Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709119-53.2020.8.07.0007.
AUTOR: LUIZA CALLAFANGE DOS REIS
REU: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
AUTOR: LUIZA CALLAFANGE DOS REIS em desfavor de
REU: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA. A autora alega, em apertada síntese, ter firmado contrato de investimento com a primeira requerida, por meio de “contrato social de sociedade em conta de participação”. Aduz ter investido a quantia de R$ 20.000,00 com a promessa de retorno mensal lucrativo, mas que, meses depois, foi comunicado do distrato de todos os termos de adesão à sociedade e da devolução dos valores aportados. Afirma que o capital não foi devolvido e que teve notícias de um suposto esquema de pirâmide financeira envolvendo a parte requerida, investigado pelo Ministério Público e pela Polícia Civil do Distrito Federal. Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer o deferimento do pedido da tutela de urgência para a realização de penhora de ativos e de bens, por meio dos sistemas BacenJud, Renajud e ERIDF em nome dos requeridos e a ordem de averbação de indisponibilidade do imóvel Matrícula 20712 no perante o Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. No mérito, requer a rescisão o contrato celebrado e a condenação da parte requerida à restituição do valor investido, no importe de R$ 20.000,00. Além disso, pede a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar os bens dos sócios. O pedido de tutela de urgência foi indeferido na decisão de id. 70645322. Os requeridos G44 BRASIL S.A, G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERAÇÃO SCP, G44 MINERAÇÃO LTDA, INOEX SERVIÇOS DIGITAIS LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, e os sócios SALEEM AHMED ZAHEER e JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR apresentaram contestação no ID 77183124. Em sede preliminar, alegam incompetência do juízo, ilegitimidade passiva, necessidade de suspensão do feito em face da instauração do IRDR n. 0740629-08.2020.8.07.0000 e, ainda, formulam pedido de chamamento ao processo. No mérito, argumentam que: a) os contratos realizados entre as partes têm como característica o risco inerente a operações dessa natureza, cujo aviso consta em cláusula expressa, sendo que o sócio participante declarou ciência e concordou com todos os termos; b) não tem responsabilidade pelo pagamento de indenização decorrente da perda de lucratividade das empresas onde os valores foram investidos; c) as perdas verificadas não decorreram de ações dolosas das requeridas e estão relacionadas aos riscos da atividade comercial; d) os contratos foram livremente celebrados pelas partes e deve prevalecer a autonomia da vontade; e) o autor já recebeu o valor de R$ 20.000,00, cujo pagamento foi realizado por meio de cartões de crédito de modalidade pré-paga, o qual deve ser deduzido de eventual importância a ser devolvida. Ainda, apontam litigância de má-fé por parte do autor e ausência da dano moral. Ao final, pugnam pelo acolhimento das preliminares e/ou pela improcedência dos pedidos. A parte H JOMAA foi citada por edital, razão pela qual a Curadoria Especial ofertou contestação na modalidade negativa geral, no id. 170163477. O réu MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA foi devidamente CITADO (ID. 95471970), porém, não ofereceu resposta nos autos, deixando transcorrer o prazo em branco, conforme certidão de ID. 140768532. Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. DECIDO. Inicialmente passo a análise das preliminares alegadas no ID 77183124. Primeiramente, tendo em vista a ausência apresentação de defesa pela parte MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA, DECRETO-LHE A REVELIA. Registre-se.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690)
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES CC/C DANOS MORAIS C/C COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARTE ajuizada por em desfavor de Indefiro o pedido de gratuidade de justiça aventado pelas requeridas, uma vez que a argumentação expendida pelas partes requeridas não se coaduna com os elementos que se apresentam nos autos, elidindo, assim, a alegação de eventual necessidade de isenção dos ônus pecuniários da demanda. Desta forma, considerando que não houve a inequívoca demonstração do estado de hipossuficiência alegado e os elementos constantes dos autos engendram entendimento de que possuem as partes requeridas recursos econômicos suficientes para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo da manutenção de suas atividades, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. DA INCOMPETÊNCIA Os requeridos alegam, em primeiro lugar, incompetência absoluta do juízo, em razão da matéria, ao argumento de que a pretensão de devolução de valores deduzida pela autora decorre do pedido de rescisão de contrato de Sociedade em Conta de Participação no qual figurou como sócio participante, o que atrairia a competência da Vara de Falência e Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF. É forçoso reconhecer, todavia, que a temática foi solucionada no âmbito do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com o julgamento do IRDR 0740629-08.2020.8.07.0000, no qual houve a formação da seguinte tese: a) Compete aos juízes cíveis, mediante distribuição aleatória, processar e julgar as demandas ajuizadas em desfavor das sociedades G-44 Brasil S/A e G-44 Brasil SCP (Sociedade em Conta de Participação) e eventuais litisconsortes passivos, nas quais pessoas físicas e jurídicas aduzem ter sido vítimas de suposta prática de pirâmide financeira. O incidente acima descrito amolda-se perfeitamente à presente situação fática e jurídica, tendo em vista a pretensão da autora de condenação das empresas e sócios do grupo econômico G44, ao argumento de ter sido vítima de “golpe”, o que impede o afastamento do precedente pela distinção (art. 489, § 1º, VI, do CPC). Em consequência, considerando que “julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal” (art. 985, I, CPC), deve ser rejeitada a preliminar de incompetência absoluta, porquanto fixada a competência dos juízes cíveis. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Afirma a parte requerida que somente o réu G44 BRASIL S.A está no contrato mencionado pela autora, e que as demais pessoas indicadas no polo passivo não possuiriam pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da ação, posto que não teria havido a desconsideração da personalidade jurídica das sociedades rés. Na hipótese em apreço, verifica-se que a presente ação diz respeito à ausência de repasse de valores por parte das sociedades empresárias rés. Conforme se verifica dos autos, as pessoas jurídicas em questão fazem parte do grupo econômico da G44 BRASIL S/A. Percebe-se, assim, que, ao revés do sustentado em contestação, ostentariam todas as demandada, ao menos indiciariamente, pertinência subjetiva para figurar no polo passivo deste feito, devendo as questões atinentes à responsabilização pelo pagamento das quantias postuladas ser aferidas no momento adequado (deslinde meritório). Deste modo, com base nas informações contidas na petição inicial e nos documentos juntados, e, tendo em vista que eventuais análises sobre a responsabilidade do referido réu são questões que dizem respeito ao mérito da ação, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada. DO CHAMAMENTO AO PROCESSO Avançando no mérito do pedido de chamamento ao processo, verifico que a relação jurídica havida entre as partes é tipicamente de consumo, pois a requerente é destinatária final dos serviços oferecidos pelas requeridas. O chamamento ao processo, nas causas que envolvam relação de consumo, é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor, excetuando-se a hipótese prevista no art. 101, II, do CDC. No mais, a disciplina do art. 88 do CDC é interpretado considerando-se as garantias ao consumidor da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional, de forma que a vedação à denunciação da lide se estende à hipótese de chamamento ao processo. Portanto, rejeito o pedido de intervenção de terceiro na modalidade chamamento ao processo. DO MÉRITO A parte autora promoveu a presente ação com o nítido propósito de desfazer os negócios entabulados entre as partes com a restituição dos valores investidos, face o inadimplemento das partes rés. Nesse contexto, cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, pois o contrato firmado não passa de um artifício utilizado pelas rés para ocultar a existência de um verdadeiro contrato de investimento de cunho consumerista, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme determinam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, conforme, aliás, decidiu-se através de diante do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0740629-08.2020.8.07.0000, no qual foram estabelecidas as seguintes teses: a) Compete aos juízes cíveis, mediante distribuição aleatória, processar e julgar as demandas ajuizadas em desfavor das sociedades G-44 Brasil S/A e G-44 Brasil SCP (Sociedade em Conta de Participação) e eventuais litisconsortes passivos, nas quais pessoas físicas e jurídicas aduzem ter sido vítimas de suposta prática de pirâmide financeira. b) Aplicam-se as regras consumeristas às relações jurídicas contidas nas demandas ajuizadas em desfavor das sociedades G-44 Brasil S/A e G-44 Brasil SCP (Sociedade em Conta de Participação) e eventuais litisconsortes passivos, nas quais pessoas físicas e jurídicas aduzem ter sido vítimas de suposta prática de pirâmide financeira. Desse modo, em que pese a relação estabelecida entre as partes tenha sido formalizada por meio da sociedade em conta de participação, ela se caracteriza como uma relação de consumo, devendo-se aplicar ao caso as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Assim, empresas rés ostentam legitimidade para figurar no polo passivo, pois, tratando-se de relação de consumo, todos os participantes da cadeia econômica de fornecimento do produto/serviço respondem solidariamente pelos eventuais danos que tiverem causado ao consumidor, a teor do que dispõem os artigos 7º, parágrafo único, 14, 18 e 25, § 1º, todos do CDC. Quanto à desconsideração da personalidade jurídica, deduz-se claramente que sua intenção não era apenas o ingresso do sócio, como também atingir os seus bens, já que formulou pedido de tutela de urgência, fundamentou sua pretensão na possibilidade das requeridas se desfazerem de seus bens. Dessa forma, sabe-se que em se tratando de relação de consumo, o legislador pátrio, no parágrafo quinto, do artigo 28 do CDC, adotou a Teoria Menor, que visando proteger os interesses do consumidor, determina a desconsideração da personalidade jurídica com a mera demonstração objetiva da iliquidez ou insolvência, dispensando outros requisitos de ordem subjetiva. No caso em apreço, vislumbro a prova inequívoca apta a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica das empresas rés visando alcançar os sócios SALEEM AHMED ZAHEER e JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, uma vez que o descumprimento contratual é notório – em parte confessado inclusive - e tendo em vista os inúmeros feitos distribuídos nesta Corte de Justiça. Ademais, a inexistência de autorização para exercício de atividades desenvolvidas pela empresa (CVM 16.167/18) denota abuso da personalidade jurídica (CC, 50), havendo presumido desvio de finalidade da SCP, principalmente por se verificar que o quadro de sócios ostensivos da entidade é constituído exclusivamente pela G44 BRASIL S.A, o que revela que a criação da sociedade despersonalizada presta-se à simulação de negócios jurídicos, com o desiderato de obstaculizar eventual responsabilização e na legitimidade dos sócios para ocuparem o polo passivo da demanda. Assim, mantenho os sócios SALEEM AHMED ZAHEER e JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR no polo passivo da presente ação, de maneira que os efeitos da presente sentença serão a eles estendidos. No mais, analisando a contestação ofertada pelas requeridas, verifica-se incontroverso, porque admitida, a efetiva contratação com a autora de uma prestação de serviços em que as requeridas prometeram rendimentos referentes à participação nos lucros e resultados a uma porcentagem com base no capital investido pela parte requerida, bem como do valor investido pela autora, ID. 68756447. A parte ré afirma, porém, que nada há que ser devolvido, porque a autora sabia dos riscos do negócio, e os assumiu livremente. No entanto, conforme já alinhavado, não se trata de contrato de sociedade, mas sim de pirâmide financeira, que atraiu a participação de um sem-número de consumidores, já se sabendo pelas rés que nada iam lucrar, salvo os primeiros participantes, que lucraram a fim de dar credibilidade ao negócio, verdadeiro engodo. Em verdade, a autora aderiu à proposta de investimento mediante adesão à sociedade em conta de participação, em que havia a promessa de pagamento de rendimentos que não ocorreram. Assim, não se pode impor ao consumidor, parte hipossuficiente da relação jurídica, os riscos do negócio, sob a alegação de que a perda dos investimentos é risco inerente ao negócio jurídico. Ademais, restou incontroverso o distrato unilateral promovido pelas rés como todos os consumidores em 25/11/19, poucos meses após a autora fazer o seu investimento, o que somente corrobora a existência de pirâmide financeira e a necessidade de restituir à autora os valores que aportou em pagamento à parte requerida, sendo este o único pedido deduzido. Veja-se, ainda, que a parte ré alega já ter restituído uma parte do valor vertido em pagamento pelo consumidor, contudo, não juntou qualquer comprovante idôneo, portanto, tal tese defensiva será desconsiderada, por absoluta falta de provas. Atente-se, ainda, que não é possível a comprovação do referido pagamento com ofício a ser enviado a terceira empresa (Zencard) que seria responsável/parceira das rés na distribuição dos lucros, pois tal dever competia às rés e não ao Juízo, mais ainda por considerar que sendo parceira das rés deveria e poderia fornecer tal documento sem interferência judicial. Dessa forma, evidente o descumprimento do contrato das rés, razão pela qual a restituição do capital investido é medida que se impõe, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito. Destaco ainda que sobre o valor da condenação pecuniária, deverá incidir a correção monetária pelo INPC desde o dia 25/11/19 (dia da comunicação do distrato) e juros de mora de 1% ao mês 90 dias após 25/11/19 (conforme cláusula 5.9.2). Em casos similares, assim decidiu recentemente nossa e. Corte de Justiça. “DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - NULIDADE CONTRATUAL - APELAÇÃO - HOLDING EMPRESARIAL - CRIPTOMOEDAS (BITCOINS) - SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO - GRUPO ECONÔMICO DA G44 BRASIL - PIRÂMIDE FINANCEIRA - PRELIMINARES - INCOMPETÊNCIA - CDC - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR 0740629-08.2020.8.07.000 - LEGITIMIDADE - CONTRATO SIMULADO - DESVIO DE PERSONALIDADE - NULIDADE - CVM - AUTORIZAÇÃO PARA CAPTAR CLIENTES NO BRASIL - INEXISTÊNCIA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DEVOLUÇÃO DOS APORTES - ABATIMENTO PROPORCIONAL - PRAZO - NOVENTA DIAS - NÃO OBSERVAÇÃO - DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS - NÃO CARACTERIZAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação, quando efetivado antes da distribuição do recurso, deverá ser formulado mediante requerimento autônomo, dirigido ao tribunal. Após, a petição deverá ser encaminhada, em peça apartada, ao relator, sob pena de não conhecimento do pleito (CPC, 1.012, § 3º). 2. O ajuizamento de ação monitória pressupõe a regular instrução com "prova escrita sem eficácia de título executivo", o que corresponde a "qualquer documento que autorize o julgador a entender que há direito à cobrança de um determinado débito" (STJ - REsp 596043/RJ) ou que faça presumir a existência de relação jurídica de pagamento em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, não sendo a assinatura do documento requisito imprescindível para embasamento do pedido monitório. 3. A pretensão de devolução de valores pagos e da respectiva rentabilidade por parte do grupo econômico G44 Brasil não corresponde à dissolução parcial da sociedade. Tampouco se enquadra nas hipóteses previstas na Lei 11.697/2008 (LOJDF), artigo 33, e na Resolução 23/2010, artigo 2º, deste Tribunal, que versam sobre a competência absoluta, em razão da matéria, da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, cujo rol, por ser taxativo, deve ser interpretado restritivamente. 4. Não possui natureza empresarial pretensão respaldada na dissonância entre a oferta e a prestação dos serviços. Dada a natureza eminentemente cível das demandas, a competência para apreciação de pretensões similares, de restituição de valores nas quais a G44 Brasil e/ou respectivo grupo econômico figurem como parte, é definida a favor das varas cíveis. 5. Não obstante o instituto da sociedade em conta de participação esteja disciplinado na legislação civilista (CC, artigos 991 a 996), nas hipóteses de utilização da roupagem dessa sociedade para atuação como "instituição financeira", mediante oferta pública de valores mobiliários, especialmente criptomoedas, sem a autorização do órgão regulador competente (CVM), externalizada via contrato de adesão em que há a figura do "investidor ocasional", ou seja, aquele que não exerce a atividade de forma reiterada nem profissional, incidirão as normas constantes do Código de Defesa do Consumidor em face da vulnerabilidade que o qualifica. 6. "O CDC poderá ser utilizado para amparar concretamente o investidor ocasional (figura do consumidor investidor)" (AgInt no AREsp 1474264/RJ, DJe de 22/11/2021). 7. Os sócios participantes da G44 Brasil vindos a esta Corte por meio de centenas de processos, que assinaram contratos de adesão ao acreditarem na promessa de lucros exorbitantes, não são investidores profissionais, mas, sim, na grande maioria, pessoas vulneráveis técnica, jurídica e economicamente em relação ao sócio ostensivo. Investidores ocasionais, portanto. 8. A Câmara de Uniformização do TJDFT, ao apreciar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR 0740629-08.2020.8.07.000, definiu a competência das varas cíveis e a incidência das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor para dirimir as lides propostas por investidores ocasionais envolvendo o grupo econômico G44 Brasil. 9. A inexistência de autorização para exercício de atividades desenvolvidas pela empresa (CVM 16.167/18) denota abuso da personalidade jurídica (CC, 50), havendo desvio de finalidade da SCP quando se verifica que o quadro de sócios ostensivos da entidade é constituído exclusivamente pela G44 BRASIL S.A, o que revela que a criação da sociedade despersonalizada presta-se à simulação de negócios jurídicos, com o desiderato de obstaculizar eventual responsabilização, hipóteses que resultam na nulidade do negócio jurídico simulado (CDC, 28, § 5º, e CC, 167) e na legitimidade dos sócios para ocuparem o polo passivo da demanda. 10. O conhecimento do grau do risco do investimento e a incidência das previsões legais acerca das sociedades em conta de participação não derrogam a prática do ato ilícito quando, rescindido o contrato unilateralmente pelo sócio ostensivo, não há observância do prazo contratual máximo de devolução integral do capital aportado. 11. Os vícios contratuais atingem todas as partes, o que enseja o retorno dos contratantes ao status quo ante, sob pena de enriquecimento sem causa de ambas, proibição constante do artigo 884 do Código Civil, bem como o consequente abatimento proporcional 12. O investimento numa promessa de altíssima lucratividade inerente ao mercado das criptomoedas (bitcoins), no patamar de mais de 0,50% ao dia, operado em plataformas exchanges, percentual nada condizente com os praticados pelo mercado conservador ou moderado, constitui aposta de alto risco, de perfil arrojado, que gera uma mera expetativa de rentabilidade, uma vez que parte da álea financeira é transportada para os contratantes, não havendo que se falar, portanto, em recebimento do capital integralizado acrescido dos prometidos lucros. 13. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido” (Acórdão 1619818, 07231777920208070001, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2022, publicado no DJE: 5/10/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCEDIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. CONTRATO DE ADESÃO. RISCOS DO INVESTIMENTO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. RESTITUIÇÃO DO CAPITAL INVESTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ORDEM PÚBLICA. ARBITRAMENTO. MODIFICAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. 1. A concessão pelo Juiz a quo dos benefícios da gratuidade de justiça é extensível à Instância Revisora, configurando a ausência de interesse que impede o conhecimento do pedido. 2. A legitimidade para se postar em juízo requer, conforme a teoria da asserção, que as questões relativas às condições da ação sejam examinadas a partir dos fatos narrados na petição inicial, demonstrando a existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes. 2. 1. Há pertinência subjetiva na relação jurídica porque o contrato foi firmado entre o autor e ambas as rés, as quais gerenciavam os investimentos realizados por aquele. 3. O contrato firmado entre as partes não observou os requisitos próprios da sociedade em conta de participação. A G44 Brasil SCP era sociedade empresarial de capitação e gestão de investimentos e juntamente com a G44 Brasil S.A. não possuíam autorização legal da Comissão de Valores Mobiliários para realizarem as operações de investimento. A relação contratual entabulada entre autor e corrés não permitia nenhum controle ou acompanhamento pelo sócio participante (autor), em afronta ao art. 993 do Código Civil. Descaracterizada flagrantemente tal modalidade societária. 3. 1. Demonstrado que ambas as empresas pretendiam, como de fato conseguiram, desviar os recursos obtidos mediante contrato de adesão, amplo e irrestrito, de consumidores, sem que houvesse qualquer vínculo societário efetivo. 4. É direito básico do consumidor a efetiva reparação dos danos experimentados, a teor do art. 6º, inciso VI do CDC e, por outro lado, o fornecedor é responsável por toda oferta promovida no contrato, nos termos do art. 30 daquele diploma legal. No caso, o autor aderiu à proposta de investimento mediante adesão à sociedade em conta de participação, em que havia a promessa de pagamento de rendimentos que se mostraram fantasiosos. Partindo dessa premissa, é inviável impor a ele, na condição de consumidor, os riscos do negócio, sob a alegação de que a perda dos investimentos é risco inerente ao negócio jurídico. 5. A modificação do arbitramento dos honorários advocatícios pode ser procedida de ofício em sede recursal, por se tratar de matéria de ordem pública, não havendo que se falar em reformatio in pejus. Constatado o equívoco na fixação dos honorários sobre o valor da causa, e não da condenação, deve-se proceder à devida correção para aplicação da regra geral disposta no § 2º do art. 85 do CPC. 6. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. De ofício, corrigido arbitramento dos honorários sucumbenciais e erro material na sentença.(Acórdão 1620922, 07216887020218070001, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2022, publicado no DJE: 6/10/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Por fim, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, entende-se descabido. Isso porque o descumprimento contratual, via de regra, não caracteriza danos morais indenizáveis nem sugere violação dos direitos de personalidade, devendo-se considerar que houve simples aborrecimentos toleráveis ao homem médio. Ainda que assim não fosse, a contratante tinha ciência do alto risco a que submeteria seus recursos financeiros próprios, mas, ainda assim, houve anuência contratual expressa, de forma que, se ocorrida eventual lesão a direitos da personalidade, o evento adveio de conduta própria, o que rompe o nexo de causalidade entre o ilícito e o dano, enquanto elemento da responsabilização civil. Portanto, não cabe qualquer indenização sob essa rubrica. Em abono: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE NEGOCIAÇÃO. CRIPTOMOEDA. BITCOINS. SISTEMA PARA OBTENÇÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA CONHECIDO COMO "PIRÂMIDE". OBJETO ILÍCITO. MÁCULA CONFIGURADA. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. RECONHECIMENTO. NECESSÁRIO RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Constitui "esquema de pirâmide financeira" a estrutura empresarial que promete vantagem financeira altamente lucrativa para seduzir pessoas incautas a contribuir financeiramente com vultosas quantias. Dita prática entra em colapso quando novas vítimas deixam de ingressar na cadeia de pessoas que objetivam alcançar ganhos fáceis, uma vez que a falta de novos investimentos advindos de novas adesões faz ruir a estrutura que sobrevive do recrutamento de novos participantes, daí porque, na falta desses novos aportes financeiros, deixam de existir as condições garantidoras de cobertura dos retornos financeiros prometidos. 2. Contraria o Direito a comercialização de moedas virtuais, as bitcoins, como método de captação de recursos financeiros segundo sistemática de típica pirâmide financeira, uma vez que sustentada pelo recrutamento de novos participantes. Conduta reprovável do réu que ensejou investigações policiais e ajuizamento de ação civil pública para apurar crime contra a economia popular (Lei 1.521/51). 3. É nulo o negócio jurídico quando não se revestir da forma prescrita em lei, bem como quando realizado mediante simulação, assim considerada a relação negocial fundada em declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira. Inteligência dos artigos 166, IV e 167, § 1º, II, do Código Civil. 4. Realizado negócio jurídico sem as formalidades e requisitos a ele indispensáveis, manifesta está a existência de causa determinante de sua nulidade, pelo que devem as partes retornar ao estado em que se encontravam antes da celebração da avença, o que implica devolução dos valores pagos por um dos contratantes ao outro. 5. Tem natureza exclusivamente patrimonial o sentimento de frustração suportado pelo autor por não ter sido remunerado segundo expectativa que tivera ao aderir a esquema comercial com promessa de obtenção de elevado retorno financeiro. Hipótese em que não configurada ofensa a atributos da personalidade. Transtornos advindos da falência de sistema financeiro em pirâmide pela falta de adesão de novos membros. Dever de ressarcir por dano moral não caracterizado. 6. Recursos conhecidos e desprovidos. (Acórdão 1404127, 07104762320198070001, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 23/2/2022, publicado no DJE: 16/3/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - NULIDADE CONTRATUAL - APELAÇÃO - HOLDING EMPRESARIAL - CRIPTOMOEDAS (BITCOINS) - SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO - GRUPO ECONÔMICO DA G44 BRASIL - PIRÂMIDE FINANCEIRA - PRELIMINARES - INCOMPETÊNCIA - CDC - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR 0740629-08.2020.8.07.000 - LEGITIMIDADE - CONTRATO SIMULADO - DESVIO DE PERSONALIDADE - NULIDADE - CVM - AUTORIZAÇÃO PARA CAPTAR CLIENTES NO BRASIL - INEXISTÊNCIA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DEVOLUÇÃO DOS APORTES - ABATIMENTO PROPORCIONAL - PRAZO - NOVENTA DIAS - NÃO OBSERVAÇÃO - DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS - NÃO CARACTERIZAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1. A pretensão de devolução de valores pagos e da respectiva rentabilidade por parte do grupo econômico G44 Brasil não corresponde à dissolução parcial da sociedade. Tampouco se enquadra nas hipóteses previstas na Lei 11.697/2008 (LOJDF), artigo 33, e na Resolução 23/2010, artigo 2º, deste Tribunal, que versam sobre a competência absoluta, em razão da matéria, da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, cujo rol, por ser taxativo, deve ser interpretado restritivamente. 2. Não possui natureza empresarial pretensão respaldada na dissonância entre a oferta e a prestação dos serviços. Dada a natureza eminentemente cível das demandas, a competência para apreciação de pretensões similares, de restituição de valores nas quais a G44 Brasil e/ou respectivo grupo econômico figurem como parte, é definida a favor das varas cíveis. 3. Não obstante o instituto da sociedade em conta de participação esteja disciplinado na legislação civilista (CC, artigos 991 a 996), nas hipóteses de utilização da roupagem dessa sociedade para atuação como "instituição financeira", mediante oferta pública de valores mobiliários, especialmente criptomoedas, sem a autorização do órgão regulador competente (CVM), externalizada via contrato de adesão em que há a figura do "investidor ocasional", ou seja, aquele que não exerce a atividade de forma reiterada nem profissional, incidirão as normas constantes do Código de Defesa do Consumidor em face da vulnerabilidade que o qualifica. 4. "O CDC poderá ser utilizado para amparar concretamente o investidor ocasional (figura do consumidor investidor)" (AgInt no AREsp 1474264/RJ, DJe de 22/11/2021). 5. Os sócios participantes da G44 Brasil vindos a esta Corte por meio de centenas de processos, que assinaram contratos de adesão ao acreditarem na promessa de lucros exorbitantes, não são investidores profissionais, mas, sim, na grande maioria, pessoas vulneráveis técnica, jurídica e economicamente em relação ao sócio ostensivo. Investidores ocasionais, portanto. 6. A Câmara de Uniformização do TJDFT, ao apreciar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR 0740629-08.2020.8.07.000, definiu a competência das varas cíveis e a incidência das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor para dirimir as lides propostas por investidores ocasionais envolvendo o grupo econômico G44 Brasil. 7. Em se tratando de demandas que versem sobre relação consumerista, cabe ao consumidor a escolha do foro em que melhor possa deduzir o direito de defesa, não se caracterizando, portanto, hipótese de incidência da norma inscrita no artigo 53, III, a, do CPC, segundo a qual é competente o foro do lugar "onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica". 8. A ausência de personalidade jurídica das sociedades em conta de participação não se confunde com a incapacidade de ser parte, uma vez que, consoante norma inscrita no artigo 75 do Código de Processo Civil, os entes despersonalizados possuem personalidade judiciária. 9. A inexistência de autorização para exercício de atividades desenvolvidas pela empresa (CVM 16.167/18) denota abuso da personalidade jurídica (CC, 50), havendo desvio de finalidade da SCP quando se verifica que o quadro de sócios ostensivos da entidade é constituído exclusivamente pela G44 BRASIL S.A, o que revela que a criação da sociedade despersonalizada presta-se à simulação de negócios jurídicos, com o desiderato de obstaculizar eventual responsabilização, hipóteses que resultam na nulidade do negócio jurídico simulado (CDC, 28, § 5º, e CC, 167) e na legitimidade dos sócios para ocuparem o polo passivo da demanda. 10. O conhecimento do grau do risco do investimento e a incidência das previsões legais acerca das sociedades em conta de participação não derrogam a prática do ato ilícito quando, rescindido o contrato unilateralmente pelo sócio ostensivo, não há observância do prazo contratual máximo de devolução integral do capital aportado. 11. Os vícios contratuais atingem todas as partes, o que enseja o retorno dos contratantes ao status quo ante, sob pena de enriquecimento sem causa de ambas, proibição constante do artigo 884 do Código Civil, bem como o consequente abatimento proporcional 12. O investimento numa promessa de altíssima lucratividade inerente ao mercado das criptomoedas (bitcoins), no patamar de mais de 0,50% ao dia, operado em plataformas exchanges, percentual nada condizente com os praticados pelo mercado conservador ou moderado, constitui aposta de alto risco, de perfil arrojado, que gera uma mera expetativa de rentabilidade, uma vez que parte da álea financeira é transportada para os contratantes, não havendo que se falar, portanto, em recebimento do capital integralizado acrescido dos prometidos lucros. 13. Não se caracteriza hipótese de dano moral indenizável, uma vez que os contratantes tinham ciência do alto risco a que submeteriam os recursos financeiros próprios, mas, ainda assim, houve anuência contratual expressa, de forma que, se ocorrida eventual lesão a direitos da personalidade, o evento adveio de conduta própria, o que rompe o nexo de causalidade entre o ilícito e o dano, enquanto elemento da responsabilização civil. 14. Preliminares rejeitadas. Recurso interposto pela G-44 parcialmente provido.(Acórdão 1619698, 07200685720208070001, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2022, publicado no DJE: 5/10/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.). DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para condenar os réus, solidariamente, a restituírem o capital investido pela parte autora, R$20.000,00, valor a ser acrescido de correção monetária, pelo índice INPC, a partir do distrato (25/11/19) e juros de mora de 1% ao mês, 90 dias após 25/11/19. Pela sucumbência mínima da autora, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Oportunamente, após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - *