Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707810-10.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: JOSE SECUNDO DA SILVA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I – Relatório
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
Trata-se de Produção Antecipada de Provas proposta por JOSE SECUNDO DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas. Pretende a autora, em apertada síntese, a obtenção das cédulas rurais vinculadas ao autor, extratos de evolução dos débitos onde constem todos os lançamentos desde a liberação dos créditos rurais até as últimas movimentações ou liquidações das cédulas citadas na exordial. Regularmente citada, a parte ré apresenta os documentos solicitados pela autora e requer a extinção do feito, sem condenação em custas e honorários advocatícios. Requer, ainda, a correção do valor da causa. A parte autora se manifestou ao ID 176296433 e reiterou a necessidade de ajuizamento da presente ação. A representação técnico-processual da ré foi regularizada ao ID 176296443 a 176296442. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. II - Fundamentação
Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a questão jurídica versada, eminentemente de direito, acha-se suficientemente plasmada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos. Do valor da causa Evidentemente que o pedido de produção antecipada de provas não tem natureza patrimonial, mas como toda ação deve ser atribuído um valor à causa. No caso dos autos, o valor atribuído à causa de R$ 1.000,00 não foge à razoabilidade e à proporcionalidade da pretensão almejada pela parte autora. Portanto, mantenho o valor da causa. Mérito A pretensão é de exibição de documentos, sendo certo que o atual regramento processual civil permite a tutela exibitória pela via da ação com natureza autônoma, observada a regra do artigo 397 do CPC, que explicita a tutela específica como objeto da pretensão, sem prejuízo do dever de exibição pela parte a que refere o artigo 396 do CPC, sendo que a ação de exibição de documentos, como ação autônoma, deverá observar o procedimento comum, previsto no art. 397 do CPC, no qual caberão todas as medidas inerentes à tutela específica. Nesse sentido: “A tutela exibitória poderá também ser exigida por meio de ação principal, quando tiver por fundamento o direito subjetivo material ao acesso ao documento ou coisa (seja fundado em titularidade, seja em interesse legítimo). Nesse caso, o direito à exibição é autônomo a qualquer outro direito e será o objeto da própria tutela." (RAMOS, Rodrigo. Os efeitos jurídicos do descumprimento da ordem de exibição de documento ou coisa no novo Código de Processo Civil. In: JOBIM, Marco Félix, FERREIRA, William Santos. Direito Probatório. Salvador: Ed. JusPodivm, 2015, p. 681). Tendo a parte requerida fornecido somente após a citação os documentos indicados pela parte autora, tenho como necessária a presente demanda. É nesse sentido a jurisprudência desta Casa de Justiça, cujo aresto colaciono a seguir, em razão de sua similitude com o caso vertente, uma vez que a autora demonstrou a relação jurídica entre as partes e a parte ré somente juntou os documentos almejados no momento de sua defesa. Vejamos: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.PRÉVIA UTILIZAÇÃO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ENTRE OS DEMANDANTES.EXTINÇÃO SEM MÉRITO. ART. 267, V, DO CPC. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. ART. 515, § 3º, DO CPC. MÉRITO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO (ART. 26 DO CPC). PROCEDÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. O interesse de agir é condição da ação consubstanciada tanto na necessidade do ingresso em juízo, para a obtenção do bem da vida visado, como na utilidade do provimento jurisdicional invocado. 2. Para o manejo da ação de exibição de documentos, basta o autor provar a existência de relação jurídica entre as partes, sendo prescindível a comprovação de que o réu se recusou a apresentar o documento solicitado pelas vias administrativas. Sentença cassada. 3. Com fulcro no artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil, bem como em atenção aos princípios processuais da economia e da celeridade, necessário proceder ao julgamento do mérito, quando já suficientemente instruído o feito para tanto. 4. A exibição do documento almejado no momento da defesa implica no reconhecimento do pedido autoral, ensejando a condenação do réu ao pagamento dos ônus de sucumbência, a teor do disposto no artigo 26 do CPC. 5. Qualificando-se o réu como vencido na ação, pelo acolhimento do pedido exibitório, por força do princípio da causalidade, deverá arcar com os encargos sucumbenciais. 6. Apelo conhecido e provido. Sentença cassada. Pedido Julgado procedente." (Acórdão n.927451, 20150110456198APC, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/03/2016, Publicado no DJE: 31/03/2016. Pág.: 210) Dessa maneira, no caso dos autos, embora a parte ré tenha feito a juntada dos documentos, tal fato não afasta o direito da parte autora deduzido nestes autos, uma vez já angularizada a relação processual, sendo a procedência da ação medida de rigor. III – Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, que foi atendido pela juntada aos autos dos documentos objeto da lide, e por conseguinte, resolvo o processo, com resolução de mérito, com suporte no art. 487, inciso I do CPC. Custas processuais pela parte ré, em razão do princípio da causalidade. Considerando a falta de resistência do réu, que juntou os documentos solicitados, não cabe a condenação em honorários advocatícios. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 25 de outubro de 2023 23:20:47. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02