Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0011839-33.2012.8.07.0001.
EXEQUENTES: RICARDO MIRANDA BONIFACIO E SOUZA e ALEX JOSE SILVA
EXECUTADA: F.E MAQUINAS, TERRAPLANAGEM E PAVIMENTACAO LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante estes argumentos, requer “seja declarada a nulidade absoluta da decisão que extinguiu o feito e, na mesma decisão, que seja determinada a devolução da quantia bloqueada para pagar honorários que, data máxima vênia, nunca deveriam ter sido fixados, especialmente porque o processo, com o deferimento da recuperação judicial em 2013, deveria ter sido suspenso, paralisado, até o decurso de prazo do período de blindagem”. Outrossim, alega que o exequente RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA é parte ilegítima para pleitear em nome próprio a integralidade dos honorários advocatícios fixados, ao argumento de que o referido procurador não fora constituído para atuar nesta demanda. Argumenta, ainda, que o advogado em questão “só atuou no final do processo, embaraçando-o com a informação tardia de que fora protocolizada ação de recuperação judicial”. Outrossim, frisa que o exequente somente se habilitou nos autos em 28/6/2016, sendo que os advogados anteriores, que atuaram em nome de PRELUDIO AGROPECUÁRIA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), também detém legitimidade para receber o valor relativo aos honorários sucumbenciais. Instados, os exequentes alegaram que a decisão que fixou honorários sucumbenciais em seu favor já transitou em julgado, de modo que eventual reconhecimento de sua nulidade implicaria ofensa à coisa julgada. Com isso, assevera não ser possível a revisão da matéria. Afirma, ainda, ser inverídica a alegação de que os causídicos não possuem legitimidade para pleitear o pagamento da integralidade da verba honorária, pois ambos foram regularmente constituídos para atuar neste feito, conforme demonstram as procurações juntadas no curso do processo. Ao final, pugnam pelo levantamento da quantia de R$ 40.132,58 (quarenta mil cento e trinta e dois reais e cinquenta e oito centavos), com acréscimos legais, para a conta indicada por eles. Decido. Da análise dos autos, observo que o prazo para pagamento voluntário da obrigação decorreu em 10/5/2023, conforme certidão de ID 158351021. A partir daí, passou a fluir o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença a que se refere o § 1º do artigo 525 do Código de Processo Civil, conforme determinado no item 1 da decisão de ID 155249382. Contudo, a parte executada deixou de oferecer impugnação no prazo legal, porquanto somente se insurgiu em face do bloqueio de ID 163557555 em 27/7/2023 (ID 166666244). Como visto do breve relato feito linhas acima, as questões arguidas pela devedora não são supervenientes ao término do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, tampouco dizem respeito à validade ou adequação da penhora, de modo que não se enquadram nas hipóteses previstas no artigo 525, § 11, do CPC. Confira-se: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. [...] § 11. As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato. (grifos acrescidos) Tendo em vista que as questões arguidas pela executada são matérias típicas da impugnação ao cumprimento de sentença, bem como que o já houve o decurso do prazo para a sua apresentação, deixo de conhecê-las em razão da preclusão. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO EFEITO SUSPENSIVO. INCABÍVEL. REQUISITOS AUSENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. VALIDADE. IMPUGNAÇÃO. NÃO APRESENTADA. ALEGAÇÃO MODIFICAÇÃO OBRIGAÇÃO. PRECLUSÃO. INADEQUAÇÃO VIA ELEITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A concessão do efeito suspensivo ao recurso resta condicionada à existência de risco de lesão grave proveniente da decisão interlocutória agravada e à relevância da fundamentação deduzida. 1.1 No caso dos autos inexistem os requisitos para tanto, estando correta a decisão que não concedeu o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. Agravo Interno não provido. 2. In casu, foi proferida sentença condenando o agravante, que foi mantida após análise de Apelação e os recursos interposto não possuem efeito suspensivo. Necessário entender, portanto, pela plena validade do procedimento. 3. O Código de Processo Civil é expresso que o executado poderá apresentar impugnação ao Cumprimento Provisório de Sentença, devendo, para tanto, observar o disposto no art. 525, CPC. 3.1. O referido artigo deixa claro que o momento adequado para alegação de qualquer causa modificativa da obrigação é na Impugnação. 3.2. A parte executada, ora agravante, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, restando a questão preclusão; soma-se, ainda, que a Impugnação Penhora é via inadequada para alegar a ocorrência de causa modificativa da obrigação. 4. Recursos conhecidos e não providos. Decisões mantidas (Acórdão 1434992, 07136841320228070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 29/6/2022, publicado no DJE: 12/7/2022 – grifos acrescidos). E ainda que assim não o fosse, observa-se que a executada pretende a revisão da decisão monocrática proferida pelo Ministro Marco Buzzi (ID 149465416, fls. 20/26), que fixou honorários advocatícios em favor dos exequentes em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Contudo, a referida decisão transitou em julgado no dia 9/2/2023 (ID 149465416, fl. 30), razão pela qual a única forma de revê-la é por meio de ação rescisória, na forma do artigo 966 do CPC. Assim, o acolhimento da impugnação da executada também encontra óbice na coisa julgada. Por fim, não se vislumbra a alegada ilegitimidade do procurador RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA para pleitear o pagamento da verba arbitrada em seu favor, visto que ele foi devidamente constituído nos autos (ID 21005446) em momento anterior à sentença de ID 23249192, complementada pela decisão de ID 25151061, e à decisão monocrática de ID 149465416, fls. 20/26. Diante dessas razões, a impugnação de ID 16666244 deve ser rejeitada. Preclusa a presente decisão, venham os autos para decisão acerca da liberação dos valores bloqueados no ID 163557555, bem como para extinção do presente cumprimento de sentença. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)