Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0718338-22.2022.8.07.0007.
AUTOR: DENISE DE FATIMA DAMASCENO XAVIER
REQUERIDO: SARKIS ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA EIRELI, BRENDA SARKIS DE OLIVEIRA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ajuizada por DENISE DE FATIMA DAMASCENO XAVIER em desfavor de SARKIS ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA EIRELI e BRENDA SARKIS DE OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos. A autora alega, em suma, ter realizado com as requeridas um contrato de tratamento dentário, visando a colocação de facetas de porcelana, no valor total de R$ 7.650,00 (sete mil seiscentos e cinquenta reais). Aduz que o contrato foi fechado com estimativa temporal de 24 de maio de 2021 a 24 de junho de 2021, tendo a requerente efetuado o pagamento na modalidade à vista, no valor total de R$ 6.885,00 (seis mil oitocentos e oitenta e cinco reais). Relata que somente após sete meses de tratamento foram colocadas as facetas dentárias e que, mesmo após tanto tempo de espera, as facetas colocadas apresentaram rachaduras, fato que ocasionou diversos transtornos à requerente. Informa que devido aos transtornos, foi solicitado a resolução do contrato, com devolução dos valores pagos e da documentação dentária, porém não obteve sucesso. Tece considerações sobre o direito aplicável e requer: a) concessão da Justiça Gratuita; b) a procedência da ação para condenar as requeridas à indenização material estimado no valor de R$ 24.000,00 (vinte quatro mil reais), bem como em danos morais em valor não inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e o dano estético no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Audiência de conciliação do art. 334 do CPC infrutífera, ID 150572397. As requeridas ofertaram defesa, modalidade contestação ao ID 152832128. No mérito, aduzem que o serviço foi realizado de forma correta e entregue conforme contratado. Alegam que os danos causados à prótese e os problemas dela advindos, provavelmente se deram por mau uso e má higienização. Esclarecem que a documentação foi devidamente entregue à requerente, quando solicitada. Afirmam que os valores pagos não foram somente relacionados à instalação da porcelana, portanto incabível sua devolução de forma integral. Aduz a inocorrência de danos morais ou estéticos e apresenta impugnação ao laudo colacionado aos autos. Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos. Intimada para manifestação em Réplica, a parte requerente quedou-se inerte. Foi então proferida decisão saneadora, ID 157379698, que fixou como ponto controvertido a causa da quebra/queda/dano das próteses de porcelana, se por mau uso pela consumidora ou se derivou de erro na realização dos serviços odontológicos contratados, e deferiu a prova pericial. Foi juntado laudo pericial aos autos, ID 170332606. O laudo pericial foi homologado ao ID 173418261. A seguir vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário. DECIDO. Não há preliminares pendentes de análise. Passo ao mérito. Inicialmente anoto que a relação jurídica em questão será tratada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a evidente relação de consumo havida entre o paciente e a clínica de odontologia, que responde objetivamente pelos eventuais danos causados aos consumidores dos seus serviços, nos termos do art. 14 da Lei 8.078/90. Já a segunda ré responde subjetivamente pelos danos ocasionados, nos termos do art. 14, §4º do Código Consumerista, devendo-se demonstrar imperícia, negligência ou imprudência para caracterização do dever de indenizar da odontóloga. Para exclusão do dever de indenizar deverá provar, nos termos do § 3º do referido dispositivo legal, que a falha na prestação do serviço não existe ou que a culpa é exclusiva do consumidor, confira-se: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa”. Pois bem. No caso em exame, segundo laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, acostado ao ID 170332606, a autora apresentava “uma quebra da lente dental do elemento 21”. A autora alega que não se trata somente da quebra da faceta, mas também que o tratamento dentário foi extremamente ruim e doloroso, o que decorreria da falha na prestação do serviço por parte das rés, a clinica e a dentista contratada. Todavia, no que tange a questão da quebra da faceta, o laudo pericial conclui que: “Fraturas como essa ocorrem até mesmo em dentes naturais, sendo possível a quebra da lente, sem que isso represente erro na realização dos serviços contratados. Defeitos na prestação desse tipo de serviço são mais observados em casos que as lentes se soltam por inteiro, o que pode revelar uma má cimentação/adesão da lente, o que não parece ter havido no caso. Fatores externos como mordidas em alimentos mais duros, hábitos como roer unhas e até a abertura de tampas de garrafas, por exemplo, podem levar à fratura de lentes dentais. Não há nos autos prova objetiva de que a causa da quebra/queda/dano das próteses de porcelana foi o mau uso pela periciada. Também não há nos autos prova objetiva de que a causa da quebra/queda/dano das próteses de porcelana derivou de erro na realização dos serviços odontológicos contratados.” (Grifo nosso). Nesse norte, e segundo a conclusão do laudo pericial produzido em Juízo, uma vez apurada a regularidade dos serviços prestados pela clínica ré, restou consolidado o rompimento de nexo de causalidade (art. 14, § 3º, I do CDC). De igual modo, não restou apurada a culpa da segunda requerida no tratamento realizado (art. 14, § 4º, do CDC), porque não houve demonstração da ocorrência de negligência, imprudência ou imperícia por parte da odontóloga ré que prestou os serviços contratados, ao revés, a técnica empregada estava de acordo com as regras para o tipo de procedimento escolhido, inexistindo culpa d ré a autorizar a reparação de danos. Quanto à dor relatada pela autora, o laudo explica que “a queda da faceta deixa exposta a parte dentária desgastada (dentina), o que pode causar dor”, e mais: “(...) Em pacientes que são submetidos ao procedimento de instalação de lentes de contato, o principal fator de sensibilidade/dor é o desgaste dos dentes em que serão cimentadas as lentes dentais. Para determinar até que ponto é necessário desgastar os dentes para instalação dos laminados cerâmicos, é preciso analisar a condição dentária do paciente e saber qual será a lâmina em porcelana que recobrirá esteticamente o dente para, ai sim, definir a técnica que será usada. As cerâmicas mais comuns são as facetas laminadas (mais espessas), as lentes de contato dentais (mais finas) e o fragmento cerâmico, uma forma mais delicada ainda de lente. A indicação de uma ou outra depende da condição dentária do paciente, como já dito. Se os dentes do paciente estão alinhados e com baixa necessidade de conformação, pode ser indicado o fragmento cerâmico ou a lente de contato (mais finas) que são coladas diretamente na face dentária, com necessidade diminuta de desgaste dentário ou, em alguns casos, sem a necessidade de desgaste. Já em pacientes que necessitem de uma correção dentária mais acentuada, é necessário um desgaste dentário mais abrasivo, o que impõe o uso de faceta laminada (mais espessa) para preencher a camada retirada, ao mesmo tempo alcançar a estética desejada. No caso da periciada, foi escolhida a faceta laminada (mais espessa), o que pode ter demandado um maior desgaste dentário. Concomitante, a queda da faceta deixa exposta a parte dentária desgastada (dentina), o que causa dor. Na tentativa de não enfrentar esse efeito indesejado, o cirurgião pode buscar utilizar lentes mais finas, se forem indicadas ao caso, o que pode permitir uma redução no desgaste dentário.” Entende-se, nesse ponto, que a dor é decorrente do procedimento estético em si, cuja intensidade depende da condição dentária do paciente e da técnica a ser utilizada, que foi a correta, segundo o laudo pericial juntado ao processo O laudo ainda esclarece que: “1) a queda da lente, por si só, não causa mal cheiro; 2) não é possível atestar a necessidade de reabordagem ou retratamento com novas lentes de contato dentais pela documentação apresentada; 3) não há nos autos documento que revele que a saúde da autora tenha sido comprometida; 4) não há sinais de sequela decorrentes do tratamento realizado com a clínica requerida”. Verifica-se, portanto, que inexiste qualquer prova de que os transtornos sofridos pela parte autora decorreram de eventual equívoco no tratamento, entendendo-se, pois, pela ausência de defeito na prestação de serviços e de nexo causal a imputar à clínica requerida o dever de reparação civil do dano, bem como se comprovou a ausência de culpa por parte da odontóloga requerida, impedindo o acolhimento do pedido deduzido na inicial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, e extingo o feito, sem julgamento de mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Pela sucumbência, CONDENO a autora ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% do valor da causa nos termos do art. 85, §2º do CPC. A exigibilidade da verba resta suspensa, pois litiga amparada pela gratuidade de justiça. Transitada em julgado, nada mais requerido, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente nesta data. P.I. FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente -