Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709209-91.2021.8.07.0018.
Requerente: UERLIO MOURA DA SILVA
Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA UÉRLIO MOURA DA SILVA ajuizou ação de indenização em desfavor do DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DO DISTRITO FEDERAL – IGES/DF, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que em 9/8/2021 procurou atendimento médico com sintomas de cefaleia holocraniana, com início aproximado de 2 (dois) meses, com intensificação nas ultimas duas semanas, vômitos e três crises epilépticas no dia anterior; que após a realização de diversos exames, inclusive alguns custeados por ele, foi constatada a necessidade de realização de procedimento cirúrgico com urgência em razão de hipertensão intracraniana por tumor cerebral; que mesmo após diversos relatórios médicos destacando a urgência e risco, além de determinação judicial, o procedimento agendado para o dia 17/8/2021 foi realizado apenas em 20/8/2021, o que lhe causou sequelas; que a responsabilidade do réu é objetiva; que a falha na prestação do serviço lhe causou danos morais e materiais referente aos exames custeados. Ao final requer a gratuidade da justiça, a citação e a procedência do pedido para condenar o réu a reparar o dano moral no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e indenizar o dano material no valor de R$ 1.328,66 (um mil trezentos e vinte e oito reais e sessenta e seis centavos). A petição inicial veio acompanhada de documentos. A decisão de ID 109497051 deferiu o pedido de gratuidade da justiça. Apesar de devidamente intimado o primeiro réu, Distrito Federal não apresentou contestação (ID 116250091). Concedida oportunidade para especificação de provas (ID 116250091) o réu requereu a produção de prova documental e a inclusão do Instituto de Gestão Estratégica do Distrito Federal – IGES/DF no polo passivo. A decisão de ID 118171365 deferiu a inclusão da pessoa jurídica acima indicada no polo passivo. Citado, o segundo réu ofereceu contestação (ID 119020070) requerendo a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, sustenta, em síntese, que não há elementos para se inferir a existência de falha na prestação do serviço médico; que o adiamento da cirurgia em poucos dias não causou as sequelas apresentadas pelo paciente, uma vez que essas decorrem principalmente da localização e complexidade da patologia apresentada; que não existe ato ilícito na conduta médica, todos os protocolos médicos necessários, corretos e adequados foram realizados; que não há dano; que a responsabilidade do réu é subjetiva; que atividade médico consiste em obrigação de meio e não de resultado. Manifestou-se o autor (ID 121961392). Concedida nova oportunidade para especificação de provas (ID 122570271) o segundo réu pleiteou o julgamento antecipado da lide (ID 122751137), a autora requereu a produção de prova pericial e oral (ID 123370786) e o primeiro réu requereu a produção de prova pericial (ID 123640071). A decisão de ID 124980617 indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo segundo réu, deferiu a inversão do ônus da prova e concedeu novo prazo aos réus para especificarem as provas que pretendiam produzir. O segundo réu reiterou o pedido de gratuidade de justiça, anexando novos documentos, reiterou o pedido de julgamento antecipado da lide e o primeiro réu não se manifestou (ID 129559910). O indeferimento da gratuidade de justiça foi mantido (ID 126130245). A decisão de ID 130749926 deferiu a produção da prova pericial e postergou a analise da prova testemunhal. As partes apresentaram quesitos, o perito judicial apresentou o laudo de ID 164221517, acerca do qual as partes se manifestaram (ID 166718360, 167050802 e 168071121). O perito judicial apresentou o laudo complementar de ID 170189776, acerca do qual as partes se manifestaram (ID 170676758, 170899774 e 172647431). É o relatório. Decido. Inicialmente analisa-se a questão de ordem processual. O autor pleiteou a produção de prova oral para comprovar que ocorreu atraso no atendimento (ID 123370786, pag. 3) e a decisão de ID 130749926 determinou que a análise do pedido ocorreria após a conclusão da prova pericial, razão pela qual será realizada neste ato. Neste caso, verifica-se que os pontos controvertidos são eminentemente técnicos, por isso a prova oral em nada contribuiria para o deslinde da questão, especialmente se for considerado que já foi produzida prova pericial, cujo laudo pericial é elaborado por um especialista na área em debate e o suposto atraso no atendimento pode ser comprovado pela analise do prontuário médico do autor, portanto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (9995) indefiro o pedido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se à análise do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento ordinário em que o autor pleiteia reparação por danos morais e indenização por danos materiais em razão da falha na prestação do serviço médico. Para fundamentar o seu pleito alega o autor que a demora na realização do procedimento cirúrgico, em razão da falta de leitos de unidade de terapia intensiva, mesmo após determinação judicial, lhe causou sequelas irreversíveis. Alega, ainda, que precisou custear alguns exames o que lhe causou prejuízos materiais. Os réus, por seu turno, sustentam que não há responsabilidade civil porque não há nexo de causalidade, nem tão pouco qualquer conduta ilícita, uma vez que restou comprovado que o paciente recebeu o tratamento médico adequado e eventuais sequelas decorrem da localização e complexidade da patologia apresentada. Dispõe o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. A norma constitucional supra não faz nenhuma referência à ação ou omissão, portanto, pode-se afirmar que, numa interpretação mais abrangente, nos casos de omissão a responsabilidade também seria objetiva, ao contrário do afirmado pelo réu em sua contestação. Todavia,
trata-se de interpretação excessivamente elástica e pode possibilitar a responsabilidade do Estado por qualquer dano que ocorrer, mas ele não pode ser responsável por tudo que ocorre na sociedade, logo, imprescindível o estabelecimento de limites razoáveis, de forma a assegurar a indenização da vítima, mas também preservar a Administração quando atue nos termos da lei. Assim, entende-se que no caso de negligência médica, omissão de socorro ou mesmo demora de atendimento deve ser aplicada a teoria da responsabilidade civil objetiva, pois há o dever legal de prestar assistência, portanto, não pode ser acolhida a tese sustentada pelos réus. A responsabilidade civil dos réus, neste caso, é objetiva e para a sua caracterização devem estar presentes os seguintes requisitos: existência de dano (material, moral ou estético), ação ou omissão administrativa, nexo de causalidade e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. Não obstante se tratar de responsabilidade objetiva é imprescindível verificar se houve negligência médica (conforme alegado na petição inicial), pois apenas na sua ocorrência é possível afirmar a existência do nexo de causalidade, por isso, esse será o primeiro requisito a ser analisado. As partes divergem acerca da origem das sequelas apresentadas pelo autor, pois esse alega que decorre da demora na realização do procedimento cirúrgico e os réus alegam que decorre da localização e complexidade da patologia apresentada. No intuito de dirimir a controvérsia foi deferida a produção de prova pericial e o perito judicial anexou o laudo de ID 164221517, tendo concluído que o paciente recebeu tratamento médico adequado, que a paralisia facial, juntamente com a ulcera de córnea e a cegueira à direita não decorrem de falhas ou atrasos no procedimento cirúrgico ou deficiências na técnica cirúrgica, mas sim da própria complexidade e localização do tumor. Ressalta, ainda, que o adiamento do segundo procedimento cirúrgico não contribui para o agravamento do quadro. Segundo ele a paralisia facial é uma complicação possível e comum de tumores cerebrais e neste caso não poderia ser evitada, pois deve ter sido causada pela acomodação do tronco cerebral e do tumor após a redução da pressão cerebral, ocorrida com a realização do procedimento cirúrgico de derivação ventricular, não sendo passível de previsão médica e pode ocorrer em qualquer momento em que o procedimento for realizado. Cumpre, ainda, ressaltar que o perito judicial destacou que a hidrocefalia pode causar perda visual importante e, neste caso, a perda visual ocorreu por uma ulcera de córnea após ceratite de exposição por paralisia facial e não poderia ser evitada. Além disso, ele ressaltou que a fossa posterior do cérebro, local em que se encontrava o tumor, abriga varias estruturas importantes que controlam funções essenciais como movimentos faciais e motricidade ocular e com elevado potencial para desenvolvimento de sequelas graves, não evidenciadas neste caso. O autor impugnou o laudo pericial (ID 167050802) alegando que ao contrário do informado pelo perito o procedimento cirúrgico não ocorreu no dia 13/8/2021 e, sim, no dia 20/8/2021, por isso solicitou esclarecimentos se o lapso temporal entre a admissão na rede pública no dia 9/8/2021 e a realização do procedimento cirúrgico no dia 20/8/2021 ocasionou as sequelas e se essas poderiam ser evitadas caso o procedimento cirúrgico tivesse ocorrido em tempo razoável. O perito judicial anexou laudo complementar de ID 170189776, destacando que as sequelas não poderiam ser evitadas caso o procedimento cirúrgico tivesse sido realizado antes. O autor manifestou ciência, mas nada requereu (ID 170676758) e os réus manifestaram concordância com o laudo complementar apresentado(ID 170899774 e 172647431). Da analise do prontuário médico do autor (ID 109452261), ao contrário do indicado por ele, consta que no dia 13/8/2021 ele foi submetido a procedimento cirúrgico de derivação ventrículo-peritonial (ID 109452261, pag. 1), que como esclareceu o perito judicial é um procedimento cirúrgico utilizado para aliviar a pressão excessiva e controlar os sintomas associados à hidrocefalia. Neste caso, o autor foi admitido para tratamento médico em 9/8/2013, mas em razão da piora no quadro de saúde foi submetido à procedimento cirúrgico de derivação ventrículo-peritonial em 13/8/2021 e em 20/8/2021 realizou-se o procedimento de ressecção do tumor, situado em uma região de alta complexidade, mas apesar disso, o perito judicial esclareceu que não observou sequelas relacionadas e esse segundo procedimento. Cumpre ressaltar que para caracterizar o nexo causal é preciso que haja um vínculo ou relação de causa e efeito entre a conduta do réu e o resultado, vale dizer, a conduta dos réus por si só deveria ser capaz de causar o resultado lesivo ao autor. Entretanto, neste caso, a prova produzida nos autos demonstra que o tratamento realizado foi adequado e tempestivo e que a paralisia facial, com ulcera de córnea e cegueira à direita decorrem da complexidade e localização do tumor, não restando evidenciada nenhuma falha na prestação do serviço, seja ela em razão da demora na realização do procedimento cirúrgico ou da inadequação técnica ou procedimental, o que afasta o nexo de causalidade. Assim, como não há nexo de causalidade não é preciso discorrer sobre o dano, por isso não há responsabilidade civil do Estado, razão pela qual os pedidos de reparação por dano moral e indenização por dano material são improcedentes. Com relação à sucumbência incide a norma do §2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, que não apresenta nenhuma complexidade, por isso a fixação será no mínimo legal. E considerando que os honorários advocatícios serão fixados em percentual sobre o valor da causa, necessário o estabelecimento de critérios para sua atualização, devendo o valor da causa ser atualizado monetariamente pelo INPC, pois é o índice que melhor reflete a inflação, a partir da data do ajuizamento. Foi deferida gratuidade de justiça ao autor, mas a concessão desse benefício não afasta a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, ficando, contudo, tais obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade (artigo 98, §2º e 3º do Código de Processo Civil). O pagamento dos honorários periciais deverá ser realizado com base nas decisões de ID 130749926 e 150647199. Em face das considerações alinhadas JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em respeito ao princípio da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida. Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição de pagamento dos honorários periciais fixados na decisão de ID 150647199 e expeça-se alvará de levantamento do valor depositado (ID 154052215), em favor do primeiro réu, uma vez que esse se sagrou vencedor. Dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 11 de Outubro de 2023. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.