Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0730629-38.2023.8.07.0001.
AUTOR: WESLEY JOSE DE SOUZA
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por WESLEY JOSE DE SOUZA em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA S.A., ambos qualificados no processo. Afirma a parte autora que é técnico de enfermagem da Secretaria de Saúde do DF e que contraiu diversas obrigações com o Banco Requerido, autorizando o desconto dos débitos em sua conta corrente. Diz, no entanto, que, em 27 de abril de 2023, notificou extrajudicialmente o requerido revogando toda e qualquer autorização de descontos, com amparo na Resolução n. 4.790 do Bacen. Alega que, com a revogação, o requerido não poderia ter continuado a promover descontos diretamente em suas contas. Narra que, apesar da revogação, o requerido continuou a descontar as parcelas dos empréstimos diretamente em sua conta. Argumenta que tais descontos são ilegais, ante a revogação mencionada. Formula pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: (...) a) Preliminarmente, o deferimento da tutela de urgência, inaudita altera pars, para determinar ao banco réu que se abstenha de realizar qualquer débito na conta corrente/salário do autor sem sua autorização, sendo estes demonstrados a seguir: DEB PARC ACORDO NOVACAO LIQUIDACAO PARCELA CONSIGNADO, sob pena de multa pelo descumprimento em valor correspondente ao décuplo (10 vezes) do valor descontado para cada novo desconto ocorrido na conta bancária, tal como decisão da 2ª Vara Cível de Brasília em julgamento de caso exatamente idêntico ao presente PJE 0722572-31.2023.8.07.0001 (ID 160883673). A Decisão Interlocutória de Id. n. 166320796 indeferiu o benefício da gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas pela parte autora. E finaliza com os seguintes pedidos: iv) DO PEDIDO No mérito, seja julgado procedente o presente pedido, para: i) Determinar ao banco réu que se abstenha de realizar qualquer débito na conta corrente/salário do autor sem sua autorização, estes demonstrados: DEB PARC ACORDO NOVACAO LIQUIDACAO PARCELA CONSIGNADO, sob pena de multa pelo descumprimento em valor correspondente ao décuplo (10 vezes) do valor descontado para cada novo desconto ocorrido na conta bancária, tal como decisão da 2ª Vara Cível de Brasília em julgamento de caso exatamente idêntico ao presente PJE 0722572-31.2023.8.07.0001 (ID 160883673). ii) condene o banco requerido a pagar ao requerente a quantia de R$ 5.140,04 (cinco mil, cento e quarenta reais e quatro centavos) a título de devolução de forma simples das quantias indevidamente descontadas na conta da parte autora, sem a sua autorização; iii) Condene o banco requerido a pagar uma indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) referente aos danos morais pela privação do salário do requerente, tendo em vista o abalo emocional a que está sendo submetido; iv) Ao final, confirme a tutela de urgência e determine definitivamente que o banco BRB se abstenha de realizar qualquer débito na conta corrente/salário do autor sem sua autorização; O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Citado, o réu ofereceu contestação alegando que, na hipótese de haver cláusula expressa autorizando o débito automático, não é possível promover o cancelamento da autorização. Disse ainda que a autorização de débito automático foi condição essencial para celebração do negócio nos termos em que foi contratado, não constituindo ato ilícito os descontos realizados. Réplica ao id 170576162. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo qualquer questão preliminar pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito da ação, posto não haver outras provas a produzir – art. 355, inciso I, CPC. O STJ em sede de recurso repetitivo (tema 1085) firmou a seguinte tese: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. Em todos os contratos celebrados com o banco, consta expressa autorização para o débito automático (170300992 - Pág. 1; 170300991 - Pág. 10; 170300991 - Pág. 3; 170300990 - Pág. 10; 170300990 - Pág. 3; 170300989 - Pág. 10; 170300989 - Pág. 3; 170300988 - Pág. 11; 170300988 - Pág. 3; 170300987 - Pág. 5. Vale considerar que os descontos foram autorizados como condição para contratar os empréstimos e acessórios com o banco réu. A autorização não foi mera opção de pagamento automático das parcelas. A autorização é lícita enquanto a autorização perdurar conforme julgamento em recurso repetitivo. É dizer, enquanto vigerem os contratos em que a autorização foi dada. Ainda que o autor tenha alegado que revogou a autorização dos descontos, entendendo estar amparado pela Resolução 4.790 do Bacen, tal revogação, na situação concreta, só seria permitida se o titular da conta não reconhecesse a autorização ou não houvesse a sua previsão no contrato da operação financeira. CAPÍTULO IV DO CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO DE DÉBITOS Art. 6º É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos. Parágrafo único. O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária. (...) Art. 9º O cancelamento da autorização de débitos referente a operações de que trata o art. 4º deve ser solicitado pelo titular por meio da instituição destinatária, observado o disposto no caput do art. 6º. Parágrafo único. O cancelamento de que trata o caput pode ser realizado na instituição depositária, caso o cliente declare que não reconhece a autorização. Há de se considerar que é defeso ao Poder Judiciário intervir nas relações contratuais privadas, salvo em situações excepcionais que possibilite a revisão judicial dos contratos. Assim, não demonstrada abusividade das cláusulas que dispõem sobre a possibilidade dos descontos, deve prevalecer aquilo que foi livremente pactuado entre as partes, sobretudo em observância à boa-fé objetiva na execução do contrato e à proibição ao comportamento contraditório. Compartilhando desse entendimento, cito alguns do e. TJDFT: APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO EM CONTA CORRENTE. REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO BACEN 4.790/2020. NÃO APLICAÇÃO. 1. A Resolução BACEN 4.790/2020 permite o cancelamento de autorização somente em caso de não reconhecimento da autorização, como em caso de ausência de previsão contratual, por exemplo. Precedente. 2. Diante da previsão contratual expressa acerca da possibilidade de débito das parcelas diretamente em conta corrente, não há possibilidade de cancelamento da autorização. 3. Ante a proibição do venire contra factum proprium, não pode o devedor, depois de contratar e receber o crédito integralmente em sua conta, requerer alteração contratual com o cancelamento da autorização de débito em conta que fora livremente pactuada anteriormente. 4. As relações contratuais devem ser regidas para além do próprio contrato (pacta sunt servanda), pelo interesse público e para preservar a segurança jurídica das relações negociais. 5. Mitigar a higidez de atos jurídicos praticados segundo o exercício da autonomia da vontade de pessoas plenamente capazes, por meio de decisões judiciais, sem ressalvas, frustrando e desconstituindo expectativas legítimas, constituiria uma violação expressa ao Estado de Direito. 6. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1681682, 07034229820228070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/3/2023, publicado no PJe: 4/4/2023.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO EM CONTA CORRENTE. REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO DO BANCO CENTRAL N. 4.790/2020. TEMA 1085/STJ. 1. Segundo o parágrafo único do artigo 9º da Resolução do Banco Central n. 4.790/2020, é possível o cancelamento da autorização de débitos em conta de depósito ou em conta-salário, desde que não seja reconhecida a autorização prévia do contratante expressa em contrato. 2. O colendo Superior Tribunal de Justiça, no Tema repetitivo n. 1085, firmou tese que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 3. Em casos semelhantes, a egrégia 8ª Turma adotou o entendimento de que é incabível o cancelamento dos descontos em conta corrente quando foram expressamente autorizados pelo correntista, por representar conduta incompatível com a boa fé e objetivar o indesejável venire contra factum proprium. 4. Hipótese em que a agravante sequer comprova a celebração de contratos de empréstimos junto ao agravado, deixando de apresentá-los. De mesmo modo, não comprovou que não autorizou ou que pediu o cancelamento dos descontos automáticos em conta. 5. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1760209, 07287067720238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/9/2023, publicado no DJE: 2/10/2023.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. EMPRÉSTIMOS. CONTA SALÁRIO. INTEGRALIDADE DO SALÁRIO. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO. RESOLUÇÃO BACEN 4.790/2020. NÃO RECONHECIMENTO DA AUTORIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A impugnação aos benefícios da justiça gratuita pode ser feita em contrarrazões de recurso somente quando o benefício é deferido em sede recursal. 2. A Resolução BACEN 4.790/2020 permite o cancelamento de autorização somente em caso de não reconhecimento da autorização, como em caso de ausência de previsão contratual, por exemplo. 3. Diante da previsão contratual expressa acerca da possibilidade de débito das parcelas diretamente em conta corrente, não há possibilidade de cancelamento da autorização. 4. Agravo Interno prejudicado. Agravo de inst rumento conhecido e não provido. (Acórdão 1630275, 07209790420228070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2022, publicado no PJe: 27/10/2022.) Assim, inviável a pretensão do autor de revogar os descontos autorizados como condição para celebração dos empréstimos e seus acessórios. Consequentemente, inexiste ato ilícito capaz de ensejar reparação, tendo os descontos sido realizados com amparo no contrato celebrado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa – art. 85, § 2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade do débito, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 6 de outubro de 2023 17:01:51. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito