Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742680-18.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: DESCOMPLICA COMUNICACAO DIGITAL LTDA - ME, TIAGO CABRAL FALQUEIRO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de impugnação à penhora apresentada no id. 163497008, pelos executados DESCOMPLICA COMUNICACAO DIGITAL LTDA - ME e TIAGO CABRAL FALQUEIRO, referente ao ato de constrição judicial, via sistema BACENJUD, de id. 162571962, mediante requerimento do credor, que resultou no bloqueio e penhora da importância de R$ 3.896,48, encontrada em conta de titularidade de TIAGO CABRAL junto ao Banco C6 S.A., conforme espelho SISBAJUD de id. 162571962. Alegam que a constrição é indevida por tratar-se de verba impenhorável, eis que o valor constrito corresponderia a aplicações na modalidade CDB automaticamente convertida em limite para uso de cartão de crédito e, por isso, não haveria a possibilidade de transferência dos valores para conta judicial, pugnando, assim, pela desconstituição da constrição. Não junta qualquer documento. Intimado, o impugnado/exequente se manifestou, conforme id. 166354275. É o breve relatório. DECIDO. As alegações trazidas à baila pelos executados, ora impugnantes, não são hábeis a desconstituir a penhora SISBAJUD realizada nos autos. O impugnante/executado afirma que a quantia constrita via SISBAJUD corresponderia a aplicações na modalidade CDB automaticamente convertida em limite para uso de cartão de crédito e, por isso, não haveria a possibilidade de transferência dos valores para conta judicial. No entanto, não há qualquer documentação nos autos que comprove o alegado, nem mesmo sequer os extratos bancários da conta em que ocorreu o bloqueio de valores foram juntados. Assim, não há que falar-se em impenhorabilidade da quantia constrita via SISBAJUD de id. 162571962.
Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora apresentada, mantendo a penhora realizada. No entanto, antes de determinar o levantamento dos valores constritos, necessário oficiar-se à Instituição Financeira BANCO C6 S/A - CNPJ nº 31.872.495/0001-72, a fim de que preste informações a respeito da natureza da quantia de R$ 3.896,48 penhorada em conta vinculada ao executado TIAGO CABRAL FALQUEIRO - CPF nº 220.467.628-43220.467.628-43, bem como o procedimento a ser adotado para eventual disponibilização do montante ao Juízo, eis que o bloqueio foi atendido com a seguinte anotação: "(22) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo, afetando ativo indivisível." Confiro à presente decisão FORÇA DE OFÍCIO. Anexe-se à presente o espelho de consulta SISBAJUD de id. 162571962. Encaminhe-se via postal no seguinte endereço: AVENIDA NOVE DE JULHO, 3186 - JARDIM PAULISTA, SAO PAULO/SP (01.406-000). Se possível, fica desde logo deferida a remessa por meio eletrônico. Oficie-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL