Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0736749-73.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: CLICK PROMOCOES E EVENTOS LTDA - ME
EXECUTADO: NILTON PAULO DOS SANTOS SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em cártulas de cheque (id. 26815181). Foram realizadas diversas diligências com vistas a citação da parte executada, sem êxito. Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir da intimação do exequente acerca da inexistência de bens (decisão de id. 111462573, de 15/12/2021). O termo inicial da prescrição intercorrente iniciou-se após ciência do exequente quanto a inexistência de bens penhoráveis, sendo os autos suspensos pelo prazo de 01 (um) ano. Durante o transcurso do prazo de suspensão não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente. Anoto que ambas as partes foram intimadas a se manifestarem quanto à prescrição (id. 170378053). Eis o relato necessário. DECIDO Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que o termo incial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentatia infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Nesse particular, a execução está amparada em cheque(s), cuja prescrição da ação executiva é de 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, conforme reza o artigo 59 da Lei 7.357/85 (Lei do Cheque). Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após a primeira tentativa infrutífera de citação do executado, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente da ação executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC. Sem ônus, consoante art. 921, §5°, do CPC. Desconstituo a(s) penhora(s) e/ou restrições porventura existente(s). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL