Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaBusca e ApreensãoObrigação de EntregarLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 82.822,77
Orgao julgador
1ª Vara Cível de Sobradinho
Partes do Processo
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CNPJ 07.***.***.0001-10
Autor
IW TURISMO
Terceiro
SANTANDER FINANCIAMENTOS
Terceiro
CV COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E USADOS LTDA
Terceiro
AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A
Terceiro
Advogados / Representantes
RAPHAEL NEVES COSTA
OAB/SP 225061•Representa: ATIVO
RICARDO NEVES COSTA
OAB/DF 28978•Representa: ATIVO
FLAVIO NEVES COSTA
OAB/SP 153447•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
25/09/2023, 06:52
Expedição de Certidão.
25/09/2023, 06:51
Recebidos os autos
18/09/2023, 16:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
18/09/2023, 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
14/09/2023, 18:29
Transitado em Julgado em 04/09/2023
14/09/2023, 18:29
Publicado Sentença em 04/09/2023.
04/09/2023, 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
01/09/2023, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0710195-13.2023.8.07.0006.
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: RAIMUNDO ROBSON BARBOSA SENTENÇA AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. formula pedido de desistência da ação ao Id 169830039. Como ainda não foi apresentada defesa, não é necessária a anuência da parte ré, conforme dispõe o art. 485, 4º do CPC. Por tais razões, HOMOLOGO a desistência da ação. Extingo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas remanescentes. Sem honorários advocatícios.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Indefiro o pedido de expedição de ofício ao DETRAN, por não ter sido realizada restrição no cadastro do veículo. Não foi inserida restrição inserida no Renajud. O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, por a ausência de interesse recursal. Arquivem-se oportunamente. Sobradinho, DF, 29 de agosto de 2023 16:47:35. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 4
01/09/2023, 00:00
Recebidos os autos
30/08/2023, 19:04
Expedição de Outros documentos.
30/08/2023, 19:04
Extinto o processo por desistência
30/08/2023, 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS