Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0727999-09.2023.8.07.0001.
AUTOR: F. P. M. REPRESENTANTE LEGAL: MARCELO RIBEIRO MOREIRA REVEL: CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA LTDA - ME SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação com pedido de obrigação de fazer proposta por F. P. M. em desfavor de CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA LTDA - ME, partes qualificadas nos autos. A parte autora narra que é menor de 18 anos e frequenta o 3º ano do ensino médio, tendo sido aprovada no vestibular para o curso de Direito oferecido pelo Instituto Brasiliense de Direito Público - IDP. Relata o autor que procurou o réu pretendendo se submeter a exame supletivo, porém não conseguiu êxito em sua tentativa por não ser permitida a matrícula do aluno que não possui 18 anos completos. Tece arrazoado jurídico requer, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que o réu proceda a matrícula, aplicação, avaliação na modalidade acelerada e, em caso de aprovação, a expedição de certificado de conclusão do ensino médio. Em provimento definitivo, pugna pela confirmação da tutela provisória. O Ministério Público se manifestou em ID 164448231 e em ID 170571316. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido (ID 164649420). Embora devidamente citado (ID 166663350), o réu não apresentou contestação (ID 170181589). A sua revelia foi decretada em ID 170398928. Diante da antecipação da tutela recursal no agravo de instrumento, o autor informa a matrícula no ensino supletivo, a aprovação no exame, a emissão da declaração de conclusão do ensino médio e a matrícula em instituição de ensino superior (ID 168917101). É o relatório. Passo a decidir. Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas. Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, incisos I e II, do CPC. Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. Verifica-se no caso vertente que, regularmente citada e advertida, a parte ré deixou de ofertar resposta no prazo legal, ocorrendo, no caso, a revelia, bem como seus efeitos, presumindo-se como verdadeiros os fatos aduzidos pela parte autora na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do CPC. Como sabido, a revelia do requerido não implica a automática procedência dos pedidos da demandante, sendo plenamente possível o exercício da persuasão racional do julgador. Além disso, a contumácia importa presunção de veracidade dos fatos, não se relacionado com questões de direito. Em síntese, a parte autora externa o descontentamento ao ato atribuído ao réu, consistente na negativa de aplicação do curso supletivo, sob fundamento de não satisfazer o requisito da idade mínima de 18 (dezoito) completos. No ponto, reputa ilegal e arbitrário o referido ato, ora combatido, diante da jurisprudência do e. TJDFT no sentido de mitigar a aplicação da Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional (Lei n. 9.394, de 20-12-1996), aliado ao fato de ter logrado êxito no vestibular. Como se observa, a parte requerente, conquanto reconheça a exigência estampada no art. 38, § 1°, inciso II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB (Lei n. 9.394/1996), acerca da idade mínima para participação no exame supletivo, ampara-se na jurisprudência do e. TJDFT favorável à mitigação da aplicação da norma em tela. A propósito, não se pode ignorar a finalidade do exame supletivo, o qual reside exatamente em propiciar a educação de jovens e adultos àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino, segundo inteligência do art. 37 da LDB. Esta é a razão da exigência da idade mínima, pois, do contrário o legislador não teria previsto a restrição legal. Nesse sentido, foi firmada a tese em sede do IRDR 13: “De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (Lei nº 9.394/1996), a Educação de Jovens e Adultos – EJA (ensino supletivo) está reservada ao estudante jovem e adulto que não teve acesso ou continuidade nos ensinos fundamental e médio pelo sistema regular de ensino na idade própria, não podendo, pois, ser utilizado, independentemente da idade do aluno matriculado no ensino regular, como forma de avanço escolar e fórmula de obtenção de certificado de conclusão de ensino médio para fins de matrícula em instituição de ensino superior, devendo a progressão ser obtida sob a forma da regulamentação administrativa própria.” Por isso, com fundamento na jurisprudência do Eg. TJDFT firmada em IRDR, o pedido inicial merece improcedência. A despeito disso, no caso, noticia o autor ter havido o deferimento de tutela provisória recursal, tendo alcançado êxito nos exames supletivos com a emissão do respectivo certificado de conclusão e matrícula no ensino superior. Diante de tal quadro, adoto o precedente deste Tribunal no sentido de que: AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MENOR DE IDADE. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. MEDICINA. POSSIBILIDADE DE CONCLUIR O ENSINO MÉDIO POR MEIO DE SUPLETIVO. LEI 9.394/96. IRDR 13. SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1. O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um. (art. 4º, inc. V). 1.1. O legislador pretende o reconhecimento e a valorização das capacidades de cada indivíduo, admitindo inclusive a possibilidade de avaliação de aprendizagem que permita o avanço nos estudos pelo aluno, mediante aferição do desempenho. 2. A finalidade da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) é proporcionar aos estudantes, como cidadãos, elementos de formação educacional para prepará-los, com maior eficiência, para o exercício das atribuições da vida adulta, tornando-os pessoas instruídas e aptas para enfrentar os desafios que naturalmente irão surgir ao longo de suas vidas. 3. A exigência de idade mínima de 18 anos para realização de exame supletivo, imposta pelo artigo 38, § 1º, II, da Lei nº 9.394/1996, não impede que, demonstrado o cumprimento das finalidades previstas no art. 35 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional para o ensino médio, seja deferida possibilidade de o menor matricular-se em curso supletivo, desde que possua mais de 17 (dezessete) anos e que tenha cursado mais da metade do último ano desta etapa educacional. Precedentes desta Corte. 4. Consolidada a situação jurídica da autora que, por força da tutela provisória de urgência obteve o certificado de conclusão do nível médio e encontra-se cursando o ensino superior, é inviável a desconstituição do ato, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo. Precedentes do STJ. 5. A tese firmada no IRDR 13 não se aplica ao caso em concreto, uma vez que publicada em acórdão no dia 30/07/2021, ou seja, após a consolidação da situação jurídica da agravante. 6. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1372407, 07204996020218070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/9/2021, publicado no DJE: 28/9/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, a procedência dos pedidos se impõe excepcionalmente. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e assim o faço com suporte no art. 487, I, do Código de Processo Civil para garantir à parte autora a matrícula no curso supletivo e a submissão aos exames pertinentes, com a consequente expedição do diploma de conclusão do ensino médio em caso de aprovação. Em razão do princípio da causalidade, o autor responderá por eventuais custas processuais, pois foi quem deu causa ao ajuizamento da ação. Sem honorários em razão da revelia da parte ré e porque Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. TARCÍSIO DE MORAES SOUZA Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente)