Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707985-11.2022.8.07.0010.
AUTOR: VALDEMAR ALVES DE SOUSA EIRELI, VALDEMAR ALVES DE SOUSA, ESTEFANE MATOS MAGALHAES
REU: RADIO E TELEVISÃO CAPITAL LTDA, METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA, GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A, SA CORREIO BRAZILIENSE, ASSOCIACAO DAS DONAS DE CASA DO VALE DO AMANHECER, MAIS BRASILIA COMUNICACAO LTDA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de recurso de embargos de declaração (ID 185003505) opostos pela ré METRÓPOLES MÍDIA E COMUNICAÇÃO LTDA em face da sentença prolatada (ID 184115238), alegando, em síntese, a necessidade de se revogar o benefício da assistência judiciária concedida ao autor, e objetivando efeitos modificativos ao recurso. A corré RÁDIO E TELEVISÃO CAPITAL LTDA, em petição, nada opôs quanto aos embargos declaratórios, pleiteando pelo seu provimento. É o breve relatório. DECIDO. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Erro material é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais, sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra ou uma inexatidão numérica. No caso em exame, a parte embargante se insurge quanto ao mérito da sentença, sem sustentar quaisquer dos vícios prescritos no art. 1022 do CPC e desejando a mudança do entendimento do Juízo, a fim de que se revogue a gratuidade de justiça concedida. Não há vícios a serem sanados na sentença vergastada, a qual analisou, todos os pontos, provas e pedidos do processo. Verifica-se que o embargante pretende, por intermédio de via inadequada, a revisão do entendimento deste Juízo, bem como a reanálise das provas, a fim de que se revogue o benefício de gratuidade de justiça concedido. Ocorre que o recurso de embargos de declaração não se presta ao objetivo pretendido pela parte embargante. Nesse sentido, vejamos o entendimento deste Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade eliminar eventual obscuridade, contradição, omissão ou a correção de erro material existente no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito nem renovar ou reforçar os fundamentos da decisão, sendo essa a pretensão da agravante, o que ultrapassa os limites do art. 1.022 do CPC, devendo, em verdade, aviar recurso próprio e apto a amparar sua pretensão. 3. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.(TJ-DF 07018993920188070018 DF 0701899-39.2018.8.07.0018, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 21/10/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 12/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo meu) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ART. 535, CPC). OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. VIA ELEITA INADEQUADA. POR SE TRATAR DE VIA RECURSAL ESTREITA, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM, COMO REGRA, A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ANALISADA NA DECISÃO ATACADA SOB O FUNDAMENTO DE NELA HAVER OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E/OU OBSCURIDADES, A MENOS QUE SE VERIFIQUE NO JULGADO QUESTÃO TERATOLÓGICA QUE JUSTIFIQUE SUA REANÁLISE, DIFERENTEMENTE DO CASO DOS AUTOS. O RECURSO EM ANÁLISE NÃO SE DIGNA A REANÁLISE DE PROVAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF - EMD1: 20100111932589 DF 0062519-90.2010.8.07.0001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/11/2013, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 10/12/2013. Pág.: 70) (grifo meu) O Código de Processo Civil, em seu art. 1026, §2º prevê que, em casos de embargos manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% do valor da causa ao embargante. No caso, verifica-se que a parte embargante opôs este recurso, sem alegar quaisquer dos vícios que permitem a interposição de embargos de declaração e com o inegável intuito de modificar as razões de decidir da sentença vergastada quanto à gratuidade de justiça deferida. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento no sentido de que, ante a inexistência de vícios de julgamento a ser sanado, deverá ser aplicada a multa do art. 1026,§ 2º, do CPC. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. INTUITO PROTELATÓRIO. INCONFORMISMO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexiste qualquer vício de julgamento a ser sanado no raciocínio desenvolvido pelo órgão julgador. 2. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1908305 SP 2021/0167472-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) (grifo meu) Assim, advirto a parte quanto à possibilidade de aplicação de multa em caso de reiteração de embargos com tal objetivo. Firme nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios pois tempestivos e, no mérito, lhe NEGO PROVIMENTO. Embargos de Declaração registrados nesta data. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica. Natacha R. M. Naves Cocota Juíza de Direito Substituta