Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705791-04.2023.8.07.0010.
REQUERENTE: CLAUDIA ROSANA BARBOSA TEIXEIRA HERDEIRO: E. S. B. D. S. R. REPRESENTANTE LEGAL: CLAUDIA ROSANA BARBOSA TEIXEIRA INVENTARIADO(A): LAURA THALIZE BARBOSA TEIXEIRA DA SILVA DECISÃO Emende-se a inicial para: - informar quem possui a guarda judicial do menor E.S.B.D.S.R., comprovando nos autos; - juntar certidão de nascimento atualizada (expedida nos últimos 90 dias) da falecida, de forma a comprovar o seu estado civil; - juntar a integralidade do CRLV do veículo inventariado (ID 162560108 só possui a primeira página); - informar se o contrato de financiamento do veículo (ID 162560109 - Pág. 2) possuía seguro prestamista; - juntar certidão negativa de débitos tributários do veículo; - informar se o contrato de alienação fiduciária do imóvel junto ao Banco do Brasil possuía seguro prestamista; - pagar as custa processuais, uma vez que o valor do espólio é de cerca de R$ 225.000,00, havendo, inclusive, saldo bancário declarado no valor de R$ 38.000,00. Com efeito, as custas processuais são de responsabilidade do espólio (universalidade de bens) da pessoa falecida, sendo irrelevante a hipossuficiência do herdeiro que requereu a abertura do inventário. Nesse sentido, colaciona-se entendimento deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. ESPÓLIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PROVA DA CONDIÇÃO ECONÔMICA. I - O espólio é o responsável pelo pagamento das despesas processuais na ação de inventário, desse modo, a hipossuficiência financeira deve ser aferida em relação ao seu patrimônio. II - Incumbe ao Juiz averiguar a alegação de pobreza, deferindo ou não a gratuidade de justiça, quando constatar incongruência entre a alegação de insuficiência e a situação econômica demonstrada pelos documentos que instruem o processo, art. 99, §§2º e 3º, do CPC. III - Os elementos dos autos permitem concluir que o espólio tem condição financeira para arcar com as despesas processuais; portanto não comprovada a insuficiência de recursos exigida pelo art. 5º, inc. LXXIV, da CF e art. 98, caput, do CPC. IV - Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1750625, 07184888720238070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/8/2023, publicado no PJe: 13/9/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESASPROCESSUAIS POSTERGADAS PARA O MOMENTO DA LIQUIDAÇÀO DO PATRIMÔNIO DO DE CUJUS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O patrimônio do espólio não se confunde com o dos herdeiros, devendo as despesas do inventário serem suportadas pelo espólio. 2. Assim, para a concessão da gratuidade de justiça, deve ser analisado o valor do acervo hereditário, e não o dos herdeiros individualmente, e a respectiva liquidez imediata. 2.1. E disto decorre a possibilidade de se postergar o pagamento das custas e despesas processuais para o momento da liquidação do patrimônio da de cujus. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1739884, 07153147020238070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/8/2023, publicado no DJE: 17/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) É importante ressaltar, ainda, que poderá ser requerido o pagamento das custas após o recebimento da inicial, mediante levantamento do valor existente na conta bancária da inventariada. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. BRASÍLIA, DF. MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39)