Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0738448-60.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: FABIO EDUARDO MARTINS REZENDE
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Requerente: não há saldo a ser reavido visto que os financiamentos não foram quitados, perdendo a característica principal da ACP, que determina que sejam devolvidos diferencial aos mutuários que quitaram seus financiamentos.” Desta forma, entendo correto os cálculos apresentados pelo perito. Diante do preenchimento dos requisitos do art. 473 do CPC, a sua homologação é medida que se impõe.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153)
Trata-se de ação de LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) proposta por VALDEMAR DUTRA em face de BANCO DO BRASIL S/A, derivada da Ação Cível Pública n.º 0008465-28.1994.4.01.3400, que tramitou perante a 3ª Vara Federal do Distrito Federal, na qual se deferiu aos agricultores que firmaram contratos com o banco requerido o direito de atualização do saldo devedor pelo índice de 41,28%, ao invés do índice de 84,32%, aplicado em março de 1990. E, em consequência, o saldo eventualmente pago a maior deveria ser devolvido a partir do efetivo desembolso, corrigido monetariamente e acrescido de juros. O pretenso direito do autor está lastreado nas cédulas de crédito rural nº 89/00266-0, 89/00538-4 e 89/00602-x. O laudo pericial anexado pelo ID 167546274, informou que não há diferença a ser reavida ao requerente. Intimadas as partes, o requerido concordou com o laudo apresentado (ID 169404940) e o autor se limitou a requer a homologação dos cálculos por ele apresentados anteriormente (ID 170207403). É o relatório do necessário. DECIDO. Não houve impugnação ao laudo apresentado. Como explicado pelo perito, “iv. Financiamentos não quitados: a Ação Civil Pública determina que sejam devolvidas as diferenças aos mutuários que quitaram os financiamentos, e para os processos que tiveram a aplicação de pelo menos 84,32%, os financiamentos não foram quitados. v. Saldo devido ao
Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, reconhecendo a inexistência de valores a serem restituídos pelo réu à parte autora. Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. A presente liquidação derivou do princípio “in utilibus” da coisa julgada formada na ação coletiva, sendo legítima a expectativa do consumidor-mutuário de esclarecer a ocorrência ou não do índice ilegal e disso, por consequência, o direito à eventual diferença. Os documentos necessários à verificação de direito que a parte autora poderia ter estava sob a guarda do banco réu, e só chegaram ao conhecimento do autor em razão do ajuizamento desta ação. Se o banco tivesse adotado a postura de fornecer tais documentos administrativamente, teria evitado o ajuizamento da ação. Sem custas remanescentes. Sem honorários, pois não cabíveis em fase de liquidação de sentença (art. 85, § 1º, do CPC), bem como não caracterizada a litigiosidade, conforme orientação jurisprudencial deste Tribunal de Justiça (Precedente: Acórdão 1340922, 07398955720208070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no PJe: 2/6/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada), bem como pelo seu não cabimento em fase de liquidação de sentença (art. 85, § 1º, do CPC). Diante da conclusão dos trabalhos periciais, intime-se o perito MARCELO DUARTE para declinar os seus dados bancários para recebimento de seus honorários. Com a informação, expeça-se, desde já, alvará de levantamento eletrônico em favor do perito, quanto aos honorários periciais depositados através do ID 164150003, no valor de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), mais acréscimos legais, se houver. Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital