Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704897-34.2023.8.07.0008.
AUTOR: ANA CRISTINA DE LEMOS ALMEIDA
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação declaratória de nulidade contratual, com pedido de restituição em dobro e danos morais movida ANA CRISTINA DE LEMOS ALMEIDA em face de BANCO PAN S.A, partes qualificadas nos autos. O feito foi ajuizado ao fundamento de que a autora buscou o banco réu com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado, mas que foi enganada com um contrato de adesão de cartão de crédito consignado (RCC). Acrescenta que mensalmente é descontado o valor de R$ 98,38 em seu benefício e que já houve desconto de 12 parcelas, totalizando o montante R$ 1.180,56. Enfatiza que não há qualquer previsão de término do pagamento. Tece considerações sobre a abusividade da contratação e sobre os danos morais sofridos. No mérito pugna declaração invalidade da contração de cartão de crédito consignado (RCC) com a consequente inexistência de débito, a devolução em dobro dos valores pagos, bem como a condenação em danos morais. Concedida a gratuidade de justiça em favor da parte autora. Citado, o banco réu apresentou a contestação de ID174089582, alegando, em preliminar, descabimento da concessão da gratuidade de justiça deferida à autora. No mérito, aduz que a autora tinha pleno conhecimento de que contratava um cartão de crédito consignado, além do que o utilizou o cartão para saques. Enfatiza que os valores dos saques foram, inclusive, disponibilizados na conta, cuja titularidade é da parte autora, que é a única responsável pela manutenção e utilização. Assevera que não há qualquer ilícito e por isso não estão presentes os elementos caracterizadores do dever de indenizar. Pugna pela improcedência dos pedidos. Houve réplica. O feito dispensa dilação probatória. É o sucinto relatório. DECIDO. Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, porquanto a parte ré não demonstrou que a autora possui condições de arcar com a despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. A análise dos autos revela que estão presentes as condições da ação, a saber, legitimatio ad causam e interesse de agir. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, na forma no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não ser necessária a produção de outras provas, em especial pelos documentos juntados pelas partes, sendo absolutamente prescindível a produção de outras provas, pois, a despeito de se tratar de matéria de fato e de direito, não seria necessária a produção de prova em audiência, por força do artigo 443, inciso I, do Código de Processo Civil e nem tampouco a pericial, já que os fatos estão amplamente provados por documentos.
Cuida-se de ação de conhecimento, em que a parte autora pretende o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico celebrado com o réu e a restituição em dobro da quantia indevidamente paga, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, conforme descrito na inicial. A ação é improcedente. Com efeito, discute-se no caso vertente mais sobre matérias de direito, vale dizer, sobre a legitimidade e a natureza da contração, não havendo necessidade, portanto, de ser produzida a prova pericial e nem tampouco prova oral, nada obstando que tais matérias sejam apreciadas com base na prova documental constante dos autos, que é suficiente para permitir o adequado julgamento da lide, conforme se verificará adiante. Pelo que se verifica dos autos, especialmente do instrumento juntado em ID 174089591, pág. 5, as partes firmaram "Termo de Adesão ao Cartão Benefício Consignado PAN " e que no item 1 a autora foi informada previamente sobre as condições do produto descritas na proposta que lhe foi formulada. Observa-se, ainda que no item 2 do referido instrumento a autora autorizou expressamente a fonte pagadora (INSS) realizar reserva da margem consignável, até o limite legal, pagamento parcial ou integral da fatura, bem assim fazer o repasse dos valores descontados no vencimento diretamente ao Banco PAN, garantindo a amortização do débito. A propósito, o cartão de crédito consignado, na modalidade autorizada pela Lei 10.820/03, não representa rompimento da base objetiva e não é inválido, devendo ser afastada a alegação de nulidade se demonstrado que o consumidor foi prévia e devidamente informado das condições da contratação. Nesse mesmo sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC. NULIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PACTA SUNT SERVANDA. 1. O pedido de restituição de valores despendidos em decorrência de relação contratual tem prazo prescricional decenal, a teor do art. 205 do Código Civil. Prejudicial afastada. 2. O cartão de crédito consignado, modalidade autorizada pela Lei 10.820/03, não constitui, por si só, prática onerosa e lesiva ao consumidor (art. 51, IV, CDC). 3. Afasta-se a alegação de nulidade se demonstrado que o consumidor foi prévia e devidamente informado das condições da contratação. 