Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735519-20.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: JULIO BERTRANDO QUIRINO DA COSTA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Trata-se de petição cível protocolada por Júlio Bertrando Quirino da Costa, com pedido de cancelamento das penhoras averbadas por este Juízo nos imóveis objeto das matrículas n° 906, n° 907 e n° 908, do 9º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, antigas matrículas n° 18.743, n° 2.404 e n° 2.405 do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. Compulsando os autos, verifico que a providência almejada pelo peticionante já foi determinada por este Juízo em 13 de março de 2017, conforme a decisão por ele mesmo acostada aos autos, sob o ID 169767340. Na ocasião, mais precisamente em 24 de março de 2017, foram entregues à advogada Dra. Lívia Caroline Teixeira Machado Costa, OAB/DF 43.323, as vias físicas de todos os documentos e atos processuais necessários à baixa da penhora perante o Cartório competente. Ainda assim, narra o peticionante, as penhoras permanecem vigentes, o que permite inferir que a causídica que patrocinava seus interesses à época não providenciou o cancelamento das constrições. De qualquer forma, pelos mesmos fundamentos expostos na decisão proferida em 2017, os pedidos comportam deferimento. Depreende-se do referido pronunciamento que, na ocasião em que pleiteada a baixa das penhoras pelo Sr. Júlio pela primeira vez, o Banco do Brasil, que figurava como exequente no processo n° 00017373/97, foi intimado a se manifestar, mas quedou inerte. Diante disso, reputo desnecessária nova intimação do Banco do Brasil para se manifestar quanto à baixa das penhoras. Determino a expedição de ofício ao 9º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, determinando: a) a baixa da penhora objeto da Av-17-906, da matrícula n° 906, do 9º Registro de Imóveis do Distrito Federal; b) a baixa da penhora objeto da Av-17-907, da matrícula n° 907, do 9º Registro de Imóveis do Distrito Federal; e c) a baixa da penhora objeto da Av-17-908, da matrícula n° 908, do 9º Registro de Imóveis do Distrito Federal. CONCEDO FORÇA DE OFÍCIO A ESTA DECISÃO. Fica o interessado responsável pelo recolhimento dos emolumentos cabíveis. Aguarde-se a resposta do Cartório. À Secretaria para que promova a inativação do Banco do Brasil. (datado e assinado eletronicamente) 10