Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707464-93.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ISOESTE CONSTRUTIVOS ISOTERMICOS LTDA
EXECUTADO: QUEIROZ ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - EPP, ROGERIO QUEIROZ CHAVES Decisão O credor requer a instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica inversa, com pedido de tutela provisória de urgência, em que pretende alargar os limites subjetivos da lide, para fins de expropriar o patrimônio da empresa constituída pelo devedor em conjunto com sua esposa e filho. Aduz o credor, que: (a) a empresa foi criada com intuito de ocultar patrimônio do executado; (b) na certidão do oficial de justiça consta que o executado alegou que mora de favor e que os bens existentes são de seu filho; (c) foram feitas pesquisas de bens, sem êxito; (d) na consulta à declaração de imposto de renda do executado, exercício de 2021, foram declarados 16 bens, sendo 14 imóveis e 2 móveis; (e) em pesquisa as ofícios de registro de imóveis, todos os 16 bens móveis e imóveis que compunham o patrimônio do executado foram integralizados ao patrimônio da pessoa jurídica Matheus S Queiroz & Cia LTDA; (f) O endereço da Holding é o mesmo do imóvel de matrícula 103795, que era de propriedade do executado; (g) No contrato social da Holding consta que ela foi instituída em 20/07/2020; (h) a pessoa jurídica tem como sócios-administradores o executado, sua esposa e seu filho; (i) a integralização dos imóveis ocorreram em 17/06/2021 e 20/10/2022; (j) o contrato de compra e venda, executado nestes autos, foi firmado em 02/07/2021, antes da integralização dos imóveis; (k) os sócios, executado e esposa, retiraram da sociedade em 03/03/2021. É o relato do necessário. Decido. Os documentos que ornam o pedido dão conta de que houve transferência de patrimônio do executado Rogério Queiroz Chaves para a pessoa jurídica Matheus S Queiroz & Cia LTDA. No contrato de instituição da aludida sociedade, ID 165060474, página 6, constam como sócios o executado Rogério Queiroz Chaves, Vaniele Virgínia da Silva Queiroz (sua esposa) e Matheus Silva Queiroz (seu filho). Na 2ª alteração contratual (assinado em 10/07/2021)., ID 165060478, página 3, os sócios Rogério e Virgínia se retiram da sociedade. O título executado nestes autos é datado de 02/07/2021. Portanto, faz-se necessária a deflagração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa da executada. Para isso: 1. Recolham-se as custas do incidente, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do seu processamento e regresso do processo ao arquivo intermediário. 2. Se recolhidas as custas, anote-se a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (CPC, arts.133-137), com a inclusão na aba de interessado da pessoa jurídica Matheus S Queiroz & Cia Ltda, CNPJ: 37.785.543/0001-71, endereço Q CCSW 05, Lote 02, Blocos B1 e B2, L09, 09, Setor Sudoeste, Brasília-DF, CEP: 70.680-550, para citação na pessoa de seu sócio administrador: Matheus Silva Queiroz, contato: WhatsApp (61) 99961-5544, para apresentar resposta e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 134, § 3º). 3. O curso da execução ficará suspenso até a solução do incidente (CPC, art. 134, § 3º). 4. Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, esta decisão tem força de certidão de deflagração deste incidente, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, com aplicação por analogia do art. 828 do CPC. Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC o requerente te deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização. Valor da causa: R$ 177.504,00. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)