Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001319-38.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: PAULO CESAR DE MORAIS, AMORIM & MORAES CONSTRUCOES REFORMAS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Convém anotar, de plano, que a matéria se encontra jungida às disposições insertas no Código Civil. 2. Daí porque a desconsideração da personalidade somente será possível com o preenchimento dos requisitos do art. 50 do CC: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) 3. Como se vê, é obrigatória a demonstração inequívoca de que se desvirtuou o objetivo social para se perseguirem fins não previstos contratualmente ou proibidos por lei, no caso do desvio de finalidade ou, na hipótese de confusão patrimonial, de que a atuação do sócio ou do administrador se confundiu com o funcionamento da própria sociedade, utilizada como verdadeiro escudo, não se podendo identificar a separação patrimonial entre ambos (Gagliano, Pablo Stolze; Filho, Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil, 19ª Ed., São Paulo: Saraiva, 2017). 4. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA E FALTA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. FATOS QUE NÃO AVALIZAM A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO MANTIDO. I. A desconsideração da personalidade jurídica constitui mecanismo excepcional de responsabilização patrimonial porque contrasta com a separação entre as personalidades jurídicas da sociedade empresária e de seus sócios, um dos pilares do direito empresarial, a teor do que dispõe o artigo 49-A do Código Civil. II. Segundo a inteligência do artigo 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica pressupõe fatos concretos reveladores de "desvio de finalidade" ou "confusão patrimonial". III. Os fatos objetivos do encerramento das atividades empresariais, do inadimplemento obrigacional e da inexistência de bens penhoráveis não se enquadram, em si mesmos, na definição de desvio de finalidade e de confusão patrimonial contida nos §§ 1º e 2º do artigo 50 do Código Civil. IV. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1369618, 07021284820218070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2021, publicado no DJE: 29/9/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 5. Na espécie, a mera alegação de dissolução irregular ou insolvência da empresa não atrai a responsabilidade do sócio. 6. Da mesma forma, a participação do seu sócio em outras sociedades é insuficiente para a comprovação do aludido abuso da personalidade jurídica, sobretudo quando a parte autora sequer relaciona concretamente tal fato à hipótese dos autos. 7. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, devendo ser adotada apenas quando demonstrados, mediante elementos robustos, os requisitos estabelecidos no artigo 50 do Código Civil, quais sejam abuso da estrutura da pessoa jurídica face ao desvio de finalidade ou à confusão patrimonial, o que não se deu na espécie. 8. Despicienda, ainda, a suspensão do feito em razão do Tema n. 1.210 do C. STJ, pois ali não restou exarada determinação nesse sentido. 9. Do exposto, rejeito de plano o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. 10. Tendo em vista o transcurso do prazo de sobrestamento determinado pela decisão de ID n. 75205504, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, §4º, do CPC. 11. Nas hipóteses compreendidas após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, o prazo de prescrição conta-se da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis. Em sendo a decisão de ID n. 75205504 anterior ao aludido Diploma Normativo, a prescrição intercorrente inicia-se a partir do decurso do prazo de suspensão. 12. Conforme dispõem o Enunciado n. 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e o artigo 206-A do Código Civil, a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação (Enunciado 196-FPPC). 13. O prazo prescricional da pretensão monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, nos termos do Enunciado 503 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça 14. Assim, acaso a parte exequente não logre êxito em encontrar bens penhoráveis, a prescrição intercorrente ocorrerá em 26.10.2026, nos termos do artigo 132, §3º, do Código Civil, considerando que o término do prazo da suspensão se deu em 25.10.2021. 15. Determino o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, em face do disposto no art. 921, §2º, do CPC. 16. Não obstante, faculto à parte exequente, até o término do prazo prescricional acima, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC, na hipótese de serem indicados bens penhoráveis, devidamente individualizados. 17. Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, do CPC, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis. Deverá a parte exequente, assim, se manifestar sobre as pesquisas já realizadas e indicar concretamente a existência de bens penhoráveis. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. L
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)