Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705285-89.2022.8.07.0001.
AUTOR: DIOGO BOTELHO
REU: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ESCRITORIO DE ADVOCACIA ZVEITER, PRESERVAR ADMINISTRACAO JUDICIAL, PERICIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de embargos de declaração (ID 174386148) opostos pela MASSA FALIDA DE G. A. S. CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em face da decisão de ID 173312022, que indeferiu o pedido de gratuidade apresentado pela requerida. A recorrente alega que a decisão embargada padece de omissão, porquanto este Juízo deixou de se atentar à decisão proferida pelo Juízo falimentar, no sentido de que a administração judicial da massa falida não possui acesso aos ativos das empresas que compõem o grupo G. A. S. Por estas razões, “requer o acolhimento destes Embargos de Declaração para sanar a omissão apontada e modificar a r. decisão para constar expressamente o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, uma vez que não é possível efetuar o pagamento das custas e despesas processuais”. Instado a se manifestar sobre as razões apresentadas pela embargante (ID 175030723), o autor/embargado quedou-se inerte (ID 176581027) Na sequência, vieram os autos conclusos para apreciação do recurso Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, porém, não assiste razão à embargante. O Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 99, § 3º, que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (grifos acrescidos). Dessa forma, o deferimento do benefício da gratuidade em favor de pessoa jurídica, ainda que falida, depende da comprovação da alegação de insuficiência de recursos, não sendo suficiente a mera alegação de que a parte não dispõe de recursos para efetuar o pagamento das custas e despesas processuais. Sobre o tema, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 3. A concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas está condicionada à prova da hipossuficiência, conforme o preceito do enunciado Sumular n. 481 deste Superior Tribunal, in verbis: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 4."Não socorre as empresas falidas a presunção de miserabilidade, devendo ser demonstrada a necessidade para concessão do benefício da justiça gratuita." (AgRg nos EDcl no Ag 1121694/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 18/11/2010). 5. Na hipótese, a recorrente não comprovou a alegada impossibilidade financeira para arcar com custas e despesas processuais e tampouco há elementos objetivos que indiquem o estado de hipossuficiência. Incidência da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.187.010/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018 – grifos acrescidos). Dessa forma, o fato de ter sido concedida a gratuidade pelo Juízo falimentar não é suficiente para justificar o deferimento da benesse também neste feito, dada a ausência de comprovação da insuficiência de recursos financeiros alegados pela requerida. Como se sabe, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (artigo 1.022 do CPC). No presente caso, contudo, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses. O que se verifica, em verdade, é o inconformismo da embargante quanto à valoração dos fatos e à aplicação do direito, do que se conclui que o presente recurso busca apenas o reexame de matéria devidamente analisada por este Juízo na decisão embargada. Necessário constar que os embargos de declaração não são remédio para obrigar o órgão julgador a renovar ou a reforçar a fundamentação da decisão. Forte nessas razões e à míngua dos elementos do artigo 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos. Preclusa a presente decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos, uma vez que a sentença de ID 165020866 já transitou em julgado (ID 169490047), cabendo ao autor e seu procurador buscar o recebimento de seus respectivos créditos perante o Juízo falimentar, na forma dos artigos 7º e seguintes da Lei nº 11.101/2005. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. ANA LETICIA MARTINS SANTINI Juíza de Direito