Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0726867-08.2023.8.07.0003.
REQUERENTE: I. G. D. O., I. G. D. O., I. G. D. O. MEEIRO: LUCIANA GOMES DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANA GOMES DE SOUSA INVENTARIADO(A): VALDENI DE OLIVEIRA SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) Recebo a petição de ID. 170148571 e emenda subsequente como primeiras declarações. II. cumpre ressaltar que, segundo narra a parte a autora, o extinto convivia em união estável com Luciana Gomes de Sousa, desde o ano de 2005. Asseverou que a união estável era informal, razão pela qual ingressou com competente ação de reconhecimento de união estável (0729824-79.2023.8.07.0003). No ponto, frise-se que a existência de ação de reconhecimento de união estável qualifica-se como causa prejudicial externa, que tem o condão de induzir a suspensão do feito sucessório. Nesse sentido, veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. SUSPENSÃO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA CONFIGURADA. TUTELA PROVISÓRIA REQUERIDA PELO INVENTARIANTE PARA A ENTREGA DE BENS PELA AUTORA DA DEMANDA. BENS QUE ESTÃO NA POSSE REGULAR DA SUPOSTA COMPANHEIRA DESDE O FALECIMENTO DO AUTOR DA HERANÇA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. INVENTARIANTE. ATRIBUIÇÕES. I. Ação que tem por objeto reconhecimento de união estável entre a pretensa companheira e o autor da herança qualifica-se como prejudicial externa que autoriza a suspensão do inventário, na medida em que repercute diretamente na partilha, presente o disposto nos artigos 313, inciso V, alínea a, 612 e 628, § 2º, do Código de Processo Civil. II. Estando a autora da ação de reconhecimento de união estável na posse regular dos bens desde a morte do autor da herança e não demonstrado risco de dilapidação patrimonial, não há fundamento para que seja obrigada a entregá-los ao inventariante, consoante a inteligência dos artigos 300 e 311 do Código de Processo Civil. III. A suspensão do inventário não importa na destituição do inventariante, mas naturalmente cessa as suas atribuições até que volte a tramitar, sem prejuízo do requerimento de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável na forma do artigo 314 do Código de Processo Civil, desde que presentes os requisitos legais. IV. Agravo de Instrumento desprovido. Decisão: NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME. Registro do Acórdão. Número: 1610858. Data de Julgamento: 25/08/2022. Órgão Julgador: 4ª Turma Cível. Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA. Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE: 20/10/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada. Por isso, suspendo o curso deste procedimento pelo prazo máximo de 1 ano. Consigno que é dever dos autores, tão logo possível, impulsionar o feito. Int. MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI JUÍZA DE DIREITO