Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731109-55.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDONINIO DO EDIFICIO GILBERTO SALOMAO VI
EXECUTADO: PERSIO MASSAYUKI TOMIMATSU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 840 do Código Civil, "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas". Assim, constitui a transação negócio jurídico bilateral, pelo qual as partes interessadas, fazendo-se concessões mútuas, previnem ou extinguem obrigações. No caso em apreço, o pedido é de homologação do acordo por sentença resolvendo o mérito, art. 487, III, "b", que implica extinção do feito e constituição de título executivo judicial. A respeito do assunto, é oportuno transcrever trecho de decisão monocrática proferida no AREsp. 1868814, publicada em 24/08/2021, pelo eminente Ministro Marco Aurélio Bellizze: “[...]13. Em segundo lugar, pela sistemática da legislação processual vigente, havendo transação no processo de execução, poderão as partes requerer ao juiz que homologue o ajuste por sentença, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do CPC/2015 (correspondente ao artigo 269, inciso III, do CPC/1973) e art. 924, II, do CPC/2015, caso em que ocorrerá a extinção do feito. Nessa hipótese, se descumprido o ajuste, o prosseguimento dos atos executivos demanda que o credor promova o cumprimento da sentença, porque constituído título executivo judicial (CPC, art. 509, § 2º e art. 515, II). 14. Por outro lado, informada a realização de acordo com proposta de pagamento do débito executado de forma diferida no tempo, poderão as partes requerer, e assim será concedida, tão somente a suspensão da execução, nos exatos termos do art. 922 do CPC. Nesse caso, se ocorrer descumprimento pelo devedor, deverá prosseguir a ação com fundamento no título executivo originário, onde a execução retomará sua tramitação no estágio em que se encontra. 15. Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: "Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo de instrumento. Execução. Suspensão do processo em virtude de acordo. Prosseguimento do feito, nos termos do título executivo originário. Precedentes. Deliberação monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Irresignação do agravante. 1. Na hipótese de descumprimento de acordo celebrado por parte do devedor, o feito retorna ao seu statu quo ante, prosseguindo, com lastro, no título executivo originário, e não no acordo celebrado. Precedentes do STJ: AgRg no Ag 1409792/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Dje de 08/09/2015; REsp 826860/SC, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe de 05/02/2009. 2. Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EDcl no Ag nº 1315999/SP - Rel. Ministro Marco Buzzi - 4ª Turma - DJe 8-6-2016). Destaquei. 16. São incompatíveis, portanto, os pleitos pela homologação da transação e pela suspensão da execução, devendo as partes optarem por um ou outro. [...]” (grifei) Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) recebo o acordo extrajudicial de id. 178269950 e suspendo o curso do feito por 03 (três) meses até o adimplemento das três parcelas propostas no acordo no valor de R$ 5.311,74. Findo, diga o credor se a avença foi cabalmente cumprida, requerendo o que for do seu interesse em 48h (quarenta e oito horas), sob pena de extinção e arquivamento. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0731109-55.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDONINIO DO EDIFICIO GILBERTO SALOMAO VI
EXECUTADO: PERSIO MASSAYUKI TOMIMATSU SENTENÇA Verifica-se que o requerido satisfez a obrigação, conforme quitação outorgada pelo credor (id. 165548236). Tendo em vista que o réu efetuou o pagamento, sendo este o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. Isso posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento. Custas pelo executado e honorários advocatícios já incluídos. *** I - Por sua vez, ciente da r. decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0710600-67.2023.8.07.0000, pela Egrégia 3ª Turma Cível, que deu provimento ao recurso para condenar o executado ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da arrematante. Assim, ante a determinação da Instância Superior, fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, qual seja, o valor da arrematação. Todavia, atente-se a Arrematante que a atualização monetária incide a contar da juntada do auto de arrrematação aos autos - 31/10/2022 - sem até o presente instante processual qualquer incidência de juros, porquanto tal, se o caso, somente poderia incidir a partir do trânsito e julgado da presente decisão, apenas, nos termos do § 16 do art. 85 do CPC, não havendo que se falar em juros antes mesmo do arbitramento. Por meros cálculos anexos, depreende-se que o valor a título de honorários devidos à arrematante totaliza, na presente data, a importância de R$ 20.315,63, (vinte mil, trezentos e quinze reais e sessenta e três centavos), havendo, portanto, evidente excesso na planilha acostada em id. 169034511. De todo modo, diga o Executado, no prazo de 15 dias, se anui ao levantamento do respectivo montante, pela arrematante, caso em que será providenciado o levantamento do valor em favor da arrematante do saldo existente nos autos a título de cumprimento voluntário da obrigação. Modo outro, havendo resistência, deverá a arrematante deflagrar cumprimento de sentença nos termos da lei processual civil. II - Outrossim, a decisão, em anexo, revela ter sido deferida a penhora de crédito no rosto dos presentes autos pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal, no importe de R$ 13.754,57 (treze mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos). Por economia processual, determino, desde já, a transferência do respectivo numerário em favor daquele Juízo, vinculando-o aos autos 0038788-41.2005.8.07.0001, para satisfação daquele débito exequendo. Por fim, tendo sido cumpridas as determinações contidas na decisão de id. 164248475, bem como a informação do exequente quanto à quitação do débito perseguido (id. 165548236), após o trânsito em julgado,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro a transferência do valor remanescente em favor do executado para a conta bancária informada no id. 167883743. Aguarde-se o pagamento das parcelas remanescentes pela arrematante, cujo levantamento, repito, após o trânsito em julgado da sentença, fica, autorizado pelo executado, sem necessidade de conclusão. Após, transitada em julgado e recolhidas as custas, se houver, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL