Arquivado Definitivamente08/03/2024, 18:13
Transitado em Julgado em 08/03/202408/03/2024, 18:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.08/03/2024, 03:41
Juntada de Petição de petição15/01/2024, 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/202412/01/2024, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709840-64.2023.8.07.0018.
AUTOR: BRAZ PAES LANDIM REPRESENTANTE LEGAL: CRISTIANE DE SOUZA LANDIM VIEIRA
REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela antecipada antecedente, ajuizado por BRAZ PAES LANDIM, representada por sua filha Cristiane de Souza Landim Vieira, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de promover sua transferência para leito de UTI com suporte cardiológico que atenda às suas necessidades, ID 170408097. Relata a parte autora de 72 (setenta e dois) anos de idade que (I) está atualmente inconsciente, internado e intubado no hospital São Matheus, seu estado de saúde geral é considerado gravíssimo; (II) os médicos observaram ainda a existência de doença cardíaca em estado avançado; (III) necessita de internação em UTI cardíaca com urgência; (IV) a equipe médica promoveu diversas tentativas para obtenção de vaga junto ao sistema de Regulação de UTI’s, sem sucesso; (V) a espera já dura 7 (sete) dias. Acrescenta que possui recursos financeiros para arcar com os custos de uma internação Hospitalar. Sustenta a obrigação do Distrito Federal fornecer um leito e o tratamento médico adequado, mesmo que por meio da rede privada quando não existem vagas na rede hospitalar pública. Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal e na jurisprudência. Postula, por fim: "3.1 - Inicialmente, em medida antecipatória de tutela, ou em regime cautelar, como bem entender Vossa Excelência, nos termos do art. 303 do CPC, requer-se a concessão de medida liminar em caráter emergencial, e sem a ouvida da parte contrária, a concessão de ordem de obrigação de fazer imposta ao DF, para que a parte ré seja compelida A FORNECER/TRANSFERIR O AUTOR PARA UMA UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI DE HOSPITAL PÚBLICO OU PARTICULAR CONVENIADO AO SUS, COM SUPORTE CARDÍACO, até a sua alta, para ser tratado do quadro grave que ora se apresenta, evidentemente visando à preservação de sua VIDA. Se for o caso, o autor pede para ser transferido para o hospital HUB ou Hospital do Coração com unidade cardíaca, ou qualquer entidade que possua o suporte cardíaco clínico necessário. 3.2 - Após a concessão da medida liminar pleiteada, requer a parte autora a Vossa Excelência a citação da entidade ré, para que, querendo, apresente sua contestação no prazo legal, sob as penas da lei. Que, em havendo desobediência às ordens acima, fique DF subordinado a pena de multa diária a ser aplicada por V. Exa. 3.3 - Quanto ao mérito e, ao final, seja a presente demanda julgada inteiramente PROCEDENTE, para que o réu seja condenado a TRANSFERIR/FORNECER AO AUTOR UMA UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI CARDÍACA DE HOSPITAL PÚBLICO OU PARTICULAR CONVENIADO AO SUS, para poder ser tratada do quadro grave que ora se apresenta, evidentemente visando à preservação de sua VIDA. 3.4 - Por oportuno, a parte autora pede a concessão de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do NCPC, haja vista ser o autor hipossuficiente de recursos, dado que aposentado. 3.5 - Em caso de concessão da tutela antecipada antecedente, requer-se a intimação e notificação do DISTRITO FEDERAL por intermédio da CENTRAL DE REGULAÇÃO DE LEITOS e a Secretaria de Saúde do DF, para que sejam tomadas as medidas necessárias à execução da medida pleiteada. 3.6 - Por estar o autor acamado e impossibilitado de assinar qualquer documento, apenas para o presente ato, requer-se a nomeação de Cristiane de Souza Landim Vieira, sua filha como CURADORA especial para este ato. 3.7 - Por fim, requer-se a tramitação prioritária, tendo em vista ser o autor idoso, na forma do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/03)." Com a inicial vieram os documentos. Atribui à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Na decisão ID 170447206, de 30/08/2023, foi concedida a tutela antecipada. Concedida a gratuidade da justiça, ID 170770421. Em contestação, ID 172983386, o Distrito Federal suscitou preliminar de inadequação ao valor da causa. No mérito, requereu a improcedência do pedido argumentando, em síntese, que o deferimento de tutelas individuais em sede de efetivação de políticas públicas afronta os princípios da isonomia e da própria legalidade. Em réplica, ID 173432681, a parte autora reiterou os termos da inicial. O Ministério Público oficiou pela procedência dos pedidos formulados na inicial, ID 174548527. É o relatório. DECIDO. O tema posto em questão é unicamente de direito, de forma que o julgamento antecipado da lide se impõe, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Inicialmente analiso as questões de ordem processual. I _ DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA Nada há a prover quanto à preliminar suscitada, uma vez que já foi atribuído à causa o valor simbólico de R$ 1.000.00. II – DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. Pretende a parte autora compelir o réu a lhe garantir a assistência à saúde, providenciando sua transferência para leito em unidade de terapia intensiva – UTI com suporte cardiológico, em hospital da rede pública ou, na sua falta, em hospital da rede privada. A resolução da lide exige que se estabeleçam os limites de proteção ao direito à saúde invocado, como as ações públicas de saúde podem ser objeto da atuação do Judiciário e se, no caso em exame, a pretensão da parte autora é abrangida pelo direito à saúde tutelável pelo Poder Judiciário. De acordo com o artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Distrito Federal garante a todos, assistência farmacêutica e acesso aos medicamentos necessários à recuperação de sua saúde, nos termos do art. 204. Não fosse suficiente, a jurisprudência é pacífica quanto ao dever do Estado de disponibilizar os procedimentos médicos necessários àqueles que não dispõem de recursos financeiros para custeá-los. Os documentos que instruem a petição inicial, sobretudo o relatório médico apresentado, ID 170408119, comprovam a necessidade de realização do tratamento pleiteado na petição inicial. Atestam, ainda, a urgência do caso, tendo em vista tratar-se de estado clínico grave que, se não for atendido o quanto antes, poderá causar agravamento no quadro de saúde da parte autora, inclusive com risco de morte. Ademais, o Distrito Federal, no mérito da contestação, aduziu que o deferimento da tutela incorre em violação à isonomia e à separação dos poderes e que não há fundamentação legal para intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo. Extrai-se, portanto, que não houve impugnação específica quanto a necessidade técnica do tratamento de saúde pretendido. Nesse