Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721299-51.2022.8.07.0001.
AUTOR: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS REVEL: SANIA VIRGINIA POLICENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A questão de mérito relaciona-se à cobrança de débitos decorrentes de coparticipações incidentes sobre a efetiva utilização do plano de saúde fornecido pela autora e, ainda, de mensalidades que passaram a ser devidas a partir da criação do referido plano CORREIOSSAÚDE II. Verifica-se que o plano Postal Saúde integra o contrato de trabalho dos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT e foi criado para atender ao que foi estabelecido no Acordo Coletivo de Trabalho homologado por meio de dissídio coletivo (Processo DC 6942 -72.2013.5.00.0000). O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Conflitos de Competência nº 165.863/SP e nº 167.020/SP - IAC 5/STJ - entendeu que “compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for instituído por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador.” (g.n). Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IAC 5/STJ. ERRO MATERIAL E OMISSÃO APONTADOS EM OUTROS ACÓRDÃOS. VÍCIOS AUSENTES NO ACÓRDÃO EMBARGADO. OBSCURIDADES. REDAÇÃO DA TESE FIRMADA. ACOLHIMENTO PARCIAL. 1. O erro material e a omissão apontados nos embargos de declaração não dizem respeito ao acórdão exarado neste julgamento, ensejando o não conhecimento dos embargos de declaração quanto a este ponto. 2. Na redação da tese firmada no julgamento do IAC 5, a qual visa a consolidar, por meio do precedente qualificado, a jurisprudência até então vigente no âmbito da Segunda Seção, o termo "regulado", no lugar de "instituído", traduz de forma mais clara o comando a ser dela extraído. 3. Embargos de declaração conhecidos em parte e, nessa extensão, parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para que a tese fique redigida nos seguintes termos: "Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador."(EDcl no REsp 1799343/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/06/2020, DJe 01/07/2020); AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - MANUTENÇÃO DE EX-EMPREGADO EM PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL - MODALIDADE DE AUTOGESTÃO – DECISÃO MONOCRÁTICA - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM - REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1. "Nos casos em que a ex-empregadora mantém o próprio plano de saúde em favor de seus empregados, na modalidade de autogestão, a discussão acerca do direito do recorrido de ser mantido no plano de saúde possui relação direta com o contrato de trabalho extinto, impondo-se a competência da Justiça do Trabalho" (AgRg no REsp 1.476.314/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 06/10/2015, DJe 26/10/2015). 2. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp 1.626.415/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 10/11/2017). Logo, é da Justiça Trabalhista a competência para processar e julgar a ação proposta. Pelo exposto, reconheço de ofício a incompetência absoluta deste juízo e declino o processo para uma das varas do Trabalho de Brasília-DF. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)