Decorrido prazo de SOMA COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP em 23/04/2026 23:59.24/04/2026, 02:18
Publicado Certidão em 14/04/2026.15/04/2026, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/202614/04/2026, 02:17
Expedição de Certidão.08/04/2026, 16:43
Decorrido prazo de JOSE JULIO DOS SANTOS em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 02:24
Decorrido prazo de J.J DOS SANTOS CENTRO AUTOMOTIVO - ME em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 02:24
Juntada de Petição de petição11/02/2026, 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/202622/01/2026, 02:24
Publicado Decisão em 21/01/2026.22/01/2026, 02:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário19/01/2026, 15:23
Recebidos os autos19/12/2025, 21:19
Expedição de Outros documentos.19/12/2025, 21:19
Decisão Interlocutória de Mérito19/12/2025, 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY09/12/2025, 19:09
Processo Desarquivado09/12/2025, 19:09
Juntada de Petição de petição08/12/2025, 20:52
Arquivado Provisoramente11/06/2024, 17:54
Expedição de Certidão.11/06/2024, 17:52
Juntada de certidão11/06/2024, 17:52
Publicado Decisão em 29/05/2024.29/05/2024, 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/202428/05/2024, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Inicialmente, considerando a determinação da Corregedoria do TJDFT, contida no PA 0015346/2019, determino a baixa de todas as restrições Renajud, eventualmente realizadas nos autos. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACENJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD), constato que nestes autos não foram encontrados bens à penhora e/ou foram encontrados bens insuficientes à satisfação da obrigação. Intimada a indicar bens do devedor, a parte exequente manteve-se inerte e/ou postulou a realização das mesmas diligências infrutíferas já efetivadas por este Juízo. Assim, como há evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando à localização de bens em nome da parte devedora. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis). APÓS DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO DE 01 (UM) ANO: ARQUIVO PROVISÓRIO Remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a vencer em (25/05/2030). DESARQUIVAMENTO CONDICIONADO À EFETIVA COMPROVAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte credora desde que por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis. APÓS DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM Nos termos do art. 24, §3º da Resolução 16/2016, após o decurso do prazo da prescrição intercorrente, os autos serão enviados à vara de origem para conclusão e exame do magistrado, independentemente de solicitação. Saliento, por oportuno, que após o retorno dos autos do arquivo provisório e, sem que haja manifestação das partes, transcorrido o prazo previsto no § 5º do art. 921 do NCPC, este Juízo extinguirá o feito, reconhecendo, de ofício, a prescrição. CERTIDÃO PARA PROTESTO Comparecendo a parte autora requerendo certidão para protesto, defiro, desde já, a expedição da referida certidão, na forma do art. 517, §1º do CPC, em se tratando de cumprimento de sentença. Cuidando-se de execução de título extrajudicial, expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC. CADASTRO DE INADIMPLENTES Comparecendo a parte autora requerendo a inclusão do nome do requerido no cadastro de inadimplentes, defiro, desde já, a expedição de ofício aos órgãos de restrição ao crédito e/ou a utilização do Sistema SERESAJUD, determinando-se a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do disposto no Art. 782, § 3º, do CPC. Registro, por oportuno, que deve constar no mencionado ofício o valor atualizado do débito. Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim. CERTIDÃO DE CRÉDITO Comparecendo a parte autora requerendo a expedição de certidão de crédito, indefiro-o, desde já, uma vez que não há que se falar em expedição de certidão de crédito. Isso porque a referida certidão só será expedida nas hipóteses de extinção do feito, o que não é o caso. Intimem-se.
Recebidos os autos24/05/2024, 12:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada24/05/2024, 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY20/05/2024, 09:33
Juntada de Petição de petição19/05/2024, 10:29
Publicado Decisão em 30/04/2024.30/04/2024, 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/202429/04/2024, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão exarada nos autos, alegando, em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade, vício(s) discriminado(s) no art. 1.022 do CPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso. A parte embargada manifestou-se. DECIDO. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão à parte embargante. Com efeito, via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. No caso, em verdade, pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida pela referida decisão o que não se revela adequado nesse recurso de fundamentação vinculada. Ora, o inconformismo da parte com o que foi decidido deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no decisum, in casu, inexistentes. Lado outro, atente-se a parte exequente em relação ao teor da decisão ID n. 177945029. Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO. I.29/04/2024, 00:00
Recebidos os autos25/04/2024, 11:49
Indeferido o pedido de SOMA COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP - CNPJ: 10.338.198/0001-71 (EXEQUENTE)25/04/2024, 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY15/04/2024, 06:02
Expedição de Certidão.15/04/2024, 06:02
Decorrido prazo de J.J DOS SANTOS CENTRO AUTOMOTIVO - ME em 10/04/2024 23:59.11/04/2024, 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/202403/04/2024, 02:54
Publicado Decisão em 03/04/2024.03/04/2024, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ante embargos de declaração ID n. 188215125, intime-se o embargado para que, querendo, se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do disposto no § 2º do Art. 1023 do novo CPC.02/04/2024, 00:00
Recebidos os autos01/04/2024, 10:23
Outras decisões01/04/2024, 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY13/03/2024, 15:33
Expedição de Certidão.13/03/2024, 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração29/02/2024, 10:09
Publicado Decisão em 29/02/2024.29/02/2024, 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/202428/02/2024, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Indefiro o pedido retro, adotando como parâmetro o já decidido por este Juízo na decisão ID n. 177945029. No mais, com efeito, não há óbice legal à renovação de diligências eletrônicas que se mostrem necessárias e pertinentes para efetivação do processo de execução, devendo ser realizadas novas medidas postuladas pelas partes, quando se mostrem razoáveis e passíveis de serem bem sucedidas. Nesse passo, para a aferição da razoabilidade na reiteração dessas medidas constritivas, entende a jurisprudência dominante do TJDFT que deve ser levado em conta o tempo decorrido desde a última tentativa de consulta online, ou a apresentação de elementos de convicção pelo credor, demonstrando a alteração da situação patrimonial do devedor. Sobre o tema, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENOVAÇÃO DE PESQUISABACENJUD. POSSIBILIDADE. LAPSO DE TEMPO. RAZOABILIDADE. 1. Admite-se a reiteraçãode consulta aos sistemas de informações patrimoniais do devedor/executado, quando transcorridoprazo razoável desde a última consulta realizada ou evidenciada a ausência de outros bens passíveisde penhora. Precedentes do Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. 2. Considerandoque, nos autos de origem, a última decisão deferindo a pesquisa sobre a situação patrimonial dosagravados data de mais de 2 (dois) anos, tem-se por razoável a realização de nova consulta, poistranscorrido lapso temporal suficiente para alteração da condição financeira dos devedores. 3.Agravo de instrumento provido.(Acórdão 1246808, 07018273820208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ªTurma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no PJe: 15/5/2020. Pág.: Sem PáginaCadastrada.). BACENJUD. REITERAÇÃO. DECURSO DO TEMPO. RAZOABILIDADE. PRINCÍPIO DACOOPERAÇÃO. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, é possível a determinação de novapesquisa online, caso transcorrido lapso de tempo razoável desde a realização da última diligência.Não há vedação legal à renovação do pedido de penhora online, via BACENJUD, ou de pesquisa acadastros de acesso restrito em busca de bens em nome do executado, pois a execução é movida nointeresse do credor, devendo o magistrado colaborar para que seja alcançada a satisfação daobrigação. Tal entendimento encontra amparo no princípio da cooperação, que contém previsãoexpressa, no artigo 6º, do Código de Processo Civil, segundo o qual todos os sujeitos do processodevem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.(Acórdão 1244796, 07022474320208070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data dejulgamento: 22/4/2020, publicado no DJE: 7/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, a renovação dessas diligências não se mostra razoável, haja vista o curto lapso decorrido desde as últimas pesquisas realizadas por este Juízo. Ademais, a parte exequente não trouxe aos quaisquer elementos que evidenciem a mudança do cenário dos autos, ou seja, que a parte executada possua bens passíveis de penhora. Assim, indefiro o pedido em questão. Mantenha-se o feito suspenso. Int.
Recebidos os autos21/02/2024, 11:18
Indeferido o pedido de JOSE JULIO DOS SANTOS - CPF: 004.925.831-10 (REPRESENTANTE LEGAL)21/02/2024, 11:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial21/02/2024, 11:18
Decorrido prazo de J.J DOS SANTOS CENTRO AUTOMOTIVO - ME em 15/02/2024 23:59.16/02/2024, 05:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY29/01/2024, 15:40
Juntada de Petição de petição29/01/2024, 11:58
Publicado Decisão em 22/01/2024.23/01/2024, 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/202419/01/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Inicialmente, considerando a determinação da Corregedoria do TJDFT, contida no PA 0015346/2019, determino a baixa de todas as restrições Renajud, eventualmente realizadas nos autos. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACENJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD), constato que nestes autos não foram encontrados bens à penhora e/ou foram encontrados bens insuficientes à satisfação da obrigação. Intimada a indicar bens do devedor, a parte exequente manteve-se inerte e/ou postulou a realização das mesmas diligências infrutíferas já efetivadas por este Juízo. Assim, como há evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando à localização de bens em nome da parte devedora. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis). APÓS DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO DE 01 (UM) ANO: ARQUIVO PROVISÓRIO Remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a vencer em 09/01/2030. DESARQUIVAMENTO CONDICIONADO À EFETIVA COMPROVAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte credora desde que por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis. APÓS DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM Nos termos do art. 24, §3º da Resolução 16/2016, após o decurso do prazo da prescrição intercorrente, os autos serão enviados à vara de origem para conclusão e exame do magistrado, independentemente de solicitação. Saliento, por oportuno, que após o retorno dos autos do arquivo provisório e, sem que haja manifestação das partes, transcorrido o prazo previsto no § 5º do art. 921 do NCPC, este Juízo extinguirá o feito, reconhecendo, de ofício, a prescrição. CERTIDÃO PARA PROTESTO Comparecendo a parte autora requerendo certidão para protesto, defiro, desde já, a expedição da referida certidão, na forma do art. 517, §1º do CPC, em se tratando de cumprimento de sentença. Cuidando-se de execução de título extrajudicial, expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC. CADASTRO DE INADIMPLENTES Comparecendo a parte autora requerendo a inclusão do nome do requerido no cadastro de inadimplentes, defiro, desde já, a expedição de ofício aos órgãos de restrição ao crédito e/ou a utilização do Sistema SERESAJUD, determinando-se a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do disposto no Art. 782, § 3º, do CPC. Registro, por oportuno, que deve constar no mencionado ofício o valor atualizado do débito. Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim. CERTIDÃO DE CRÉDITO Comparecendo a parte autora requerendo a expedição de certidão de crédito, indefiro-o, desde já, uma vez que não há que se falar em expedição de certidão de crédito. Isso porque a referida certidão só será expedida nas hipóteses de extinção do feito, o que não é o caso. Intimem-se.
Recebidos os autos10/01/2024, 14:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada10/01/2024, 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY09/01/2024, 22:22
Juntada de certidão09/01/2024, 22:19
Decorrido prazo de J.J DOS SANTOS CENTRO AUTOMOTIVO - ME em 11/12/2023 23:59.12/12/2023, 03:59
Juntada de certidão04/12/2023, 16:15
Juntada de certidão26/11/2023, 20:43
Publicado Decisão em 17/11/2023.17/11/2023, 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/202316/11/2023, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conforme se extrai da inteligência do artigo 966 do Código Civil, não há separação patrimonial entre o empresário individual e a pessoa física respectiva. Nesse passo, tendo em vista a inexistência de patrimônios distintos, a penhora de bens do sócio da empresa individual prescinde da desconsideração da personalidade jurídica Ora, o empresário individual é a própria pessoa física que exerce a atividade empresarial, constituída na forma de pessoa jurídica para fins fiscais, de modo que a responsabilidade do instituidor é solidária e ilimitada, já que os bens da pessoa jurídica e da pessoa física se confundem. Sendo o empresário individual responsável solidário com relação a todas as obrigações da empresa por ele constituída, há confusão da personalidade jurídica e natural, legitimando o prosseguimento do cumprimento de sentença com a expropriação de bens da pessoa física. Não estando o direcionamento da execução contra o empresário individual fundado nas hipóteses legais de desconsideração da personalize jurídica, é desnecessário a instauração do incidente de que trata o art. 133 e seguintes do CPC (precedentes do STJ e do TJDFT). No mais, registro que os sistemas cadastrais informatizados a disposição deste Juízo (BACENJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça. Com efeito, a parte executada, devidamente citada/intimada, quedou-se inerte ou ofereceu embargos/ impugnação, sem que estes, contudo, tenham recebido efeito suspensivo. Nesse cenário, primada pelo espírito do princípio da cooperação insculpido no art. 6º do NCPC, bem como visando a efetividade do sistema de justiça, siga o feito conforme os termos a seguir devendo a constrição recair sobre a pessoa de JOSÉ JÚLIO DOS SANTOS, CPF sob o nº 004.925.831-10. PESQUISA BACENJUD. A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado. Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa BACENJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância. PESQUISA RENAJUD. Restando infrutífera a pesquia BACENJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora. Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado. Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC. Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública. Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo. Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC. Contudo, constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, ante a inviabilidade de penhora, via sistema RENAJUD, proceda-se a restrição de transferência sobre os direitos aquisitivos do veículo. PESQUISA ERIDF. Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo fruífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir. PESQUISA INFOJUD. A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida. Na hipótese vertente, o credor efetivou todas as diligências possíveis para busca de seu crédito, (BACENJUD, RENAJUD e ERIDF), todas sem êxito. Portanto, confirmando-se esse cenário, DEFIRO, em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar acostadas em pasta apropriada, da qual terá vista apenas o advogado da parte exequente. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, que se encontra acondicionado em pasta própria no Cartório deste Juízo. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC. Intime-se.
Juntada de Petição de petição13/11/2023, 14:05
Recebidos os autos12/11/2023, 22:25
Deferido o pedido de SOMA COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP - CNPJ: 10.338.198/0001-71 (EXEQUENTE).12/11/2023, 22:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY08/11/2023, 11:35
Decorrido prazo de J.J DOS SANTOS CENTRO AUTOMOTIVO - ME em 30/10/2023 23:59.31/10/2023, 04:00
Publicado Despacho em 23/10/2023.23/10/2023, 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/202320/10/2023, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Tendo em vista o disposto nos Arts. 7º e 9º do CPC, intime-se a parte executada para que se manifeste quanto ao teor da petição e documentos ID n. 175196529, no prazo de 05 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente. Gama, DF, Terça-feira, 17 de Outubro de 2023. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito20/10/2023, 00:00
Recebidos os autos17/10/2023, 17:46
Proferido despacho de mero expediente17/10/2023, 17:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY17/10/2023, 05:57
Processo Desarquivado17/10/2023, 04:03
Juntada de Petição de petição16/10/2023, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Inicialmente, considerando a determinação da Corregedoria do TJDFT, contida no PA 0015346/2019, determino a baixa de todas as restrições Renajud, eventualmente realizadas nos autos. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACENJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD), constato que nestes autos não foram encontrados bens à penhora e/ou foram encontrados bens insuficientes à satisfação da obrigação. Intimada a indicar bens do devedor, a parte exequente manteve-se inerte e/ou postulou a realização das mesmas diligências infrutíferas já efetivadas por este Juízo. Assim, como há evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando à localização de bens em nome da parte devedora. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis). APÓS DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO DE 01 (UM) ANO: ARQUIVO PROVISÓRIO Remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a vencer em 17/08/2029. DESARQUIVAMENTO CONDICIONADO À EFETIVA COMPROVAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte credora desde que por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis. APÓS DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM Nos termos do art. 24, §3º da Resolução 16/2016, após o decurso do prazo da prescrição intercorrente, os autos serão enviados à vara de origem para conclusão e exame do magistrado, independentemente de solicitação. Saliento, por oportuno, que após o retorno dos autos do arquivo provisório e, sem que haja manifestação das partes, transcorrido o prazo previsto no § 5º do art. 921 do NCPC, este Juízo extinguirá o feito, reconhecendo, de ofício, a prescrição. CERTIDÃO PARA PROTESTO Comparecendo a parte autora requerendo certidão para protesto, defiro, desde já, a expedição da referida certidão, na forma do art. 517, §1º do CPC, em se tratando de cumprimento de sentença. Cuidando-se de execução de título extrajudicial, expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC. CADASTRO DE INADIMPLENTES Comparecendo a parte autora requerendo a inclusão do nome do requerido no cadastro de inadimplentes, defiro, desde já, a expedição de ofício aos órgãos de restrição ao crédito e/ou a utilização do Sistema SERESAJUD, determinando-se a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do disposto no Art. 782, § 3º, do CPC. Registro, por oportuno, que deve constar no mencionado ofício o valor atualizado do débito. Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim. CERTIDÃO DE CRÉDITO Comparecendo a parte autora requerendo a expedição de certidão de crédito, indefiro-o, desde já, uma vez que não há que se falar em expedição de certidão de crédito. Isso porque a referida certidão só será expedida nas hipóteses de extinção do feito, o que não é o caso. Intimem-se.
Arquivado Provisoramente31/08/2023, 08:45
Expedição de Certidão.31/08/2023, 08:45
Juntada de certidão30/08/2023, 19:23
Recebidos os autos17/08/2023, 16:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada17/08/2023, 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY17/08/2023, 15:05
Juntada de certidão17/08/2023, 15:04
Juntada de certidão03/08/2023, 16:51
Recebidos os autos15/06/2023, 09:46
Deferido o pedido de SOMA COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP - CNPJ: 10.338.198/0001-71 (EXEQUENTE).15/06/2023, 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY09/06/2023, 16:42
Juntada de Petição de petição09/06/2023, 11:45
Expedição de Certidão.09/06/2023, 06:36
Decorrido prazo de JOSE JULIO DOS SANTOS em 22/05/2023 23:59.23/05/2023, 01:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário31/03/2023, 08:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário01/03/2023, 11:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)15/02/2023, 08:54
Juntada de Petição de petição20/01/2023, 11:56
Recebidos os autos19/01/2023, 10:13
Outras decisões19/01/2023, 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY18/01/2023, 06:17
Processo Desarquivado03/01/2023, 04:02
Juntada de Petição de petição02/01/2023, 11:35
Arquivado Definitivamente31/03/2021, 22:05
Recebidos os autos31/03/2021, 22:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.26/02/2021, 09:53
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para Contadoria - (em diligência)26/02/2021, 07:03
Transitado em Julgado em 25/01/202126/02/2021, 07:03
Decorrido prazo de SOMA COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP em 25/01/2021 23:59:59.26/01/2021, 02:45
Decorrido prazo de J.J DOS SANTOS CENTRO AUTOMOTIVO - ME em 25/01/2021 23:59:59.26/01/2021, 02:45
Publicado Sentença em 01/12/2020.01/12/2020, 04:17
Publicado Sentença em 01/12/2020.01/12/2020, 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/202030/11/2020, 03:53
Recebidos os autos27/11/2020, 10:23
Julgado procedente o pedido27/11/2020, 10:23
Publicado Decisão em 25/11/2020.25/11/2020, 03:30
Publicado Decisão em 25/11/2020.25/11/2020, 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/202024/11/2020, 03:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY22/11/2020, 14:53
Recebidos os autos20/11/2020, 20:20
Decisão interlocutória - recebido20/11/2020, 20:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY19/11/2020, 06:13
Expedição de Certidão.19/11/2020, 06:13
Decorrido prazo de JOSE JULIO DOS SANTOS em 07/10/2020 23:59:59.08/10/2020, 02:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário16/09/2020, 13:29
Publicado Despacho em 04/06/2020.04/06/2020, 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico03/06/2020, 02:24
Juntada de Petição de manifestação02/06/2020, 17:43
Recebidos os autos01/06/2020, 14:23
Expedição de Outros documentos.01/06/2020, 14:23
Proferido despacho de mero expediente29/05/2020, 17:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY29/05/2020, 08:15
Juntada de Petição de petição28/05/2020, 17:45
Publicado Certidão em 26/05/2020.26/05/2020, 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico25/05/2020, 02:23
Juntada de Petição de petição22/05/2020, 15:51
Expedição de Outros documentos.22/05/2020, 06:33
Expedição de Certidão.22/05/2020, 06:33
Juntada de Petição de réplica21/05/2020, 12:17
Expedição de Certidão.20/04/2020, 14:18
Expedição de Outros documentos.20/04/2020, 14:18
Juntada de Petição de contestação15/04/2020, 20:21
Expedição de Certidão.07/04/2020, 13:19
Expedição de Outros documentos.07/04/2020, 13:19
Decorrido prazo de J.J DOS SANTOS CENTRO AUTOMOTIVO - ME em 25/11/2019 23:59:59.26/11/2019, 16:36
Publicado Edital em 26/09/2019.26/09/2019, 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico26/09/2019, 13:14
Expedição de Edital.17/09/2019, 12:45
Publicado Decisão em 03/09/2019.03/09/2019, 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico02/09/2019, 02:36
Recebidos os autos26/08/2019, 15:01
Decisão interlocutória - deferimento26/08/2019, 15:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY09/08/2019, 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico03/08/2019, 03:34
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GAM para 1ª Vara Cível do Gama - (outros motivos)02/08/2019, 16:55
Audiência Conciliação realizada - 02/08/2019 16:1002/08/2019, 16:55
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para CEJUSC-GAM - (outros motivos)02/08/2019, 16:32
Juntada de Petição de petição01/08/2019, 17:44
Juntada de certidão01/08/2019, 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário23/07/2019, 20:00
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GAM para 1ª Vara Cível do Gama - (outros motivos)28/05/2019, 16:50
Audiência conciliação designada - 02/08/2019 16:1028/05/2019, 16:49
Audiência Conciliação realizada - 28/05/2019 14:5028/05/2019, 16:47
Audiência conciliação designada - 28/05/2019 14:5028/05/2019, 16:45
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para CEJUSC-GAM - (outros motivos)28/05/2019, 16:42
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GAM para 1ª Vara Cível do Gama - (outros motivos)28/05/2019, 16:37
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para CEJUSC-GAM - (outros motivos)28/05/2019, 16:20
Juntada de Petição de petição24/05/2019, 15:23
Publicado Certidão em 22/05/2019.23/05/2019, 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico23/05/2019, 05:17
Juntada de Petição de petição21/05/2019, 10:31
Juntada de certidão20/05/2019, 11:57
Expedição de Certidão.20/05/2019, 11:57
Juntada de certidão14/05/2019, 14:09
Decorrido prazo de J.J DOS SANTOS CENTRO AUTOMOTIVO - ME em 24/04/2019 23:59:59.25/04/2019, 12:58
Decorrido prazo de SOMA COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP em 15/04/2019 23:59:59.16/04/2019, 13:43
Juntada de certidão12/04/2019, 16:35
Juntada de certidão08/04/2019, 16:23
Juntada de ar - aviso de recebimento08/04/2019, 13:04
Publicado Certidão em 29/03/2019.29/03/2019, 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico29/03/2019, 07:22
Publicado Decisão em 29/03/2019.29/03/2019, 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico28/03/2019, 08:03
Expedição de Outros documentos.27/03/2019, 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).27/03/2019, 16:31
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GAM para 1ª Vara Cível do Gama - (outros motivos)27/03/2019, 13:07
Juntada de certidão27/03/2019, 13:02
Expedição de Certidão.27/03/2019, 13:02
Audiência conciliação designada - 28/05/2019 14:5027/03/2019, 13:01
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para CEJUSC-GAM - (outros motivos)26/03/2019, 18:23
Recebidos os autos23/03/2019, 10:43
Decisão interlocutória - recebido23/03/2019, 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico26/02/2019, 02:44
Publicado Decisão em 26/02/2019.26/02/2019, 02:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY22/02/2019, 05:50
Juntada de Petição de emenda à inicial21/02/2019, 14:37
Recebidos os autos11/02/2019, 17:26
Decisão interlocutória - emenda à inicial11/02/2019, 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY31/01/2019, 11:27
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama para 1ª Vara Cível do Gama - (em diligência)30/01/2019, 15:11
Juntada de certidão30/01/2019, 15:11
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama - (em diligência)30/01/2019, 09:48
Distribuído por sorteio30/01/2019, 09:48