Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737288-97.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA
EXECUTADO: MAXWELL ALMEIDA RODRIGUES DE CASTRO Decisão Objetiva a parte
exequente: a) a renovação da pesquisa de ativos financeiros do devedor, mediante o SISBAJUD; b) a penhora dos bens listados no ID 168747794; e c) a pesquisa de bens do executado, mediante o SNIPER. Quanto à renovação da pesquisa de ativos financeiros, tem-se dos autos que a consulta foi realizada recentemente (há menos de dois meses), sem êxito. Ademais, o credor nada juntou a demonstrar eventual evolução patrimonial do executado, razão pela qual, por ora, o pedido não comporta deferimento. De igual sorte, também não merece guarida o pedido de penhora dos bens declinados no ID 168747794. Isso porque, depreende-se dos autos que o executado exerce a profissão de dentista. Logo, resta evidente que tais bens são necessários e úteis ao exercício da profissão do executado, motivo pelo qual estão sob o manto da impenhorabilidade, nos termos do artigo 833, V, do CPC. Por fim, no que tange à pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), convém pontuar que a aludida consulta foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados. Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos. Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações). Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo. Por fim, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido. De toda sorte, a patentear essas assertivas, segue o relatório postulado. No mais, à míngua de bens passíveis de constrição, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da certidão de ID 164566973), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório, independente de nova conclusão). Decorrido o prazo da suspensão, o processo permanecerá arquivado, agora nos termos do § 2º também do art. 921 do CPC. A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado, sendo bem certo que aquelas infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da prescrição intercorrente. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737288-97.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA
EXECUTADO: MAXWELL ALMEIDA RODRIGUES DE CASTRO Decisão Objetiva a parte
exequente: a) a renovação da pesquisa de ativos financeiros do devedor, mediante o SISBAJUD; b) a penhora dos bens listados no ID 168747794; e c) a pesquisa de bens do executado, mediante o SNIPER. Quanto à renovação da pesquisa de ativos financeiros, tem-se dos autos que a consulta foi realizada recentemente (há menos de dois meses), sem êxito. Ademais, o credor nada juntou a demonstrar eventual evolução patrimonial do executado, razão pela qual, por ora, o pedido não comporta deferimento. De igual sorte, também não merece guarida o pedido de penhora dos bens declinados no ID 168747794. Isso porque, depreende-se dos autos que o executado exerce a profissão de dentista. Logo, resta evidente que tais bens são necessários e úteis ao exercício da profissão do executado, motivo pelo qual estão sob o manto da impenhorabilidade, nos termos do artigo 833, V, do CPC. Por fim, no que tange à pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), convém pontuar que a aludida consulta foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados. Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos. Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações). Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo. Por fim, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido. De toda sorte, a patentear essas assertivas, segue o relatório postulado. No mais, à míngua de bens passíveis de constrição, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da certidão de ID 164566973), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório, independente de nova conclusão). Decorrido o prazo da suspensão, o processo permanecerá arquivado, agora nos termos do § 2º também do art. 921 do CPC. A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado, sendo bem certo que aquelas infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da prescrição intercorrente. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)