cenário, admite-se como verdade processual tanto o diagnóstico firmado pela equipe assistente, como a adequação médica do tratamento pretendido. Como se pode concluir, o Distrito Federal tem o dever legal de oferecer à parte autora o atendimento médico de que necessita, assegurando o seu atendimento por meio dos serviços mantidos direta ou indiretamente pelo Sistema Único de Saúde. Quanto à intervenção do Poder Judiciário nas políticas públicas de acesso a saúde, destaco que o tema já foi objeto de análise pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, oportunidade em que ficou assentado a legitimidade da intervenção judicial sempre que comprovada a injustificada omissão administrativa (STA AgRg 175/CE). É bem verdade que a proteção aos princípios do acesso universal e igualitário passa, necessariamente, pela observância a regulação do serviço de saúde pelo poder púbico, de modo a tratar de maneira uniforme tanto os usuários que iniciam o tratamento pelas portas de entrada do SUS, quanto aos que buscam tutelar o seu direito a saúde através das demandas judicializadas. Para ambos deve prevalecer a observância estrita à avaliação do risco do individual ou coletivo e ao critério cronológico no atendimento. Contudo, diante da ausência de informações acerca da regulação do sistema, notadamente quanto à classificação de urgência dos pacientes que aguardam uma vaga de UTI, não resta outra alternativa ao Poder Judiciário senão atender prontamente as demandas de saúde, sobretudo quando se está diante do risco de morte. Não é demais salientar que, se o usuário não tem sua demanda atendida, a única alternativa que lhe resta para defender seu direito à saúde e à vida é recorrer ao Poder Judiciário. Noutro giro, muito embora o Estado não disponha de recursos ilimitados, atualmente prevalece na jurisprudência dos Tribunais Superiores o entendimento de que o direito à saúde deve se sobrepor aos interesses de cunho patrimonial, sendo, portanto, dever do Poder Judiciário garantir ao cidadão a aplicabilidade imediata e eficaz dos direitos à saúde assegurados pela Constituição Federal. Assim, comprovadas a necessidade e a adequação do tratamento médico pleiteado, bem como o dever legal do Distrito Federal em fornecê-lo, impõe-se a procedência do pedido formulado na inicial. III _ DISPOSITIVO 1 _
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para, confirmando a antecipação de tutela anteriormente deferida, CONDENAR o DISTRITO FEDERAL a proceder à imediata inclusão da parte autora no Sistema de Regulação de Leitos da Secretaria de Saúde do Distrito Federal e, em conformidade com os critérios de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da SES/DF, o seu efetivo acesso à Unidade de Terapia Intensiva (UTI), com suporte cardiológico, de hospital público ou, caso não haja vaga disponível, em hospital particular conveniado à rede pública, às expensas do réu. Caberá ao réu arcar com a imediata transferência da parte autora para o hospital, bem como com todas as despesas oriundas do tratamento. 1.1 _ Julgo extinto o feito com base no art. 487, I, do CPC. 2 _ Sem custas ante a isenção legal. Este e.Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.002.024562-9, firmou entendimento no sentido de que as demandas versando sobre fornecimento de serviços de saúde encartam pedido cominatório e, nesse sentido, o valor da causa deve ser fixado de forma estimava, em conformidade com o disposto no artigo 292, §3º, do CPC. Portanto, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos previstos no artigo 85, § 8º, e § 2º do Código de Processo Civil. No presente caso, a natureza do pedido é bastante simples (serviço de saúde padronizado e previsto em lista de regulação da SES/DF), não houve dilação probatória, o feito tramitou de forma célere e ordenada, em curtíssimo espaço de tempo, com apresentação de poucas peças processuais padronizadas. 3 _ Assim, considerando o grau de zelo, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido para o serviço (art. 85, §2º do CPC), entendo suficiente e proporcional o arbitramento de honorários sucumbenciais no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais). 4 _ Tendo em vista que a matéria discutida fundamenta-se em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal (STA 175/AgRg, Ministro Gilmar Mendes, julgada em 17 de março de 2010), o reexame necessário é dispensado, nos termos do artigo 496, §4º, do CPC. 5 _ Transitada em julgado e, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. 6 _ Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito
Juntada de Petição de manifestação do mpdft10/01/2024, 08:20
Expedição de Outros documentos.09/01/2024, 18:52
Julgado procedente em parte do pedido09/01/2024, 18:22
Recebidos os autos09/01/2024, 18:21
Juntada de certidão07/11/2023, 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA03/11/2023, 18:55
Recebidos os autos03/11/2023, 18:40
Outras decisões03/11/2023, 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA03/11/2023, 15:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft03/11/2023, 13:53
Expedição de Certidão.01/11/2023, 14:06
Expedição de Outros documentos.01/11/2023, 14:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)31/10/2023, 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário30/10/2023, 14:13
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 28/10/2023 05:00.30/10/2023, 03:12
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 28/10/2023 04:50.30/10/2023, 03:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário27/10/2023, 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário27/10/2023, 17:23
Expedição de Certidão.26/10/2023, 13:20
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 25/10/2023 04:18.26/10/2023, 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2023 23:59.26/10/2023, 03:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 24/10/2023 23:59.25/10/2023, 03:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário24/10/2023, 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário21/10/2023, 14:37
Juntada de Petição de petição20/10/2023, 18:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft20/10/2023, 17:35
Expedição de Outros documentos.20/10/2023, 17:05
Expedição de Outros documentos.20/10/2023, 17:01
Expedição de Outros documentos.20/10/2023, 17:01
Recebidos os autos20/10/2023, 16:31
Outras decisões20/10/2023, 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA18/10/2023, 19:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft18/10/2023, 18:53
Expedição de Outros documentos.18/10/2023, 15:40
Expedição de Certidão.18/10/2023, 15:40
Juntada de Petição de petição18/10/2023, 00:08
Juntada de Petição de petição17/10/2023, 22:38
Publicado Decisão em 10/10/2023.10/10/2023, 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/202309/10/2023, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709840-64.2023.8.07.0018.
AUTOR: BRAZ PAES LANDIM REPRESENTANTE LEGAL: CRISTIANE DE SOUZA LANDIM VIEIRA
REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela antecipada antecedente, ajuizado por BRAZ PAES LANDIM, representada por sua filha Cristiane de Souza Landim Vieira, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de promover sua transferência para leito de UTI com suporte cardiológico que atenda às suas necessidades, ID 170408097. Autos relatados na decisão, ID 170447206. I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência foi deferida nos termos da decisão, ID 170447206. O Distrito Federal, ID 171695539, noticiou o cumprimento da tutela mediante internação da parte autora em leito regulado na UTI Trauma do Hospital de Base do Distrito Federal - HBDF/IGESDF, em 08/09/2023, às 16h10. A parte autora, ID 172195293, confirmou a transferência para o HBDF, no entanto, requereu a intimação do réu para esclarecer se o local acondicionado apresenta suporte cardiológico. Decisão ID 172447374 determinou a intimação do Distrito Federal para informar se o leito de UTI disponibilizado possui suporte cardiológico. O Distrito Federal requereu a concessão de prazo suplementar de 10 (dez) dias para manifestação. 1 _ Defiro o pedido, ID 174026318. Concedo prazo de 10 (dez) dias para a parte esclarecer se o leito de UTI disponibilizado possui suporte cardiológico. 2 _ Após, dê-se vista a parte autora e ao Ministério Público. II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade de justiça, ID 170770421. Em contestação, ID 172983386, o Distrito Federal suscitou preliminar de inadequação ao valor da causa. No mérito, requereu a improcedência do pedido argumentando, em síntese, que o deferimento de tutelas individuais em sede de efetivação de políticas públicas afronta os princípios da isonomia e da própria legalidade. Em réplica, ID 173432681, a parte autora reiterou os termos da inicial. 3 _ Prossiga-se em atenção ao item 9 da decisão, ID 170770421. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito09/10/2023, 00:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft06/10/2023, 17:08
Expedição de Outros documentos.05/10/2023, 17:58
Juntada de certidão05/10/2023, 17:58
Expedição de Outros documentos.05/10/2023, 17:55
Recebidos os autos05/10/2023, 17:52
Outras decisões05/10/2023, 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA03/10/2023, 15:54
Juntada de Petição de petição03/10/2023, 12:16
Juntada de Petição de réplica27/09/2023, 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/202327/09/2023, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: BRAZ PAES LANDIM
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos identificada pelo ID nº 172983386. Nos termos da Portaria deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. (documento datado e assinado digitalmente)
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0709840-64.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)27/09/2023, 00:00
Expedição de Certidão.25/09/2023, 15:26
Juntada de Petição de contestação23/09/2023, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709840-64.2023.8.07.0018.
AUTOR: BRAZ PAES LANDIM REPRESENTANTE LEGAL: CRISTIANE DE SOUZA LANDIM VIEIRA
REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela antecipada antecedente, ajuizado por BRAZ PAES LANDIM, representada por sua filha Cristiane de Souza Landim Vieira, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de promover sua transferência para leito de UTI com suporte cardiológico que atenda às suas necessidades, ID 170408097. Autos relatados na decisão, ID 170447206. I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência foi deferida nos termos da decisão, ID 170447206. Noticiado o descumprimento da tutela, em 01/09/23 foi determinada nova intimação do Secretário de Saúde do DF para cumprimento da ordem judicial no prazo de 12 horas, bem como a indicação de hospitais da rede privada com capacidade para fornecer o serviço de saúde pleiteado, ID 170770421. Diante do reiterado descumprimento da ordem judicial, foi determinada a intimação pessoal do Secretário de Saúde do DF e Diretor da Central de Regulação de Internação Hospitalar da Secretaria de Saúde do DF para comprovar no prazo derradeiro de 24 (vinte e quatro) horas o cumprimento da ordem judicial, sob pena de fixação de multa diária, ID 171243846. Certificada a intimação das autoridades de saúde, IDs 171290259 e 171388517. O Distrito Federal, ID 171695539, noticiou o cumprimento da tutela mediante internação da parte autora em leito regulado na UTI Trauma do Hospital de Base do Distrito Federal - HBDF/IGESDF, em 08/09/2023, às 16h10. A parte autora, ID 172195293, confirmou a transferência para o HBDF, no entanto, requereu a intimação do réu para esclarecer se o local acondicionado apresenta suporte cardiológico. 1 _ Intime-se o Distrito Federal para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer se o leito de UTI disponibilizado possui suporte cardiológico. 2 _ Após, dê-se vista a parte autora e ao Ministério Público. II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade de justiça, ID 170770421. 3 _ Prossiga-se nos termos da citada decisão. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito21/09/2023, 00:00
Juntada de Petição de petição20/09/2023, 21:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft19/09/2023, 17:54
Expedição de Outros documentos.19/09/2023, 16:13
Recebidos os autos19/09/2023, 16:07
Outras decisões19/09/2023, 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA18/09/2023, 16:52
Juntada de Petição de petição17/09/2023, 19:36
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 14/09/2023 23:59.15/09/2023, 03:56
Publicado Certidão em 15/09/2023.15/09/2023, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/202314/09/2023, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: BRAZ PAES LANDIM
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 171695539. Nos termos da Portaria deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE)
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal SAM, Lt. "A" Bl. "B" Ed. Sede DETRAN/DF, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 3103-4327 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0709840-64.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)14/09/2023, 00:00
Decorrido prazo de DIRETOR DO HOSPITAL SANTA LÚCIA em 12/09/2023 23:59.13/09/2023, 01:29
Expedição de Certidão.12/09/2023, 17:17
Juntada de Petição de petição12/09/2023, 17:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2023 23:59.12/09/2023, 01:51
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSITARIA DE CARDIOLOGIA em 11/09/2023 23:59.12/09/2023, 01:51
Publicado Decisão em 12/09/2023.12/09/2023, 00:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário11/09/2023, 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/202311/09/2023, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709840-64.2023.8.07.0018.
AUTOR: BRAZ PAES LANDIM REPRESENTANTE LEGAL: CRISTIANE DE SOUZA LANDIM VIEIRA
REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 00.394.601/0001-26) Nome: PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, Edifício Sede, Brasília/DF – CEP: 70620-090 SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 CENTRAL DE REGULAÇÃO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela antecipada antecedente, ajuizado por BRAZ PAES LANDIM, representada por sua filha Cristiane de Souza Landim Vieira, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de promover sua transferência para leito de UTI com suporte cardiológico que atenda às suas necessidades, ID 170408097. Autos relatados na decisão, ID 170447206. I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência foi deferida nos termos da decisão, ID 170447206. Noticiado o descumprimento da tutela, em 01/09/23 foi determinada nova intimação do Secretário de Saúde do DF para cumprimento da ordem judicial no prazo de 12 horas, bem como a indicação de hospitais da rede privada com capacidade para fornecer o serviço de saúde pleiteado, ID 170770421. A parte autora juntou petição com indicação dos hospitais da rede privada e reiterou o pedido de intimação para orçamentos, ID 170778905. Promovidas as diligências de intimação determinadas, IDs 170908079/170991259. REDE D’OR SÃO LUIZ S.A. – HOSPITAL DO CORAÇÃO DO BRASIL (HOSPITAL DO CORAÇÃO), requereu a concessão de prazo suplementar de 2 (dois) dias para juntada de orçamento, ID 171034545. O INSTITUTO DE CARDIOLOGIA E TRANSPLANTES DO DISTRITO FEDERAL – ICTDF apresentou informações sobre a admissão do paciente em 04/08/23 e não realização de procedimento de cateterismo devido à falta de condições clínicas do próprio paciente, ID 171142351. A parte autora, ID 171162571, reiterou o descumprimento da tutela e requereu: “i) promover a internação e a transferência do autor para um dos hospitais que respondeu aos ofícios enviados, na medida em que nenhum deles nega a existência de vagas; ii) o sequestro de verba pública no valor inicial e suficiente para garantir os primeiros dias de internação em UTI cardíaca junto aos hospitais mencionados” É o relatório. DECIDO. Diante do reiterado descumprimento da ordem judicial, DETERMINO: 1 _ A intimação pessoal (e não por intermédio de servidores, ainda que designados para tal, nem via e-mail), a ser cumprida por Oficial de Justiça, do Secretário de Saúde do DF e Diretor da Central de Regulação de Internação Hospitalar da Secretaria de Saúde do DF para comprovar no prazo derradeiro de 24 (vinte e quatro) horas o cumprimento da ordem judicial prolatada nestes autos, sob pena de fixação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da remessa dos autos ao Ministério Público para apuração de eventual ato de improbidade administrativa e desobediência. 2 _ Intime-se, ainda, também por oficial de Justiça, o Distrito Federal da fixação de multa por dia de descumprimento, a contar do vencimento do novo prazo de 24 (vinte e quatro horas) concedido no item 1. 3 _ Dê-se ciência ao Ministério Público para manifestação no prazo de 2 (dois) dias. 4 _ Sem prejuízo, renove-se a intimação dos hospitais indicados pelo autor para, no prazo de 2 (dois) dias, juntar informações sobre a capacidade para fornecer o serviço de saúde aqui postulado, bem como orçamento do valor da diária em leito de UTI e dados bancários. 5 _ Por fim, retornem os autos conclusos. Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO. Cumpra-se POR OFICIAL DE JUSTIÇA, em horário especial e em regime de plantão. Autorizo o Senhor Diretor do Cartório Unificado a firmar em nome próprio eventuais expedientes de comunicação da presente decisão às autoridades acima referidas, se necessário. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed. Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância". Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23083016090884200000156397966 Identidade1 Documento de Identificação 23083016090923000000156397973 Identidade2 Documento de Identificação 23083016090952800000156397975 Comprovante de residencia Comprovante de Residência 23083016090990700000156397976 Procuracao Procuração/Substabelecimento 23083016091028000000156397979 declaracao de hipo Declaração de Hipossuficiência 23083016091054400000156397982 RelCOMP Laudo médico 23083016091080200000156403286 Tomografia computadorizada Documento de Comprovação 23083016091157600000156403287 30-08-2023 13 40 56 Documento de Comprovação 23083016091194800000156403288 EXAME COMPLEMENTAR1 Documento de Comprovação 23083016091242800000156405711 EXAME COMPLEMENTAR2 Documento de Comprovação 23083016091292300000156405714 IdentidadeCOMP- Cristiane Souza Landim Documento de Identificação 23083016091357200000156405720 WhatsApp Image 2023-08-30 at 13.40.31 Documento de Comprovação 23083016091394200000156405724 Decisão Decisão 23083018554338100000156430578 Decisão Decisão 23083018554338100000156430578 Diligência Diligência 23083117474572200000156574731 Anexo Anexo 23083117474618100000156574732 Petição Petição 23083119470202800000156593139 Untitled(2) Documento de Comprovação 23083119470230400000156593140 Despacho Despacho 23083120542597600000156587076 Mandado Mandado 23083120542597600000156587076 Certidão Certidão 23083121202273100000156597056 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23090101044369100000156614408 Certidão Certidão 23090110465643800000156631291 Decisão Decisão 23090111365830000000156632448 Intimação Intimação 23090111365830000000156632448 Certidão Certidão 23090111443923500000156639903 Diligência Diligência 23090115541014700000156683317 Diligência Diligência 23090115542333400000156683496 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23090116092902400000156684362 historico-creditos (8) INSS Comprovante 23090116092983000000156684372 Boletim médico do dia 01.09.2023 Documento de Comprovação 23090116093065900000156684371 Decisão Decisão 23090119131474600000156721203 Mandado Mandado 23090119131474600000156721203 Mandado Mandado 23090119131474600000156721203 Decisão Decisão 23090119131474600000156721203 Certidão Certidão 23090119401264600000156724513 Petição Interlocutória Petição Interlocutória 23090121072774700000156725777 Despacho Despacho 23090122162622600000156727821 Intimação Intimação 23090122162622600000156727821 Intimação Intimação 23090122162622600000156727821 Intimação Intimação 23090122162622600000156727821 Intimação Intimação 23090122162622600000156727821 Intimação Intimação 23090122162622600000156727821 Certidão Certidão 23090123221333300000156729516 Ciência Manifestação do MPDFT 23090416125334500000156843268 Diligência Diligência 23090416193834800000156844974 Diligência Diligência 23090510042051800000156918551 Diligência Diligência 23090510042256500000156918552 Diligência Diligência 23090510042855900000156918049 Diligência Diligência 23090510043061000000156918050 Petição Petição 23090514333151700000156954170 Petição requerendo dilação de prazo -Braz Paes landim Petição 23090514333210300000156954175 ICTDF Petição (3º Interessado) 23090609164353900000157050702 SISREG paciente BRAZ Documento de Comprovação 23090609164474500000157050703 Petição Petição 23090612353128500000157069626 Diligência Diligência 23090616141000400000157111172 Diligência Diligência 23090616141255700000157114748
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2023 12:30.10/09/2023, 01:31
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 09/09/2023 17:09.10/09/2023, 01:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário08/09/2023, 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário08/09/2023, 17:09
Juntada de Petição de petição08/09/2023, 17:05
Decorrido prazo de CENTRAL DE REGULAÇÃO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR em 07/09/2023 20:40.08/09/2023, 01:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft07/09/2023, 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário07/09/2023, 07:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário07/09/2023, 07:34
Expedição de Outros documentos.06/09/2023, 19:31
Expedição de Mandado.06/09/2023, 19:28
Expedição de Mandado.06/09/2023, 19:25
Expedição de Mandado.06/09/2023, 19:23
Expedição de Outros documentos.06/09/2023, 19:08
Expedição de Outros documentos.06/09/2023, 19:08
Juntada de certidão06/09/2023, 18:59
Recebidos os autos06/09/2023, 18:58
Outras decisões06/09/2023, 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário06/09/2023, 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário06/09/2023, 16:14
Juntada de Petição de petição06/09/2023, 12:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)06/09/2023, 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA05/09/2023, 17:11
Juntada de Petição de petição05/09/2023, 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário05/09/2023, 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário05/09/2023, 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário05/09/2023, 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário05/09/2023, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709840-64.2023.8.07.0018.
