Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0062261-80.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA, MARCONES GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: FABIO PONTES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O executado apresentou impugnação à penhora online (ID 175687936), apontando que: (a) somente foi cientificado da atual ação de execução por intermédio da restrição imposta sobre os proventos depositados em sua conta salarial; (b) os valores retidos se referem a seu ganho mensal (remuneração), conforme Contracheques e Extratos bancários anexados; (c) o bloqueio lhe tem imposto obstáculos intransponíveis para cumprir com suas obrigações financeiras periódicas, despesas mensais etc. A exequente se manifestou ao ID 176734750. É o relatório. Decido. O impugnante trouxe como documentos: (I) o contracheques (ID 175689146) do Ministério da Ciência e Tecnologia, demonstrando o trabalho remunerado; (II) extrato de conta corrente, demonstrando o bloqueio judicial de R$ 1.531,81 em 28/09 e de R$ 2.817,36 em 02/10. No que se refere ao primeiro bloqueio (R$ 1.531,81), ocorrido em 28/09, assiste razão aos exequentes, quando argumentam que, além do próprio salário, há movimentações de recebimentos de pix no mês em que realizado o bloqueio, cuja soma ultrapassa o valor bloqueado (há dois recebimentos de pix de R$ 3.000,00 cada, nos dias 05/09 e 28/09). Logo, não é possível afirmar categoricamente que o bloqueio recaiu sobre verba salarial impenhorável. Diferente é a situação do segundo bloqueio (R$ 2.817,36), de 02/10, em que o saldo inicial do mês do executado se encontrava negativo e houve o recebimento de salário em 02/10 (R$ 4.042,03), seguido do bloqueio judicial. Nesse mês não houve depósitos em pix, de modo que é possível afirmar que incidiu em valores oriundos do salário do executado. Desse modo, no segundo bloqueio incide a impenhorabilidade disposta no art. 833, caput e inciso IV, do CPC: “IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. Como se sabe, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, de percentual de vencimentos, salário, proventos de aposentadoria, entre outros, por expressa disposição legal (CPC, art. 833, IV). Este juízo está ciente da existência de julgados que mitigam tal impenhorabilidade. Todavia, sem sequer adentrar na verificação da necessidade da verba para subsistência do executado, não serão seguidas decisões judiciais não vinculantes que afastam a Lei sem a considerar inconstitucional. Além disso, não demonstrou a exequente a aplicabilidade ao caso, da exceção disposta no art. 833, § 2º, do CPC. Desse modo, ACOLHO em parte a impugnação do executado e determino a liberação, em seu favor, do valor de R$ 2.817,36, bloqueados em sua conta corrente junto ao SICOOB. De outro lado, o executado não se desincumbiu do ônus da comprovação da impenhorabilidade da outra parte dos valores (R$ 1.531,81), que lhe competia, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Assim, converto o bloqueio em penhora (ID 175696508) e determino a sua liberação em favor da exequente, que deve indicar os seus dados bancários no prazo de 5 dias.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se e, após, expeça-se. Concedo ao exequente o prazo de 5 dias para informar bens penhoráveis. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)