Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729511-32.2020.8.07.0001.
AUTOR: E. C. O. D. S. L. REPRESENTANTE LEGAL: ANDERSON SILVA DE LIMA
REU: RODRIGO SILVA DE OLIVEIRA, RESPONSÁVEL PELO PERFIL NO INSTAGRAM DENOMINADO DE TMMODELBRASIL, RESPONSÁVEL PELO PERFIL NO INSTAGRAM DENOMINADO DE KELBERSALESTM, RESPONSÁVEL PELO PERFIL NO INSTAGRAM DENOMINADO DE LINDEMSALES, RESPONSÁVEL PELO PERFIL NO INSTAGRAM DENOMINADO DE TNTAMODAINFANTIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, à Secretaria para que retifique a polaridade passiva, fazendo constar: 1) no lugar de TMMODELBRASIL: VIVIANE AVELINO e TWKL MARKETING DIRETO LTDA ME; 2) no lugar de LINDEMSALES: WELLINGTON DA SILVA AGUIAR; 3) no lugar de KELBERSALESTM: KELBER SALES DE SOUSA; 4) no lugar de TNTAMODAINFANTIL: TAMARA MARQUES YASUOKA. As pessoas indicadas estão regularmente qualidades ao ID 169039534. De acordo com o art. 334 do CPC, preenchidos os requisitos para o recebimento da petição inicial, caso não fosse o caso de improcedência liminar, seria designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato. No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência. Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas. Aliás, o próprio CPC permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°). Nesse diapasão, friso que a designação indiscriminada de audiências, sem a verificação da possibilidade de efetiva composição, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário, acarretará na designação de audiências para vários meses depois da distribuição do feito, causando prejuízos evidentes às partes e também aos advogados, se obrigados a comparecerem a ato onde certamente não ocorrerá a conciliação. Além disso, é possível determinar a realização da conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbrará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável. E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto. Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Cite(m)-se para apresentar contestação em 15 (quinze) dias. (datado e assinado digitalmente) 3
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)