Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712395-08.2023.8.07.0001.
AUTOR: CARTAO BRB S/A
REU: MARCELO ALVES LOUREIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória fundada em obrigação de pagar quantia não lastreada em título executivo. Os títulos em comento se materializam nos documentos de IDs 153239994 e 153241596 (cartão de crédito). No mérito requer o pagamento da quantia de R$ 43.824,37. A representação processual da parte autora está regular, conforme ID 153239985. Custas recolhidas ao ID 153239991. A parte ré/embargante foi regularmente citada e apresentou embargos à monitória ao ID 161353605. Preliminarmente, para além de pugnar pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, alega a inépcia da petição inicial, ao argumento de que esta não teria sido instruída com todos os documentos necessários ao deslinde do processo. No mérito, defende que houve a aplicação errônea e abusiva de correção monetária e juros moratórios (capitalização diária de juros) sobre o valor do débito. Alega não existir mora do devedor, diante da abusividade dos valores cobrados. Aduz, por fim, que como existe previsão contratual para a cobrança de comissão de permanência, cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, juros de mora e multa contratual, impõe-se a exclusão da incidência desses últimos encargos. Requer o julgamento de improcedência dos pedidos autorais. A representação processual da parte ré está regular, conforme ID 161353613. Gratuidade de justiça deferida à parte ré no ID 170422112. O autor apresentou impugnação aos embargos no ID 164559676, em que basicamente defende o que já foi posto na peça de ingresso e refuta as teses defensivas colocadas na peça de ID 161353605. As partes foram instadas em sede de dilação probatória, tendo a financeira autora permanecido inerte, enquanto o réu pugnou pela produção de prova pericial contábil. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL petição inicial observou os requisitos dispostos nos art. 319 e 320 do NPCC e foi regularmente instruída. Não houve dificuldade ao exercício do direito de defesa, sendo a narrativa dos fatos e os pedidos suficientemente claros para permitir o contraditório e a ampla defesa. Assim, rejeito a preliminar. DA PRODUÇÃO PROBATÓRIA As partes são legítimas e possuem interesse processual. Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual. Inexistem questões processuais pendentes. Declaro saneado o feito e passo a sua organização. As questões de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, nada tendo o Juízo a acrescentar. A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes as seguintes: "a) existência ou não de abusividade em relação à aplicação de correção monetária e juros moratórios quanto à cobrança das faturas de ID 153241596, relativas ao contrato de ID 153239994; b) existência ou não da cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios". Acerca do ônus probatório, entendo que inexistem motivos para se proceder a sua inversão, devendo permanecer aquele disposto no art. 373, I, do CPC. Mencionadas questões de fato podem ser elucidadas pela produção de prova pericial.as partes Defiro a produção da prova pericial, porque pertinente ao caso. Com fundamento no art. 95 do CPC, o adiantamento dos honorários periciais caberá à parte ré/embargante, que é beneficiária da gratuidade de justiça. Nomeio como perito do Juízo o Sr. ROBERTO DO VALE BARROS. Advirta-se ao perito que a parte ré, responsável pelo pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, é beneficiária da justiça gratuita. Neste caso, nos termos da Portaria Conjunta nº 101, de 10 de novembro de 2016, que regulamenta o pagamento de honorários de perito das partes beneficiárias da assistência judiciária gratuita, o pagamento dos honorários em caso de sucumbência da parte beneficiada ficará sob a responsabilidade deste Eg. TJDFT, e será limitado aos valores constantes do anexo da referida portaria, que prevê em seu Anexo, para perícia contábil, o valor de R$ 370,00 a título de honorários, sem prejuízo do dever de quem perder a demanda pagar a diferença dos honorários, se for o caso. Ficam as partes intimadas a apresentar assistentes técnicos e quesitos. Prazo de 15 dias. Terão o mesmo prazo para arguir o impedimento ou a suspeição do perito. Após a apresentação dos quesitos pelas partes, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários fundamentada, com a estimativa de horas de trabalho e valor da hora-base, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473, do CPC. Ressalto, por oportuno, a necessidade de observância pelo perito do disposto no §2º do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC, devendo informar às partes acerca da data e local de início para a realização do exame pericial, bem como informar aos assistentes técnicos, com antecedência mínima de 5 dias, a realização de diligências e exames. Na sequência, abra-se vista às partes acerca dos honorários do perito. Prazo: 5 dias. Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 5