Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0734479-37.2022.8.07.0001.
EMBARGANTE: AKINKUNMI TIMOTHY AJAGBE
EMBARGADO: AMERICA ADMINISTRADORA DE IMOVEIS S/A Decisão O embargado, ID 159921695, requereu que as testemunhas arroladas pelo embargante não sejam ouvidas, porque o rol foi apresentado depois da fluência do prazo de cinco dias concedido. Quanto ao tema, assim ficou assentado, ID 163451441: Já no que tange ao rol de testemunhas, a decisão faz alusão à regra § 4º do art. 357 do CPC, que reza: "§ 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas". (Grifei). Nesse contexto, o prazo de 05 (cinco) dias para a apresentação do rol está em plena sintonia com a norma processual transcrita. Quanto à testemunha Carlos Gabriel Figueira Silva, sua oitiva é factível, uma vez que fora arrolada em data anterior ao saneamento, ID 156539553, o que era de pleno conhecimento do embargado. Todavia, em relação à oitiva da testemunha Saulo Roberto Maruno, o rol foi apresentado depois do prazo, o que em princípio obsta sua oitiva, em face da preclusão temporal. Ouvido a respeito, o embargante, ID 165522371, aduz que a oitiva da testemunha Saulo Roberto Maruno é fundamental para a elucidação dos fatos e que comparecerá independente de intimação. A despeito das alegações do embargante, ele não expôs em que consiste a relevância conjecturada, tampouco qual fato pretende provar com a oitiva dessa testemunha. O certo é que o embargante pretende a oitiva de testemunha arrolada fora do prazo legal, sem observância do art. 357, §4º do CPC, conforme já exposto na decisão de ID 163451441, o que conduz ao indeferimento do pedido. Posto isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) indefiro a oitiva da testemunha Saulo Roberto Maruno, arrolada pelo embargante fora do prazo legal (art. 357, §4º do CPC). Desse modo, porque já ultrapassado o prazo de 5 (cinco) dias, previsto no § 1º do art. 357 do CPC, designe-se audiência de instrução e julgamento de forma remota, para elucidar os pontos controvertidos já fixados, quais sejam: (a) O executado foi (ou não) liberado do pagamento do aluguel enquanto durasse o Decreto do Governo do Distrito Federal sobre a Pandemia da Covid-19; (b) se lhe foi concedido desconto de 70% nesse período, com a condição de que seguisse a pagar os 30% do valor do aluguel; ou (c) se o pagamento desses 30% ficou condicionado ao término da pandemia; e (d) se, com a desocupação no imóvel, no dia 22.06.2021, na vigência do aludido decreto, o executado ficou desobrigado de pagar os locativos". Serão ouvidas as testemunhas Carlos Gabriel Figueira Silva, arrolada pelo embargante, ID 156539553; e Renan Erenan Ericson de Sousa Lima, arrolada pelo embargado, 158671883. Nos termos do art. 455 do CPC, caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0734479-37.2022.8.07.0001.
EMBARGANTE: AKINKUNMI TIMOTHY AJAGBE
EMBARGADO: AMERICA ADMINISTRADORA DE IMOVEIS S/A Decisão O embargado, ID 159921695, requereu que as testemunhas arroladas pelo embargante não sejam ouvidas, porque o rol foi apresentado depois da fluência do prazo de cinco dias concedido. Quanto ao tema, assim ficou assentado, ID 163451441: Já no que tange ao rol de testemunhas, a decisão faz alusão à regra § 4º do art. 357 do CPC, que reza: "§ 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas". (Grifei). Nesse contexto, o prazo de 05 (cinco) dias para a apresentação do rol está em plena sintonia com a norma processual transcrita. Quanto à testemunha Carlos Gabriel Figueira Silva, sua oitiva é factível, uma vez que fora arrolada em data anterior ao saneamento, ID 156539553, o que era de pleno conhecimento do embargado. Todavia, em relação à oitiva da testemunha Saulo Roberto Maruno, o rol foi apresentado depois do prazo, o que em princípio obsta sua oitiva, em face da preclusão temporal. Ouvido a respeito, o embargante, ID 165522371, aduz que a oitiva da testemunha Saulo Roberto Maruno é fundamental para a elucidação dos fatos e que comparecerá independente de intimação. A despeito das alegações do embargante, ele não expôs em que consiste a relevância conjecturada, tampouco qual fato pretende provar com a oitiva dessa testemunha. O certo é que o embargante pretende a oitiva de testemunha arrolada fora do prazo legal, sem observância do art. 357, §4º do CPC, conforme já exposto na decisão de ID 163451441, o que conduz ao indeferimento do pedido. Posto isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) indefiro a oitiva da testemunha Saulo Roberto Maruno, arrolada pelo embargante fora do prazo legal (art. 357, §4º do CPC). Desse modo, porque já ultrapassado o prazo de 5 (cinco) dias, previsto no § 1º do art. 357 do CPC, designe-se audiência de instrução e julgamento de forma remota, para elucidar os pontos controvertidos já fixados, quais sejam: (a) O executado foi (ou não) liberado do pagamento do aluguel enquanto durasse o Decreto do Governo do Distrito Federal sobre a Pandemia da Covid-19; (b) se lhe foi concedido desconto de 70% nesse período, com a condição de que seguisse a pagar os 30% do valor do aluguel; ou (c) se o pagamento desses 30% ficou condicionado ao término da pandemia; e (d) se, com a desocupação no imóvel, no dia 22.06.2021, na vigência do aludido decreto, o executado ficou desobrigado de pagar os locativos". Serão ouvidas as testemunhas Carlos Gabriel Figueira Silva, arrolada pelo embargante, ID 156539553; e Renan Erenan Ericson de Sousa Lima, arrolada pelo embargado, 158671883. Nos termos do art. 455 do CPC, caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente