Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736155-43.2020.8.07.0016.
AUTOR: DISTRITO FEDERAL
REU: NIVEA MARTINS DE OLIVEIRA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de NIVEA MARTINS DE OLIVEIRA para cobrança de dívida relativa a IPVA. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade na qual arguiu a sua ilegitimidade, sob a alegação de que teria fornecido seus dados pessoais para a compra do automóvel em referência, bem como que, desde o recebimento do veículo, teria havido a tradição do bem a terceiro, o que teria sido reconhecido por sentença judicial proferida no bojo do Processo n. 0729021-44.2019.8.07.0001. Instado a se manifestar, o exequente rechaçou os pleitos da parte executada e requereu o normal prosseguimento do feito. É o breve relato. DECIDO. Inicialmente, a despeito de a responsabilidade solidária, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, ter sido afastada pela Súmula 585/STJ, não restou afastada a incidência da legislação tributária estadual quanto ao IPVA. Nesse sentido, o proprietário de veículo de qualquer espécie, que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula, é responsável solidário pelo pagamento do IPVA, nos termos do artigo 1°, § 8°, inciso III, da Lei Distrital 7.431/85 (Acórdão 1289888, 07240577420208070000, Relator Des. ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 20/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada). Portanto, considerando que a excipiente não comunicou ao órgão competente (DETRAN) a transferência do veículo em questão para terceiro, deve ela responder pelos débitos exequendos. Outrossim, a parte executada sustenta a sua ilegitimidade passiva com fulcro em sentença judicial que condenou terceiro a transferir o veículo para o seu nome ou de outra pessoa e a pagar os débitos, tributários e não tributários, incidentes sobre o veículo desde 23/09/2005, relacionados a multas de trânsito, IPVA, Licenciamento e taxas, até a efetiva transferência para o nome seu ou de terceiro. Neste caso, não há como se excluir a responsabilidade passiva da excipiente com base apenas na sentença mencionada, haja vista que o provimento jurisdicional não discutiu a responsabilidade tributária pelo pagamento dos débitos exequendos, bem como o Distrito Federal não integrou a relação jurídica processual discutida naqueles autos, razão pela qual não há falar em imposição de tal comando ao ente público exequente no tocante à transferência de responsabilidade passiva pelo imposto cobrado neste feito. Alinhado a tal premissa, vale dizer que a sentença faz coisa julgada apenas às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros (art. 506 do CPC). Ademais, há preclusão, porque a questão do Audi A3 já foi decidida no feito, conforme id 71874268 - Pág. 15, fl. 13, do PDF.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade e determino o normal prosseguimento do feito. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.