Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CAMILY MIRANDA DA SILVA
REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA Em virtude do noticiado pagamento, julgo extinta a obrigação objeto do título executivo judicial, tanto no que diz respeito à obrigação principal quanto ao pagamento dos honorários advocatícios, nos moldes dos art. 924, inc. II, do CPC. Expeça-se alvará de levantamento/transfira-se a quantia de R$ 6.810,84, depositada em ID 170504039 em favor da parte requerente, para a conta bancária indicada em ID 170524044, visto que o patrono da autora possui procuração nos autos com poderes para receber e dar quitação (ID 139365407). Determino o levantamento das penhoras efetivadas nos autos junto aos sistemas Sisbajud, Renajud e ERIDF e promova-se a baixa das inscrições via SERASAJUD, por ventura existentes. Feito, dê-se baixa e arquivem-se de imediato, em razão da ausência de interesse recursal. Registrado eletronicamente. Intimem-se. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0713391-28.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/09/2023, 00:00