Produção Antecipada da ProvaCédula de Crédito RuralEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/12/2022
Valor da Causa
R$ 100.000,00
Orgao julgador
13ª Vara Cível de Brasília
Partes do Processo
DECIO DALL AGNOL
Autor
BANCO DO BRASIL S.A.
Terceiro
BANCO DO BRASIL S/A
Terceiro
BANCO DO BRASIL
Terceiro
AG. 4886-0 ESTILO ALVORADA
Terceiro
Advogados / Representantes
FABIANE APARECIDA SIGNORATTI FURLANETTO
OAB/SC 47440•Representa: ATIVO
JORGE DONIZETI SANCHEZ
OAB/SP 73055•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
10/10/2023, 13:35
Juntada de Petição de petição
03/10/2023, 13:37
Publicado Certidão em 02/10/2023.
02/10/2023, 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
29/09/2023, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) Autora intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais (ID 173282795) no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (http://www.tjdft.jus.br/pje) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte juntar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas. Documento datado e assinado eletronicamente
29/09/2023, 00:00
Expedição de Certidão.
27/09/2023, 14:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
26/09/2023, 18:35
Recebidos os autos
26/09/2023, 18:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
19/09/2023, 16:49
Transitado em Julgado em 14/09/2023
19/09/2023, 16:48
Juntada de Petição de petição
14/09/2023, 15:15
Publicado Sentença em 13/09/2023.
13/09/2023, 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
12/09/2023, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0749374-03.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: DECIO DALL AGNOL
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Conheço dos embargos, visto que tempestivos. Todavia, rejeito-os, pois o que pretende o embargante, na verdade, é o reexame da sentença que sequer lhe foi desfavorável, o que não é possível em sede de embargos. Além disso, a relação processual não foi estabelecida, uma vez que a inicial não chegou a ser recebida, razão pela qual a modificação no valor da causa em nada afeta a parte ré diante do indeferimento da inicial. Portanto, não há, na hipótese, nenhum dos defeitos elencados no art. 1022 do CPC.
VANESSA MARIA TREVISAN Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a sentença como lançada. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta