Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005003-85.2015.8.07.0018.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: CD FARMA COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA, KETTY ALESSANDRA DE JESUS LIMA, NIVALDO ALVES DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do (A) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal movida pelo DISTRITO FEDERAL em face de CD FARMA COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA, KETTY ALESSANDRA DE JESUS LIMA e NIVALDO ALVES, partes já qualificadas nos autos. Os corresponsáveis KETTY ALESSANDRA DE JESUS LIMA e NIVALDO ALVES respondem apenas pelo débito descrito na CDA 5-0162656246 (ID 40239393, pág. 2). A ação foi distribuída em 05/03/2015, tendo sido determinada a citação dos Executados em 09/03/2015 (ID 40239393, págs. 1 e 2). Infrutíferas as tentativas de citação pessoal dos Executados, o Distrito Federal indicou novos endereços para citação e requereu a citação por edital da empresa devedora em 23/07/2015. O pedido de citação por edital foi reiterado em 23/03/2017 (ID 40239393, págs. 44 e 78). Os autos foram encaminhados para digitalização em 14/05/2018 (ID 40239393, pág. 87), retomando a tramitação em 28/04/2021 (ID 90122019). Intimado para dar prosseguimento ao feito, o Exequente indicou novos endereços para citação dos Executados em 03/02/2022 (ID 114516406). Infrutíferas as diligências, o Exequente reiterou o pedido de citação por edital em 28/04/2022 (ID 122948296). Contudo, antes da apreciação do requerimento, foi determinada nova tentativa de citação da corresponsável KETTY ALESSANDRA DE JESUS LIMA em endereço ainda não diligenciado (ID 136926731). A corresponsável KETTY ALESSANDRA DE JESUS LIMA foi citada por aviso de recebimento em 07/10/2022 (ID 139897142) e apresentou exceção de pré-executividade em 17/11/2022 (IDs 142893326 e 142893329), sustentando, em síntese, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente dos débitos em cobrança neste feito. Instado a se manifestar, o Exequente apresentou impugnação no registro de ID 150814449. É o relatório. DECIDO. Tratando-se de questão de ordem pública, admissível a exceção de pré-executividade, desde que não demande dilação probatória, a teor Súmula 393/STJ, in verbis: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Outrossim, em detida análise dos fatos, verifica-se que os vícios indicados pela Excipiente não se sustentam. Vejamos: Compulsando os autos, nota-se que a ação foi ajuizada em 05/03/2015, tendo sido determinada a citação dos Executados em 09/03/2015 (ID 40239393, págs. 1 e 2). A tentativa de citação dos Executados por aviso de recebimento restou infrutífera, conforme documentos anexados no ID 40239393, págs. 53 a 59, tendo o Exequente tomado ciência acerca da ausência de localização dos devedores pela primeira vez, em 06/11/2015 (pág. 60, do mesmo ID). Na sequência, além de indicar novos endereços para citação, o Distrito Federal requereu a citação da empresa devedora por edital em 02/12/2015, reiterando o pedido em 23/03/2017 (ID 40239393, págs. 61 e 78), o qual, até a presente data, ainda não foi apreciado pelo Juízo, sobretudo em razão do processo ter permanecido paralisado para digitalização entre o período de 14/05/2018 a 28/04/2021. Assim, constata-se que o pedido de citação por edital foi juntado ao feito pelo Exequente dentro do quinquênio legal, não tendo sido apreciado em tempo hábil por falha atribuível aos mecanismos do Poder Judiciário e torna inviável o reconhecimento da prescrição intercorrente dos créditos tributários, consoante a Súmula nº 106 do C. Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido é o entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA. CAUSA INTERRUPTIVA. DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. DEMORA IMPUTÁVEL AO MECANISMO DA JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 106 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Com o advento da Lei Complementar nº 118/2005, que deu nova redação ao parágrafo único, inc. I, do CTN, considera-se interrompida a prescrição a partir da data do despacho do juiz que ordenou a citação na execução fiscal, e não da data da citação da executada. 2. Se a demora para a citação da executada ocorreu em virtude da falha da máquina judiciária e não da desídia do exequente quanto ao regular andamento do processo executivo, mormente se em todos os momentos em que foi instado a se manifestar nos autos se mostrou diligente, incabível o reconhecimento da prescrição, incidindo, portanto, o enunciado nº 106 da Súmula do colendo STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1275075, 07162751620208070000, Relator: HUMBERTO ULHÔA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/8/2020, publicado no DJE: 31/8/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Grifou-se.
Ante o exposto, AFASTO a incidência da prescrição intercorrente e DETERMINO o prosseguimento do feito. Intime-se. Após, proceda-se a tentativa de citação do Executado NIVALDO ALVES, bem como da empresa devedora CD FARMA COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA, na pessoa do sócio-administrador NIVALDO ALVES, no endereço indicado no ID 114516415 e ainda não diligenciado, qual seja, CLSW 304 BLOCO A, 32 E 34, ST. SUDOESTE, BRASÍLIA/DF. Infrutífera a diligência, retornem-se os autos conclusos para decisão (ID 122948296). Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.