4. Inexiste abusividade nos juros cobrados, em comparação com os aplicáveis aos contratos de empréstimo consignado convencional, porquanto ajustes distintos, com riscos diferentes. Além disso, torna-se incabível a revisão das taxas se não demonstrado o excesso em relação aos aplicáveis pelo mercado. 5. Deu-se provimento ao recurso." (Acórdão 1697022, 07223761420218070007, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/5/2023, publicado no DJE: 19/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.). No presente caso, a parte autora firmou os contratos aceitando expressamente as condições ali espelhadas, com os encargos previstos no contrato. Aliás, a pretensão da autora, da forma em que é deduzida (declaração de nulidade), é incompatível a expressa contratação, sendo que seria mais adequado discutir eventual invalidade na vertente da anulabilidade ou revisão pela quebra da base objetiva, pois não houve fraude na contratação. Nessa ordem de ideias, não vislumbro abusividade da parte ré o realizar os descontos na folha de pagamento do autor, porquanto apenas estava no exercício regular do seu direito e em total harmonia com as cláusulas do pacto firmado entre as partes. Cabe ressaltar, ainda, que a autora não acostou aos autos qualquer documento ou prova suficientes a invalidar os documentos apresentados pelo réu em sede de contestação. Ao contrário, constato que o contrato foi firmado em agosto de 2022 e, após 01 (um) ano, a autora se insurge quanto à modalidade de crédito contratada, embora tenha feito efetiva utilização do crédito, conforme demonstra as faturas acostadas no Id 174089591. Em suma, não há mínima demonstração de qualquer ato ilícito, comissivo ou omissivo, praticado pelo réu, tampouco de propaganda enganosa, haja vista a assinatura do autor no termo de adesão em que se encontra expresso o cartão de crédito consignado e as condições do pacto. Em que pesem os argumentos da autora, resta evidente que a natureza jurídica do contrato firmado entre as partes é de crédito rotativo em cartão de crédito, ainda que a opção de pagamento mínimo feita pelo requerente tenha sido por meio de descontos em sua folha de pagamento. Por meio do contrato de cartão de crédito, o banco concede determinado limite de crédito ao consumidor, com a finalidade de receber de volta o valor por ele utilizado na data de seu vencimento, sem a cobrança de encargos adicionais, recebendo seu crédito por meio de taxas de inscrição e de anuidade. Desta forma, os encargos (juros e tributos) serão devidos apenas nas operações de crédito (financiamento ou parcelamento) ou empréstimo com o cartão. Assim, se o consumidor não paga a totalidade do valor por ele utilizado na data do vencimento, o banco, administrador do cartão de crédito, é obrigado a financiar essa dívida, tendo em vista que os valores já foram gastos, quando o consumidor adquiriu os produtos ou serviços ou sacou determinado valor. No caso em debate, pelo que se tem, a adesão ao cartão de crédito foi livremente realizada pela autora. Em razão do pagamento mínimo das faturas, o saldo devedor, naturalmente, não vem sendo reduzido. Quanto ao mais, as taxas foram livremente pactuadas entre as partes, o que se coaduna com o teor da Súmula 283 do Superior Tribunal de Justiça: “As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura”. O contrato de cartão de crédito encerra operação de crédito rotativo, cujas taxas de juros remuneratórios são flutuantes. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382 do STJ; tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC — tema 25). Na proposta juntada em ID 174089591, pág. 18, há clara referência aos percentuais de juros mensais e anuais (CET 4,02% ao mês e 60,47% ao ano) que demonstram a pactuação de capitalização de juros. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Súmula 541 do STJ; tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC — temas 246 e 247). Consoante a jurisprudência do STJ, a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é permitida nos contratos celebrados por instituições financeiras após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, posteriormente reeditada com o nº 2.170-36/2001, desde que pactuada. Assim sendo, diante de tais alegações do autor, as quais são incompatíveis com a comprovação da contratação, outro caminho não resta a não ser a improcedência. Ante ao exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação revisional de contrato e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, na formado art. 485, I, do CPC. Em atenção ao princípio da sucumbência condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade de cobrança de tais despesas, em razão da gratuidade de justiça deferida à autora. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Paranoá/DF, 27 de outubro de 2023 13:02:32. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
31/10/2023, 00:00