Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714372-90.2018.8.07.0007.
EXEQUENTE: CENTRO AUDITIVO VIDA NOVA LTDA - ME
EXECUTADO: ALTINA NOVAIS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos no artigo 798, II, "c", do Código de Processo Civil, é ônus da parte exequente indicar bens da devedora passíveis de penhora. Na espécie, as pesquisas de bens realizadas nos sistemas informatizados à disposição deste Juízo foram infrutíferas, e a exequente não apresentou qualquer indício de que a executada possua e ou esteja ocultando bens, razão pela qual é incabível a intimação da devedora para indicação de bens, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 774, V, do Código de Processo Civil" (Acórdão 1270228, 07109047120208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2020, publicado no PJe: 17/8/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, as sanções previstas nos Artigos 774, caput e parágrafo único, do CPC/2015, somente têm aplicação no caso em que reste demonstrado que a devedora, tendo bens penhoráveis, deixe de indicá-los, de forma maliciosa e de má-fé, visando a ocultá-los e afastá-los da constrição judicial. Este, no entanto, não é o caso dos autos, haja vista que, até o momento, não logrou a exequente fazer prova de que a devedora seja titular de bens penhoráveis. Nesse sentido, tem-se manifestado a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDICAÇÃO DE BENS A PENHORA. ÔNUS DO EXEQUENTE. PESQUISAS AOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG, E-RIDF, CNIB, CERICI e SNCR. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Nos termos no artigo 798, II, "c", do Código de Processo Civil, é ônus do exequente indicar bens do devedor passíveis de penhora. "Não havendo indício de que o devedor possua e ou esteja ocultando bens, incabível a intimação do devedor para indicação de bens, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 774, V, do Código de Processo Civil" (Acórdão 1270228, 07109047120208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2020, publicado no PJe: 17/8/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 2. Segundo o artigo 797 do Código de Processo Civil, a execução realizar-se-á em proveito do exequente. Para tanto, é possível a mediação do juízo com vistas a imprimir celeridade e efetividade ao processo de execução, mediante a utilização dos sistemas informatizados à disposição do Judiciário. 3. As pesquisas aos sistemas de busca de bens podem ser renovadas para atender à finalidade da execução, desde que observado prazo razoável entre as diligências efetuadas. No caso concreto, não é razoável o prazo entre o novo pedido de busca de bens e as diligências efetuadas (menos de 30 dias), razão pela qual não merece amparo o pedido de acesso aos sistemas Bacenjud e Renajud. 4. Em relação ao pedido de consulta aos sistemas SNCR, e-RIDF, CNIB e à Central Eletrônica de Registros Imobiliários do Ceará - CERICE, incumbe ao exequente a adoção de diligências com a finalidade de localizar bens do executado passíveis de penhora, não podendo tal encargo ser transferido ao Poder Judiciário sem que tenha envidado esforços para alcançar o seu intento. 5. Não mais se exige a comprovação do esgotamento das vias extrajudiciais em busca de bens penhoráveis para a utilização do sistema Infojud. Do mesmo modo, é possível a consulta por meio do sistema INFOSEG para a localização de bens passíveis de constrição judicial. 6. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Unânime. (Acórdão 1421691, 07365842420218070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2022, publicado no DJE: 24/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS NEGADO PROVIMENTO, POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. 1. Para aplicação da multa do artigo 601 do CPC (ato atentatório à dignidade da justiça), há necessidade de verificação do elemento subjetivo (dolo ou culpa grave). 2. Não reconhecida a presença do elemento subjetivo pelo Tribunal de origem, a pretensão dos recorrentes de aplicação da multa do artigo 601 do CPC esbarra no óbice da Súmula 07 do STJ, por demandar revaloração do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. 3. AGRAVO REGIMENTAL ACOLHIDO PARA, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR OUTROS FUNDAMENTOS. (AgRg no Ag 1187473/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 08/08/2011) Outrossim, a credora requer a penhora de bens que guarnecem a residência da executada para pagamento da dívida exequenda. O pedido também não merece acolhimento. Efetuadas diligências nos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOSEG, não foram encontrados bens passíveis de penhora suficientes ao adimplemento da obrigação. Nesse sentido, foi determinado o arquivamento provisório do feito, com fundamento no art. 921 do CPC, restando facultado ao exequente, de forma expressa, que solicitasse o desarquivamento do processo tão logo encontrasse bens passíveis de penhora. Todavia, sem indicar precisamente a existência de bens penhoráveis, a parte requer a penhora de eventuais bens que guarnecem a residência da devedora. Assim, o pedido deve ser indeferido. Isso porque o inciso II do art. 833 do Código de Processo Civil somente autoriza a penhora de bens que guarnecem a residência do devedor quando possuírem elevado valor ou ultrapassarem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, o que revela-se incompatível com o conjunto probatório dos autos, que indica que a executada sequer possui veículo passível de penhora e valores disponíveis em contas bancárias. Assim, os elementos constantes dos autos indicam a inexistência de bens de elevado valor no imóvel indicado como sendo residência da executada. Desse modo, não atendida a determinação de indicar expressamente bem passível de penhora e presumindo-se, ainda, a inexistência de bem que se adéque à disposição contida no art. 833, II do CPC, deve ser indeferido o pedido de penhora na residência da devedora. Sobre questões similares, oportuno destacar decisão do c. STJ, litteris: “(...) Na hipótese dos autos, a Corte de origem registrou que o estado de conservação do imóvel do recorrido, utilizado para moradia, encontra-se afetado, bem como consignou que não se tem notícias de que o recorrido possua padrão de vida avantajado, a ponto de se pressupor que tenha bens de natureza suntuosa em sua residência. Com efeito, observo que rever as referidas conclusões demandaria o reexame de matéria fática da lide, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial. Intimem-se.” Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2019. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora (Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 22/02/2019) Com essas razões,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro os pedidos formulados no petitório de ID 192212031. Retornem os autos ao arquivo, imediatamente. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito