Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721898-24.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: LOUP CONTABILIDADE, PERICIA E CONSULTORIA TRIBUTARIA LTDA, DAIAMISON WOLFF DE BRITTO 'Decisão As partes executadas, LOUP CONTABILIDADE, PERÍCIA E CONSULTORIA TRIBUTÁRIA LTDA e DAIAMISON WOLFF DE BRITO (sócio administrador da primeira executada), apresentaram, nos IDs 173322144 e 173325220, impugnação à penhora dos veículos de placas JJH3460 e JKN2199, respectivamente registrados em seus nomes, perante o Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF. Para tanto, aduziram, em síntese, que os veículos em questão são utilizados como instrumento de trabalho. Quanto à sociedade empresária, pois atua no “ramo da contabilidade”, motivo pelo qual o automóvel é “corriqueiramente” utilizado para o transporte de clientes, e para a realização de diligências perante a Receita Federal, a Junta Comercial, a Secretaria de Fazenda etc. Já no que tange ao segundo executado, pessoa natural, pois atua como “contador autônomo”, razão pela qual “necessita do veículo para realizar trabalhos” perante clientes e órgãos públicos. Neste cenário, asseveraram que os bens são impenhoráveis, à luz do artigo 833, inciso V do CPC, motivo pelo qual requereram a desconstituição da penhora. O exequente, por seu turno, rechaçou as alegações dos devedores (ID 178694374). No que se refere ao executado Daiamison, pois, sendo este sócio-administrador da primeira executada, e se “realmente necessário” fosse para o exercício da sua profissão, poderia utilizar outro veículo ou outro meio para a sua locomoção. No que toca à sociedade empresária, LOUP Contabilidade, porque, no seu sentir, “não se pode considerar que um automóvel seja requisito para a realização de serviços de contabilidade”, senão a formação superior correlata daqueles que nela atuam, além da inscrição no conselho de classe. Ao final, pugnou pelo indeferimento das impugnações e pela intimação dos executados para que indiquem a localização dos bens. É o breve relatório. Decido. Quanto à alegada imprescindibilidade dos veículos para a locomoção em virtude do trabalho, ou da atividade empresarial, não merece guarida a impugnação dos executados. Isso porque caso este argumento fosse acolhido, toda constrição sobre veículos deveria ser levantada, uma vez que a maioria das pessoas, e das empresas, que possuem este tipo de transporte, utilizam-no em razão das suas atividades laborativas/empresariais. Ademais, os executados nada juntaram a comprovar que os automóveis são essenciais às atividades que desempenham. Com efeito, nos termos da jurisprudência do Tribunal, para que fique caracterizada a impenhorabilidade do veículo, a parte deve comprovar que o utiliza como “efetivo, único e insubstituível instrumento de sua atividade profissional”. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. VEÍCULO. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. INSTRUMENTO DE TRABALHO. NÃO COMPROVAÇÃO. HIPÓTESE QUE NÃO AUTORIZA O ENQUADRAMENTO LEGAL. 1. A regra geral é o da penhorabilidade de todos os bens do devedor, tratando-se o artigo 833 do Código de Processo Civil de exceções, que não podem ser aplicadas extensivamente, mas de forma restritiva e mediante interpretação sistemática. 2. Para caracterizar a impenhorabilidade de veículo, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça entende que a parte deve demonstrar que o utiliza como efetivo, único e insubstituível instrumento de sua atividade profissional, não abrangendo profissões em que o veículo não é essencial à atividade, mas mero meio de locomoção. 3. O veículo de passeio, ainda que eventualmente utilizado para o transporte da produção agrícola, não deve ser considerado como essencial para o desenvolvimento da atividade profissional desenvolvida pelo agravante/executado, sob pena de desvirtuamento do instituto. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07209297520228070000 1621525, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 22/09/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/11/2022). Grifo nosso. No mesmo sentido, quanto às sociedades empresárias, cuja impenhorabilidade dos veículos somente incide se demonstrado que o bem é indispensável à continuidade da atividade principal da empresa. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESSOA JURÍDICA. IMPENHORABILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. ATIVIDADE EMPRESARIAL. PENHORA DE VEÍCULO. BEM ESSENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. Os bens das pessoas jurídicas, em regra, são penhoráveis. Somente nos casos em que os bens constritos se revelarem indispensáveis à continuidade da atividade principal da empresa, incide a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil. (TJ-DF 07026207420208070000 DF 0702620-74.2020.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 13/05/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 27/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifo nosso. No caso dos autos, os veículos penhorados não podem ser considerados essenciais à atividade profissional desenvolvida pelo executado Daiamison, tampouco àquelas realizadas pela empresa executada, da qual, inclusive, ele é sócio. Isso porque,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
trata-se de serviços na área contábil, o que, em princípio, não exige o transporte de pessoas ou coisas, para a sua prestação. Ademais, no que tange ao veículo pessoal do executado Daiaminson, conforme asseverou a parte exequente, se imprescindível fosse à sua atividade laborativa, poderia o sócio utilizar-se do automóvel da empresa, para este fim. Para além disso, a proteção legal em que se abeberam os devedores não ampara as suas pretensões, uma vez que a atividade profissional/empresarial por eles desenvolvida – contabilidade – não carece de veículo automotor para ser exercida, a exemplo de caminhoneiros, taxistas ou motoristas de aplicativos. Em arremate, vale ressaltar que não foi demonstrada alguma debilidade física do sócio ou de qualquer dos funcionários da empresa que justifique a necessidade dos automóveis. Assim, à falta destes bens, ainda resta à pessoa natural, bem como à pessoa jurídica, o transporte público, ‘UBER’ etc. Posto isso, indefiro as impugnações para manter hígida a constrição dos veículos de placas JKN2199 e JJH3460. Intimem-se os executados para que informem o local onde os veículos se encontram para remoção, no prazo de 5 dias, pois, do contrário, poderá ser-lhes aplicada multa, nos termos do artigo 774 do CPC. Neste ponto, sobrevindo a informação, expeça-se mandado de avaliação e remoção dos veículos ao depósito público. Ressalto, neste ponto, que o exequente deverá acompanhar a diligência, inclusive em horário especial, para providenciar os meios necessários à remoção. O contato com o Oficial de Justiça dar-se-á por e-mail institucional. Sem prejuízo, intime-se a parte credora para que diga se pretende a adjudicação, a venda por iniciativa particular dos bens, ou, ainda, a alienação judicial dos veículos, no prazo de 15 dias. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente