INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei nº. 9.099/95, ajuizada por GEOVANNA DAYANE ANDRADE LINDOSO em desfavor de NERY DO BRASIL - ADMINISTRACAO, CONSTRUCAO E INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA. Dispensado o relatório na forma do disposto no artigo 38 da Lei nº. 9.099/95. De início, consigno que, não obstante a sua efetiva citação e intimação para apresentar contestação, a parte requerida não atendeu ao comando judicial e não apresentou justificativa (IDs 164628600, 164628601, 164628602, 164628603, 166270310, 166270415 e 167686565). Sendo assim, decreto sua revelia, dando ensejo à aplicação do disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil, o qual determina que se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. É certo que, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, o decreto de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos autorais. É nesse sentido que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já proclamou o entendimento de que "os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos." (AgRg no AREsp 458.100/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015). A propósito, tal entendimento veio expressamente consagrado no Novo Código de Processo Civil (CPC/2015), cujo artigo 345, inciso IV, prevê que a revelia não implica a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor quando essas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. No caso concreto, contudo, não se vislumbram quaisquer indícios de que as alegações da parte autora são inverossímeis, bem como não há elementos de prova que impliquem a rejeição de seu pedido, razão pela qual deverá ser julgado procedente para condenar o Requerido a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 4.651,26 (quatro mil seiscentos e cinquenta e um reais e vinte e seis centavos), valor condizente com os bens danificados. Quanto ao pedido de indenização por danos extrapatrimoniais, a situação pela qual a Autora passou e evidenciada nos autos pelas diversas imagens juntadas ultrapassa o mero prejuízo econômico, dissabores e aborrecimentos do dia a dia, de modo que merece compensação pecuniária. Ressalvo, entretanto, o quantum indenizatório pretendido pela Autora, tendo em vista que, em situações como a dos autos, o juiz deve estabelecer indenização de modo a reparar o dano sem gerar, com isso, o enriquecimento ilícito de uma das partes. Nesse sentido, tendo em conta as circunstâncias específicas do caso concreto, o efeito pedagógico e inibitório para o ofensor e a vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido ou empobrecimento do ofensor, há de se arbitrar um valor razoável e proporcional, sendo a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) suficiente para ressarcir a Requerente dos transtornos e constrangimentos experimentados.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, do que resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) condenar a Requerida, NERY DO BRASIL - ADMINISTRACAO, CONSTRUCAO E INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA, a pagar à Requerente, GEOVANNA DAYANE ANDRADE LINDOSO, a quantia de R$ 4.651,26 (quatro mil seiscentos e cinquenta e um reais e vinte e seis centavos) pelos danos materiais, corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros moratórios de 1% a contar da data do fato (10.04.2023) – art. 398 do CC e Súmulas 43 e 54 do STJ; b) condenar a Requerida, NERY DO BRASIL - ADMINISTRACAO, CONSTRUCAO E INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA, a pagar à Autora, GEOVANNA DAYANE ANDRADE LINDOSO, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC a contar da data desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do fato (10.04.2023) - art. 398 do CC e Súmulas 54 e 362 do STJ. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Se houver o cumprimento espontâneo da obrigação pecuniária, deverá a Serventia providenciar a transferência para uma conta a ser indicada pela Autora. Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação. Não havendo requerimento, os autos serão arquivados. Sentença registrada nesta data. Intimem-se. Santa Maria/DF, 25 de agosto de 2023. Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito