Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0037556-96.2002.8.07.0001.
EXEQUENTE: STUART SLATER SVATON
EXECUTADO: LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada para indicar bem à penhora, a parte executada apresentou o imóvel inscrito na matrícula nº 11.013, perante o 8º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, consoante certidão de ônus apresentada ao ID nº 168768156. Cumpre destacar que, em que pese o imóvel seja de titularidade do GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES S.A., o executado apresentou termo de autorização para que o imóvel em comento seja indicado como garantia da presente execução, consoante ID nº 170894484. Ademais, apresentou esclarecimentos ao ID nº 175836499, informando que todos os imóveis do executado e de suas empresas se encontram gravados por força de determinação judicial oriunda da 12ª Vara Federal de São Paulo, ação civil pública nº 2000.61.00.12554-5/SP (numeração única 0012554-78.2000.4.03.6100/SP). No entanto, sustenta que o decreto de indisponibilidade não inviabiliza a realização de constrição judicial por juízo diverso, de modo que não há impedimento para a realização de alienação judicial do imóvel indicado nos autos. Diante do requerimento apresentado pela parte credora, a executada foi intimada para demonstrar o valor do imóvel indicado à penhora, razão pela qual acostou o laudo de avaliação de ID nº 181395840, que informa o valor de R$ 186.367,00. Não obstante, a parte credora manifestou desinteresse na expropriação do imóvel, visto a existência de averbações de indisponibilidade vinculadas ao imóvel, suscitando que o imóvel indicado não seria suficiente para liquidar todos os processos descritos na certidão de ônus, razão pela qual requereu nova intimação da executada para indicar bens passíveis de penhora. É o relatório do necessário. Decido. Primeiramente, cumpre esclarecer que as anotações averbadas na matrícula do imóvel nº 11.013 consistem, tão-somente, em decretação prévia de indisponibilidade de bens oriunda da ação civil pública em trâmite perante a Justiça Federal em desfavor do executado e as empresas do Grupo OK. Afere-se que a indisponibilidade visa proibir que o próprio executado disponha de seus bens, no entanto, não enseja um impedimento para que os referidos bens sejam constritos judicialmente para adimplemento de seus credores. Nesse sentido, encontra-se o entendimento do C. STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS DECRETADA EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PENHORA DE BENS REALIZADA EM PROCESSO DIVERSO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO. 1. A indisponibilidade de bens impede que o devedor deles disponha voluntariamente. Não há impedimento para que haja a penhora sobre eles decorrente de ordem judicial em processo diverso. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1334206 RJ 2018/0176627-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 07/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/12/2020) Afere-se que o imóvel indicado se encontra registrado em nome da empresa GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORAÇÕES S.A., inscrita no CNPJ nº 01.535.160/0001-06, ID nº 168768156. A partir de consulta realizada em face do quadro de sócios e administradores (QSA), por meio da consulta pública disponibilizada pelo endereço eletrônico https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/cnpjreva_Solicitacao.asp, verifico que a referida sociedade empresária possui os seguintes sócios: Luiz Estevão de Oliveira Neto (executado), Cleucy Meireles de Oliveira (sócia-administradora) e Lino Martins Pinto (sócio). A partir dessas informações, tenho que o executado não possui poderes para dispor, sozinho, de forma livre do imóvel indicado à penhora, de modo que os direitos atribuídos aos demais sócios devem ser preservados. Com efeito, apenas o executado, representando o Grupo OK, assina a autorização para oferecer o imóvel à penhora. Os demais sócios não deram anuência. Gravar imóvel de ônus judicial excede os poderes gerais da mera administração. Por essas razões,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro, por ora, a indicação do referido bem à penhora. Assim, intime-se a parte executada para que indique outro bem à penhora que seja de sua titularidade, ou apresente documento hábil a configurar a autorização dos demais sócios em face do imóvel inscrito na matrícula nº 11.013. (datado e assinado eletronicamente) 6