Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709292-42.2018.8.07.0009.
EXEQUENTE: CENTRO AUDITIVO VIDA NOVA LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: RUBENS MONTEIRO DA CRUZ
EXECUTADO: CARLOS ROBERTO DA CONCEICAO NOGUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. Instado a indicar bens à penhora (ID 151808223), requereu o exequente a expedição de ofícios a programas de fidelidade, a fim de verificar a existência de pontos e milhas em nome do executado, os quais almeja sejam penhorados. É o relatório. Decido. Inicialmente, destaca-se que o exequente demonstra desconhecer a existência de inscrição do executado nos programas de fidelidade indicados na peça de ID 160681332. Caso, de fato, haja vinculação da parte a tais programas, os direitos que o executado possui em razão da participação em programa de fidelidade consistem em pontos que, acumulados, podem ser permutados por produtos, descontos ou serviços. Não existe, todavia, mecanismo de conversão oficial, idôneo, ou seguro, que permita converter tais pontos em reais. Não é possível, portanto, averiguar, de forma exata, quantos pontos seriam necessários para satisfazer o crédito da parte exequente, ou mesmo afirmar qual o valor, em reais, de cada ponto de titularidade do devedor. Assim, ainda que os pontos acumulados possuam, em tese, valor econômico, já que podem ser utilizados para a aquisição de bens de consumo, ou para a contratação de serviços, a impossibilidade de expressar o equivalente, em dinheiro, de determinada quantidade de pontos, afasta destes a natureza de crédito e, consequentemente, a possibilidade de penhora. Ademais, os pontos obtidos em programas de fidelidade são pessoais e intrasferíveis, de forma que, não poderiam ser adjudicados pelo credor, ou arrematados em leilão. E, se não podem ser transferidos ao exequente ou a terceiros, sua constrição seria inócua, já que não teria o condão de satisfazer a pretensão objeto da presente demanda. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PONTOS EM PROGRAMAS DE FIDELIDADE. MILHAS AÉREAS. PENHORA. DIREITO PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Embora se reconheça o caráter econômico de pontos acumulados em razão de movimentações financeiras e de milhas aéreas, é vedada a transferência de milhagens entre programas das companhias aéreas ou para terceiros. Isso porque, uma vez que as milhas ingressam na conta do programa, tornam-se pessoais e intransferíveis. 2. Considerando a impossibilidade de sua transferência para pessoa estranha ao negócio jurídico, ou de sua conversão em dinheiro com esse propósito, verifica-se respaldado o indeferimento do pedido de informações ou penhora formulado pelo credor. 3. Ausente a possibilidade de eficácia concreta da medida pleiteada em busca da satisfação da obrigação, cabe ao magistrado indeferir diligência inútil. 4. Agravo conhecido e desprovido.(Acórdão 1393448, 07297449520218070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2021, publicado no DJE: 4/2/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)" "PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS OPERADORAS DE CRÉDITO E EMPRESAS AÉREAS. AVERIGUAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE PONTOS ACUMULADOS E MILHAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. CARÁTER PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. DECISÃO MANTIDA. 1. As diligências e eventuais medidas requeridas ao juízo, com vistas a dar efetividade ao processo, somente se justificam se evidenciarem a possibilidade de localizar bens que sejam juridicamente passíveis de constrição. 2. Algumas características dos pontos acumulados junto às operadoras de crédito e das milhas concedidas pelos programas de fidelidade apontam para a inviabilidade da penhora, entre eles, o prazo de validade exíguo destes, o caráter pessoal e intransferível e a impossibilidade da conversão em dinheiro, ante a ausência de mecanismos de conversão idôneos e seguros. 3. Uma vez reconhecida a impossibilidade de penhora de eventuais pontos acumulados ou milhas aéreas, não se justifica a expedição de ofícios às operadoras de crédito e empresas aéreas, ante a evidente inutilidade da diligência. 4. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1300778, 07270473820208070000, Relator: Humberto Ulhôa, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/11/2020, publicado no DJE: 24/11/2020)."
Ante o exposto, tendo em vista resultado prático inócuo da diligência, indefiro o pedido de expedição de ofícios e, consequentemente, de penhora de pontos e milhas. Portanto, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de retorno à suspensão. Datada e assinada eletronicamente. 5