Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0723300-30.2023.8.07.0015.
REQUERENTE: 3. OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do Classe judicial: DÚVIDA (100)
Trata-se de dúvida registrária suscitada pelo Oficial do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal a pedido de Ocivan Barboza Viana. A controvérsia cinge-se à nota de devolução de ID 170352114, referente ao pedido de averbação de laudo técnico de vistoria na matrícula 353.456, daquela serventia, em substituição à carta de habite-se formal, protocolo 1.003.872. Segundo o suscitante, a rejeição decorreu do fato de o imóvel identificado pelo Lote 24, Conjunto 7, Quadra 6, Trecho 3, do Setor Habitacional Vicente Pires, Distrito Federal, estar classificado como REURB-E e, por isso, não ser passível de dispensa do habite-se formal, uma vez que tal dispensa só é cabível para os imóveis enquadrados como REURB-S, ocupados predominantemente por população de baixa renda, nos termos do Decreto Federal 9.310, de 15 de março de 2018. Reconhece que houve averbações de laudo técnico de vistoria em matrícula de imóvel localizado no mesmo Trecho 3, a exemplo da matrícula 353.183, em virtude da não observação da classificação REURB-E, conferida à área pelo Distrito Federal, mas que tais erros não justificam a admissão de novos registros. Notificado a se manifestar, o suscitado apresentou a impugnação de ID 173217058. Alega que o imóvel atende aos requisitos legais para a dispensa do habite-se, nos termos do §2º do Provimento 48, de 13/5/2021, deste Tribunal, e que outras averbações já foram efetivadas nas matrículas de imóveis situados no mesmo Setor Habitacional Vicente Pires, Trecho 3. Acrescenta que as dimensões do imóvel se enquadram no Reurb-S e que ele está situado em área ocupada predominantemente por pessoas de baixa renda, uma vez que há ocupação de patamar mínimo de pessoas de renda média. O Ministério Público manifestou-se pela improcedência da dúvida, nos termos do parecer de ID 178777089. É o relatório. Decido. A Lei 13.465/2017, regulamentada pelo Decreto Federal 9.310, de 15/3/2018, dispõe, dentre outros temas, sobre a regularização fundiária rural e urbana e, em seu artigo 13, define duas modalidades de regularização fundiária: "I - Reurb de Interesse Social (Reurb-S) – regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declaradas em ato do Poder Executivo municipal; e II – Reurb de Interesse Específico (Reurb-E) – regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada na hipótese de que trata o inciso I deste artigo." O artigo 60 da citada lei, por sua vez, traz a seguinte redação sobre a dispensa do habite-se: “Para a aprovação e registro dos conjuntos habitacionais que compõem a Reurb ficam dispensadas a apresentação do habite-se e, no caso de Reurb-S, as respectivas certidões negativas de tributos e contribuições previdenciárias.”. A dispensa do habite-se prevista na Lei 13.465/2017 é cabível para a aprovação e registro dos conjuntos habitacionais. O referido registro do conjunto habitacional já foi realizado na matrícula, conforme R.1/353.456, ID 170352109, página 1. Instituto diverso é a dispensa do habite-se prevista no art. 177, §2º, do Provimento-Geral da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal aplicado aos Serviços Notariais e de Registro: “Art. 177. Cumpre ao interessado instruir o requerimento para averbação de construção, reforma, desmembramento ou qualquer mudança no gabarito do imóvel, com certidão ou alvará expedido pelo órgão competente do Distrito Federal. § 2º É dispensado o "habite-se" para a averbação de construção residencial urbana unifamiliar de um só pavimento finalizada há mais de 5 (cinco) anos em área ocupada predominantemente por população de baixa renda, hipótese na qual cumpre ao interessado instruir o requerimento com a declaração de profissional técnico, acompanhada de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART (de que trata a Lei 6.496/1977), ou ata notarial em que se ateste a área da construção, o tempo mínimo de 5 (cinco) anos e a localização do imóvel em zona de baixa renda, de acordo com o Plano Diretor de Ordenamento Territorial - PDOT, do Distrito Federal, sendo a avaliação de tais requisitos responsabilidade do tabelião de notas, não bastando para isso a mera declaração do requerente. (Incluído pelo Provimento 48 de 13 de maio de 2021.)” Assim, naqueles casos, admite-se a substituição da carta de habite-se pelo Laudo Técnico de Vistoria, como pretende o suscitado. Todavia, o imóvel de matrícula 353.456 está enquadrado como Reurb-E e situa-se no Trecho 3 da Região Administrativa de Vicente Pires – RA XXX, cujo Projeto Urbanístico de Regularização de Parcelamento do Setor Habitacional foi aprovado pelo Decreto Governamental 38.273/2017. Dessa forma, conclui-se que não se trata de conjunto habitacional ocupado predominantemente por população de baixa renda, haja vista que não foi enquadrado como REURB-S. Inviável, portanto, a dispensa do habite-se. Ressalte-se que, conforme apontado pelo suscitante, o presente caso parece estar apto a se enquadrar na hipótese de habite-se provisório, previsto no art. 71-B, do Decreto Governamental 42.269/2021. Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida. Sentença registrada eletronicamente. P.I. Certificado o trânsito em julgado, cumpra-se o inciso I do artigo 203 da Lei 6.015/73. Custas pelo suscitado. BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital. 2