Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0732713-43.2018.8.07.0015.
AUTOR: EXPEDITO PEDRO BARBOSA
REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Expedito Pedro Barbosa contra a Sentença ID 173139033, em que alega a ocorrência de contradição e fato novo. Certidão ID 174930514 atesta a tempestividade do recurso. É a exposição. DECIDO. Destaque-se, de início, que em virtude de não ser o caso do disposto no §2º do artigo 1.023 do CPC, deixa-se de intimar a parte adversa para contrarrazões. O art. 1.022 do CPC contempla em seu bojo as hipóteses nas quais o recurso manejado é cabível. Confira-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Pois bem. A insurgência demonstrada nos embargos não é contradição, visto que a contradição que permite a oposição dos Embargos de Declaração é a contradição interna na própria Sentença, e não entre a Sentença e os argumentos/documentos levantados pelas partes. Nesse sentido, junto julgado do eg. TJDFT: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO ODINÁRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. LIMITAÇÃO A 30%. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. TEMA N. 1.085 DO STJ. RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO AO SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 4. A contradição ocorre quando existe divergência "entre os fundamentos do acórdão ou entre estes e a decisão. Somente a contradição interna, ocorrente na própria decisão, legitima os embargos de declaração" (in Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Mario Machado Vieira Netto, Ed. Guerra, Brasília/2011). 4.1. Quer dizer, a contradição que autoriza os embargos declaratórios é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte (STJ, EDcl-REsp 218528-SP, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma, DJe 22.4.2002). 5. Mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, de forma que não está o julgador obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide. 6. Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 7. Embargos de declaração rejeitados. (Acórdão 1739002, 07081205020228070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/8/2023, publicado no DJE: 18/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada. – grifo nosso) Dessa forma, a existência de “contradição com os fatos ocorridos e com os documentos ora juntados aos autos pelo embargante” não permite a oposição de Embargos de Declaração, por ausência de previsão legal, cabendo à parte irresignada interpor o recurso específico. Outrossim, a juntada de documentos “novos” após a Sentença não permite sua reanálise em sede de Embargos de Declaração. No mais, ainda que fosse acolhida a tese, com consequente perda do objeto, a sucumbência em desfavor da parte embargante permaneceria, conforme disposto no artigo 85, §10, do CPC, in verbis: § 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. Por fim, a condenação em honorários sucumbenciais não foi de 10% do valor da causa, montante erroneamente alegado pelo embargante, mas no mínimo escalonado no artigo 85, §3º, do CPC, cuja base de cálculo é o valor da causa. Diante desse cenário, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho a sentença tal qual lançada. BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2023 12:59:05. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito