Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708168-45.2023.8.07.0010.
REQUERENTE: ANDRE MAURO SANTOS LACERDA
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação de conhecimento proposta no rito da Lei nº. 9.099/95 por ANDRE MAURO SANTOS LACERDA em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA SA. Dispensado o relatório, nos termos do disposto no art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Procedo com o julgamento conforme o estado do processo, nos termos do disposto no art. 354 do CPC. O Código de Processo Civil disciplina em seu artigo 337, §§ 1º a 3º, que ocorre a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e que uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. É exatamente o caso dos autos, pois constato se tratar de demanda idêntica àquela distribuída a este Juizado sob número 0707712-95.2023.8.07.0010. Embora o Autor argumente o ajuizamento da presente ação porque teria sido surpreendido com a notícia de outros dois contratos ativos diversos daquele que ocasionou o ajuizamento da ação 0707712-95.2023.8.07.0010, não questiona em qualquer das ações a existência da relação jurídica e as dívidas referentes aos contratos, mas busca tão somente se insurgir contra cobranças por dívidas prescritas e a abusividade da conduta do Banco. Assim, as duas ações distribuídas possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e, também, o mesmo objeto, a saber: cobranças abusivas de dívidas prescritas, pouco importando a qual número de contratos se referem. Nesse sentido, deveria o Autor ter ajuizado uma única ação com o valor total que deve ao Banco Requerido, ou ao menos aditado o processo 0707712-95.2023.8.07.0010 com a informação dos outros dois contratos e seus valores, requerendo, se o caso, a extensão dos efeitos da medida liminar concedida. Portanto, considerando que ambas as ações são idênticas, possuindo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, deve a última distribuída ser extinta sem resolução do mérito. Cumpre ressaltar que se trata de dívidas antigas e com valores consideráveis as quais o Autor não contesta, não merecendo prosperar a ideia de que teria sido surpreendido com a sua existência. O direito de ajuizar não desincumbe o Requerente de diligenciar acerca da real dimensão do objeto da ação que pretende propor, haja vista a existência de um valor de alçada nos juizados, e, muito menos, o autoriza ao seu fatiamento, notadamente quando intenta a concessão de medidas liminares com aplicação de multas. Aliás, o ajuizamento da presente ação se deu no dia 23.08.2023, um dia após o Autor informar o descumprimento da medida liminar deferida nos autos 0707712-95.2023.8.07.0010 requerendo a aplicação de multa.
Ante o exposto, extingo o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, pelo reconhecimento da litispendência. Cancelo audiência designada para 09.10.2023 às 14h. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Santa Maria/DF, 25 de agosto de 2023. Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito