Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Trata-se de ação de Substituição de Curatela movida por ANGELA MARIA PALHARES em face de seus irmãos ROGERIO PALHARES RIBEIRO, ROMULO PALHARES RIBEIRO, ROBERTO PALHARES RIBEIRO, RONAM PALHARES RIBEIRO e RONALDO PALHARES RIBEIRO, sendo interditado seu irmão ROBSON PALHARES RIBEIRO. Após consenso entre ANGELA MARIA, ROMULO, RONAM, ROBERTO e RONALDO, foi prolatada sentença em 29/08/2023 homologatória do respectivo acordo quanto à substituição de curatela de ROBSON, bem como condenatória do requerido ROGERIO ao pagamento de alimentos a ROBSON (ID 170242235). Da sentença em ID 170242235, apenas ROGERIO apresentou Apelação e, ainda assim, apenas no tocante ao percentual dos alimentos a cuja quitação restou condenado (ID 171642490). Todavia, antes mesmo da apresentação de contrarrazões por todos os apelados, ANGELA MARIA compareceu aos autos informando o óbito do interditado em 21/09/2023, conforme certidão em ID 175201834. O Ministério Público oficiou em ID 175596521. DECIDO. Deveras, não se há falar em extinção do feito quanto à sentença em ID 170242235, prolatada em 29/08/2023, previamente à morte de ROBSON (21/09/2023), no tocante à nomeação de curador e homologação do rodízio estipulado entre os irmãos para cuidados diretos ao interditado, haja vista que não restou impugnada nestes pontos. Neste sentido, confira-se o parecer ministerial: "A ação iniciava seu curso rumo à instância superior em face de apelação restrita à fixação de alimentos (ID 171642490), inexistindo impugnação à sentença ID 170242235 quanto ao capítulo em que homologou o compartilhamento do encargo de curador (CPC, art. 1002). Em ID 175201834 noticiou-se o falecimento do curatelado alimentando, ocorrido em 21.09, depois da sentença, antes da interposição de apelação. Sendo assim, extinguem-se a curatela e a figura dos curadores, não, salvo engano, a ação que os nomeou; extingue-se a ação quanto aos alimentos, então sob impugnação, dado o caráter personalíssimo da obrigação." Por outro lado, prosseguindo o feito quanto à fixação de alimentos em desfavor de ROGERIO, a extinção sem exame de mérito é medida de rigor, diante do falecimento do interditado em 21/09/2023, por se tratar de direito personalíssimo. Por tais fundamentos, acolho o parecer ministerial e JULGO EXTINTO o feito, sem exame de mérito, quanto aos alimentos fixados em desfavor de ROGERIO PALHARES RIBEIRO, nos termos do art. 485, IX, do CPC. OFICIE-SE o INSS, empregador de ROGERIO PALHARES RIBEIRO (CPF 340.621.731-15), a fim de que CANCELE ou NÃO IMPLEMENTE o desconto, em folha de pagamento do mesmo, de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente à data de cada pagamento, devendo ser observados todos os reajustes do salário mínimo, incidentes também sobre 13º salário, a serem mensalmente depositados em conta bancária em nome do interditado ROBSON PALHARES RIBEIRO (CPF: 563.800.701-68). Sem custas e honorários. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. DOU À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE OFÍCIO.