Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701908-52.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: INCORPORE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME
EXECUTADO: FERNANDO LUIS LEMOS IGREJA Sentença Fernando Luis Lemos Igreja (fiador) apresentou objeção de pré-executividade em desfavor de Incorpore Empreendimentos Imobiliários LTDA em que, entre outras matérias, ventila a ilegitimidade ad causam da parte exequente para a cobrança dos débitos decorrentes do contrato de locação que ampara a presente execução (ID 159552178). Para tanto, aduziu que a exequente é mera administradora do imóvel, motivo pelo qual está a pleitear direito alheio em nome próprio, o que é vedado, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Civil. Ademais, asseverou que no contrato de administração do imóvel (ID 12980726) há tão somente previsão de que a parte exequente “prestará assistência jurídica” ao locador, de sorte que não lhe cabe atuar como substituta processual. Pugnou, por fim, pela extinção do feito, sem resolução de mérito, à falta de legitimidade ativa da exequente (artigo 485, VI, do CPC), e a consequente desconstituição da constrição de ativos financeiros levada a efeito nestes autos, em seu desfavor. Intimada para manifestação, a parte exequente deixou transcorrer em branco o prazo (ID 160863097 e ID 162400094). Sucintamente relatados, decido. Razão assiste ao excipiente. A "Lei 8.245/91, que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos, não confere às administradoras de imóveis legitimidade para substituir o locador no polo passivo das demandas que versem sobre o contrato de aluguel." (TJ-DF 07039745120228070005 1678195, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 16/03/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/03/2023). In casu, tem-se do documento de ID 12980726 que a Incorpore Empreendimentos Imobiliários firmou com João Ferreira Chaves Neto (locador) “Contrato de Prestação de Serviços de Locação e Administração de Imóvel, SEM garantia de pagamento de aluguel”, sem eventual sub-rogação da administradora nos direitos daquele. Logo, falece à administradora do imóvel legitimidade para, em nomo próprio, cobrar locativos e seus consectários. Nesse sentido, recente acórdão do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AFASTAMENTO. LEGITIMIDADE DA ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS PARA AÇÕES JUDICIAIS REFERENTES AO CONTRATO DE LOCAÇÃO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Afasta-se a incidência das Súmulas ns. 5 e 7 do STJ quando evidenciada a pretensão recursal do reconhecimento de suposta contrariedade à legislação federal. 2. A administradora de imóveis não é parte legítima para ajuizar ação de execução de créditos referentes a contrato de locação, pois é apenas representante do proprietário, e não substituta processual. REsp n. 1.252.620/SC. 3. Estando o entendimento da Corte de origem em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a aplicação da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1693648 SP 2020/0093696-5, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023) Grifo nosso. Conforme dito, não sendo a exequente titular da pretensão, não pode pleitear em juízo direito alheio em nome próprio. Sobre o tema, convém trazer à balia os seguintes precedentes do Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ADMINISTRADORA DE IMÓVEL. REPRESENTANTE DO PROPRIETÁRIO. I - A administradora de imóveis atua como representante do proprietário do bem, estando legitimada apenas a promover atos de administração, sendo, portanto, mera gestora do imóvel. Ainda que tenha recebido poderes negociais da locatária, não possui legitimidade processual para figurar no polo ativo de ação judicial que tenha por fundamento o contrato de locação. II - Não sendo a apelante titular da pretensão deduzida, não pode pleitear em juízo direito alheio em nome próprio, sendo correto o reconhecimento de sua ilegitimidade ativa. III - Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 20180110030748 DF 0071963-50.2010.8.07.0001, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 18/04/2018, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 24/04/2018. Pág.: 425/450). Grifo nosso. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE ALUGUEL. ADMINISTRADORA DE IMÓVEL. PROCURAÇÃO DO LOCADOR. COBRANÇA JUDICIAL DE VALORES DO LOCATÁRIO EM NOME DO LOCADOR. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em contrato de locação, a administradora de imóvel, embora seja representante administrativa do proprietário do bem (locador), não é parte legítima para figurar como substituta processual em ação executiva, visando cobrar o locatário de débitos em aberto, por não ser titular do direito material, ainda que o locador (dono do imóvel) lhe conceda procuração nesse sentido. Assim, não está caracterizada a permissão para buscar direito alheio em nome próprio (artigo 18, Código Processual Civil - CPC), sobretudo porque o ordenamento pátrio não reconhece a substituição processual convencional, mas, tão somente, a legal ou a sistemática, o que não ocorre nos casos que envolvem a Lei de Locações (Lei nº 8.245/91). 2. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida. (TJ-DF 07146687320188070020 DF 0714668-73.2018.8.07.0020, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 16/10/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 11/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifo nosso. Assim, à falta de legitimidade ad causam da exequente, alternativa não há, senão a extinção do feito, em face do acolhimento da prefacial, o que conduz à perda do objeto dos demais pleitos içados pelo executado. Posto isso, acolho a objeção de executividade para extinguir o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV c/c artigo 17, ambos do Código de Processo Civil. À vista da sucumbência, condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, na forma do art. 85, § 2º do CPC. Após o trânsito em julgado decisão, libere-se ao executado o valor constrito dos seus ativos financeiros (ID 158414572). De igual sorte, levante-se a restrição de transferência que recaiu sobre o veículo de placa JFY4588 (ID 68997550). Por fim, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)