AUTOR: BRAZ PAES LANDIM REPRESENTANTE LEGAL: CRISTIANE DE SOUZA LANDIM VIEIRA
REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 00.394.601/0001-26) Nome: PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, Edifício Sede, Brasília/DF – CEP: 70620-090 SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela antecipada antecedente, ajuizado por BRAZ PAES LANDIM, representada por sua filha Cristiane de Souza Landim Vieira, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de promover sua transferência para leito de UTI com suporte cardiológico que atenda às suas necessidades, ID 170408097. Autos relatados na decisão, ID 170447206. I _ DA EMENDA À INICIAL Intimado a esclarecer a adoção do procedimento de tutela antecipada antecedente, bem como comprovar hipossuficiência alegada, a parte autora apresentou emenda à inicial com comprovante de benefício mensal do INSS, além de pedido alternativo para determinação de sequestro de verba pública, nos seguintes termos: a. a determinação de sequestro de verba pública em patamar suficiente para o custeio de UTI privada, a qual deverá ser transferida para a curadora do requerente; b. Caso Vossa Excelência entenda incabível o pleito anterior, requer-se a aplicação de multa contra o DF ou suas autoridades, até que a medida de internação reste inteiramente cumprida; c. Juntada de documento que comprova o estado de hipossuficiência do requerente. Por fim, requereu o prosseguimento do feito, com o consequente acolhimento do aditamento e emenda a inicial, determinando-se a internação imediata do autor em UTI/CTI com suporte cardíaco. 1 _ Recebo a emenda, ID 170728766. II _ DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência foi parcialmente deferida para “determinar ao DISTRITO FEDERAL que proceda à imediata inclusão da parte autora no Sistema de Regulação de Leitos da Secretaria de Saúde do Distrito Federal e, em conformidade com os critérios de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da SES/DF, o seu efetivo acesso à Unidade de Terapia Intensiva (UTI), com suporte cardiológico, de hospital público ou, caso não haja vaga disponível, em hospital particular conveniado à rede pública, às expensas do réu. Caberá ao réu arcar com a imediata transferência da parte autora para o hospital, bem como com todas as despesas oriundas do tratamento”. Certificada a intimação do SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, ID 170727422, a parte reiterou a urgência do pedido e a determinação imediata do autor em UTI/CTI com suporte cardíaco. Do descumprimento da Tutela de Urgência De acordo com o Enunciado 74 da Jornada de Direito da Saúde do CNJ, “Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como ultima ratio”. 1 _ Nesse sentido, considerando a notícia de que a ordem de transferência ainda não foi cumprida, DETERMINO a intimação pessoal (e não por intermédio de servidores, ainda que designados para tal, nem via e-mail), a ser cumprida com urgência por Oficial de Justiça, do Secretário de Saúde do DF para, no prazo de 12 horas comprovar a transferência da autora para leito de UTI com suporte cardiológico, que atenda suas necessidades, sob pena de autorização de transferência para leito de UTI de Hospital Privado, custeado pelo Distrito Federal. 1.1 _ Fica o oficial de justiça a quem for distribuído este mandado expressamente advertido de que deverá proceder à INTIMAÇÃO PESSOAL da autoridade acima mencionada, haja vista a gravidade do quadro clínico da parte autora, bem como considerando a possibilidade de eventual sequestro de verbas para garantir o cumprimento da ordem. 2 _ Sem prejuízo, intime-se a parte autora a indicar três hospitais da rede privada com capacidade para fornecer o serviço de saúde pleiteado na inicial. Esclareço que pelo menos dois deverão ser de Redes Hospitalares distintas e, na impossibilidade, a parte autora terá que justificar. 2.1 _ Após, independentemente de nova conclusão, expeçam-se mandados de intimação dos Diretores dos hospitais indicados pela parte autora (podendo a intimação ser recebida por funcionários designados para tal), a fim de que, no prazo de 12 (doze) horas, contados da intimação: 2.1.1 _ informem se possuem leito de UTI pediátrica, com suporte que atenda às necessidades da parte autora. 2.1.2 _ na hipótese positiva, apresentem orçamentos do valor da diária em leito de UTI e dados bancários. 2.1.3 _ por oportuno, desde já esclareço que, se a internação se der em leito de UTI de hospital da rede privada, o pagamento será feito mediante sequestro de verbas públicas. 2.1.4 _ esclareço ainda que, devido a urgência, a resposta pode ser encaminhada para o e-mail desta Vara, informado no ofício. 3 _ Simultaneamente, intime-se, também por oficial de Justiça, a Procuradoria-Geral do DF de que, se persistir o descumprimento, independentemente de nova intimação, este juízo emitirá ordem de transferência imediata para umas das três instituições privadas (de menor valor) e determinará o sequestro de verbas públicas para custear todo o tratamento, internação e transferência hospitalar. 4 _ Dê-se ciência ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 1 (um) dia já computada a dobra legal. 4.1 _ Noticiado o cumprimento administrativo da ordem, por qualquer das partes, certifique-se e prossiga-se com a tramitação. III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO 5 _ Ante a impossibilidade de autocomposição acerca de direitos indisponíveis, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, §4º, inciso II do CPC. 6 _ Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual e ciente desta decisão, do conteúdo do presente processo e de que, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006. 6.1 _ Na oportunidade deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir. 6.2 _ A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos, contados da remessa eletrônica, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, conforme artigos 5º e 9º da referida Lei. 7 _ Realizada a consulta eletrônica, aguarde-se o prazo para defesa. 8 _ Juntada a defesa, intime-se a parte autora a oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial. 9 _ Após, ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias. 10 _ Por fim, venham os autos conclusos para julgamento, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais. IV _ DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA 11 _ Defiro a gratuidade de justiça, haja vista os documentos apresentados pela parte autora, ID 170728776. Anote-se. V _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 12 _ Processo cadastrado corretamente no PJE. DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO. CUMPRA-SE POR OFICIAL DE JUSTIÇA E EM REGIME DE PLANTÃO. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed. Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância". Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23083016090884200000156397966 Identidade1 Documento de Identificação 23083016090923000000156397973 Identidade2 Documento de Identificação 23083016090952800000156397975 Comprovante de residencia Comprovante de Residência 23083016090990700000156397976 Procuracao Procuração/Substabelecimento 23083016091028000000156397979 declaracao de hipo Declaração de Hipossuficiência 23083016091054400000156397982 RelCOMP Laudo médico 23083016091080200000156403286 Tomografia computadorizada Documento de Comprovação 23083016091157600000156403287 30-08-2023 13 40 56 Documento de Comprovação 23083016091194800000156403288 EXAME COMPLEMENTAR1 Documento de Comprovação 23083016091242800000156405711 EXAME COMPLEMENTAR2 Documento de Comprovação 23083016091292300000156405714 IdentidadeCOMP- Cristiane Souza Landim Documento de Identificação 23083016091357200000156405720 WhatsApp Image 2023-08-30 at 13.40.31 Documento de Comprovação 23083016091394200000156405724 Decisão Decisão 23083018554338100000156430578 Decisão Decisão 23083018554338100000156430578 Diligência Diligência 23083117474572200000156574731 Anexo Anexo 23083117474618100000156574732 Petição Petição 23083119470202800000156593139 Untitled(2) Documento de Comprovação 23083119470230400000156593140 Despacho Despacho 23083120542597600000156587076 Mandado Mandado 23083120542597600000156587076 Certidão Certidão 23083121202273100000156597056 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23090101044369100000156614408 Certidão Certidão 23090110465643800000156631291 Decisão Decisão 23090111365830000000156632448 Intimação Intimação 23090111365830000000156632448 Certidão Certidão 23090111443923500000156639903 Diligência Diligência 23090115541014700000156683317 Diligência Diligência 23090115542333400000156683496 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23090116092902400000156684362 historico-creditos (8) INSS Comprovante 23090116092983000000156684372 Boletim médico do dia 01.09.2023 Documento de Comprovação 23090116093065900000156684371
Mandado devolvido entregue ao destinatário04/09/2023, 16:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft04/09/2023, 16:12
Juntada de certidão01/09/2023, 23:22
Proferido despacho de mero expediente01/09/2023, 22:16
Recebidos os autos01/09/2023, 22:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA01/09/2023, 21:08
Juntada de Petição de petição interlocutória01/09/2023, 21:07
Juntada de certidão01/09/2023, 19:40
Expedição de Outros documentos.01/09/2023, 19:37
Decisão Interlocutória de Mérito01/09/2023, 19:13
Recebidos os autos01/09/2023, 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA01/09/2023, 16:28
Juntada de Petição de emenda à inicial01/09/2023, 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário01/09/2023, 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário01/09/2023, 15:54
Juntada de certidão01/09/2023, 11:44
Recebidos os autos01/09/2023, 11:36
Determinada a emenda à inicial01/09/2023, 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA01/09/2023, 10:47
Juntada de certidão01/09/2023, 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/202301/09/2023, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709840-64.2023.8.07.0018.
AUTOR: BRAZ PAES LANDIM
REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela antecipada antecedente, ajuizado por BRAZ PAES LANDIM, representada por sua filha Cristiane de Souza Landim Vieira, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de promover sua transferência para leito de UTI com suporte cardiológico que atenda às suas necessidades, ID 170408097. Relata a parte autora de 72 (setenta e dois) anos de idade que (I) está atualmente inconsciente, internado e intubado no hospital São Matheus, seu estado de saúde geral é considerado gravíssimo; (II) os médicos observaram ainda a existência de doença cardíaca em estado avançado; (III) necessita de internação em UTI cardíaca com urgência; (IV) a equipe médica promoveu diversas tentativas para obtenção de vaga junto ao sistema de Regulação de UTI’s, sem sucesso; (V) a espera já dura 7 (sete) dias. Acrescenta que possui recursos financeiros para arcar com os custos de uma internação Hospitalar. Sustenta a obrigação do Distrito Federal fornecer um leito e o tratamento médico adequado, mesmo que por meio da rede privada quando não existem vagas na rede hospitalar pública. Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal e na jurisprudência. Postula, por fim: "3.1 - Inicialmente, em medida antecipatória de tutela, ou em regime cautelar, como bem entender Vossa Excelência, nos termos do art. 303 do CPC, requer-se a concessão de medida liminar em caráter emergencial, e sem a ouvida da parte contrária, a concessão de ordem de obrigação de fazer imposta ao DF, para que a parte ré seja compelida A FORNECER/TRANSFERIR O AUTOR PARA UMA UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI DE HOSPITAL PÚBLICO OU PARTICULAR CONVENIADO AO SUS, COM SUPORTE CARDÍACO, até a sua alta, para ser tratado do quadro grave que ora se apresenta, evidentemente visando à preservação de sua VIDA. Se for o caso, o autor pede para ser transferido para o hospital HUB ou Hospital do Coração com unidade cardíaca, ou qualquer entidade que possua o suporte cardíaco clínico necessário. 3.2 - Após a concessão da medida liminar pleiteada, requer a parte autora a Vossa Excelência a citação da entidade ré, para que, querendo, apresente sua contestação no prazo legal, sob as penas da lei. Que, em havendo desobediência às ordens acima, fique DF subordinado a pena de multa diária a ser aplicada por V. Exa. 3.3 - Quanto ao mérito e, ao final, seja a presente demanda julgada inteiramente PROCEDENTE, para que o réu seja condenado a TRANSFERIR/FORNECER AO AUTOR UMA UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI CARDÍACA DE HOSPITAL PÚBLICO OU PARTICULAR CONVENIADO AO SUS, para poder ser tratada do quadro grave que ora se apresenta, evidentemente visando à preservação de sua VIDA. 3.4 - Por oportuno, a parte autora pede a concessão de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do NCPC, haja vista ser o autor hipossuficiente de recursos, dado que aposentado. 3.5 - Em caso de concessão da tutela antecipada antecedente, requer-se a intimação e notificação do DISTRITO FEDERAL por intermédio da CENTRAL DE REGULAÇÃO DE LEITOS e a Secretaria de Saúde do DF, para que sejam tomadas as medidas necessárias à execução da medida pleiteada. 3.6 - Por estar o autor acamado e impossibilitado de assinar qualquer documento, apenas para o presente ato, requer-se a nomeação de Cristiane de Souza Landim Vieira, sua filha como CURADORA especial para este ato. 3.7 - Por fim, requer-se a tramitação prioritária, tendo em vista ser o autor idoso, na forma do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/03)." Com a inicial vieram os documentos. Atribui à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). É o relatório. Decido. I _ DA COMPETÊNCIA O artigo 3º da Lei 10.741/2033 preceitua que "é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária". 1 _ Dessa forma, devido à condição de maior vulnerabilidade da autora, maior de 60 anos de idade, assim como considerando a obrigação de o Poder Público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à saúde, fixo a competência desta Vara Especializada em Saúde Pública. 1.1 _ Anote-se a prioridade na tramitação. 1.2 _ Nomeio como curador especial a Sra. Cristiane de Souza Landim Vieira, nos termos do art. 72, inc. I, do CPC. II _ DA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE 2 _ Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, nos seguintes termos: 2.1 _ esclarecer a adoção do procedimento de tutela antecipada antecedente, considerando que a petição inicial, aparentemente, já preenche todos os requisitos e está suficientemente instruída para a formulação do pedido principal de forma direta (ação de conhecimento comum), com pedido de tutela de urgência de modo incidental (antecipação da tutela). 3 _ Quanto ao pedido de gratuidade, comprovar documentalmente (com extrato de recebimento de auxílio assistencial; contracheque; e/ou outros) a impossibilidade de custear as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, uma vez que a declaração de hipossuficiência econômica possui valor relativo. Faculto-lhe, desde já, promover o recolhimento das custas iniciais. III _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Muito embora vislumbre a necessidade de emenda à inicial, por se tratar de pedido de transferência para leito de UTI, passo a analisar a tutela de urgência. O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê os seguintes requisitos para a concessão da tutela de urgência: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto em exame, os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, ante os documentos médicos juntados com a inicial. Caracterizado, portanto, o primeiro requisito. Por outro lado, aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual configuraria risco ao resultado útil do processo. Com efeito, depreende-se do relatório médico, ID 170408119, que a parte autora necessita de vaga em leito de UTI, em caráter de urgência, sob risco de morte. Por fim, o pressuposto do perigo de irreversibilidade do provimento antecipado pode ser excepcionado quando caracterizada a “irreversibilidade recíproca”, incumbindo ao julgador tutelar o mais relevante, que, no presente caso, são os direitos fundamentais à saúde e à vida. Nesse sentido, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se pode aferir na ementa a seguir transcrita: ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TRATAMENTO MÉDICO. ATROPELAMENTO. IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO. “A regra do § 2º do art. 273 do CPC não impede o deferimento da antecipação da tutela quando a falta do imediato atendimento médico causará ao lesado dano também irreparável, ainda que exista o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado. Recurso não conhecido. (REspn. 417.005-SP) Recurso especial não conhecido”. (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 408.828/MT, Quarta Turma, Rel. Ministro Barros Monteiro, 2005). 4 _
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação de tutela para determinar ao DISTRITO FEDERAL que proceda à imediata inclusão da parte autora no Sistema de Regulação de Leitos da Secretaria de Saúde do Distrito Federal e, em conformidade com os critérios de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da SES/DF, o seu efetivo acesso à Unidade de Terapia Intensiva (UTI), com suporte cardiológico, de hospital público ou, caso não haja vaga disponível, em hospital particular conveniado à rede pública, às expensas do réu. Caberá ao réu arcar com a imediata transferência da parte autora para o hospital, bem como com todas as despesas oriundas do tratamento. 4.1 _ Intimem-se, por Oficial de Justiça e com urgência, o Secretário de Saúde do DF, ou quem o substitua, para cumprir imediatamente a presente decisão. DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO. CUMPRA-SE POR OFICIAL DE JUSTIÇA E EM REGIME DE PLANTÃO. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed. Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância". Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23083016090884200000156397966 Identidade1 Documento de Identificação 23083016090923000000156397973 Identidade2 Documento de Identificação 23083016090952800000156397975 Comprovante de residencia Comprovante de Residência 23083016090990700000156397976 Procuracao Procuração/Substabelecimento 23083016091028000000156397979 declaracao de hipo Declaração de Hipossuficiência 23083016091054400000156397982 RelCOMP Laudo médico 23083016091080200000156403286 Tomografia computadorizada Documento de Comprovação 23083016091157600000156403287 30-08-2023 13 40 56 Documento de Comprovação 23083016091194800000156403288 EXAME COMPLEMENTAR1 Documento de Comprovação 23083016091242800000156405711 EXAME COMPLEMENTAR2 Documento de Comprovação 23083016091292300000156405714 IdentidadeCOMP- Cristiane Souza Landim Documento de Identificação 23083016091357200000156405720 WhatsApp Image 2023-08-30 at 13.40.31 Documento de Comprovação 23083016091394200000156405724
Juntada de certidão31/08/2023, 21:20
Proferido despacho de mero expediente31/08/2023, 20:54
Recebidos os autos31/08/2023, 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA31/08/2023, 19:48
Juntada de Petição de petição31/08/2023, 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário31/08/2023, 17:47
Expedição de Outros documentos.30/08/2023, 19:02
Recebidos os autos30/08/2023, 18:55
Concedida em parte a Antecipação de Tutela30/08/2023, 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA30/08/2023, 16:43
Distribuído por sorteio30/08/2023, 16:09