Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704125-62.2023.8.07.0011.
EXEQUENTE: MEOTTI ODONTOLOGIA EIRELI
EXECUTADO: PAULO BARAUNA DE SOUZA DECISÃO
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por MEOTTI ODONTOLOGIA em desfavor de PAULO BARAUNA DE SOUZA, originariamente distribuída ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante (réu com domicílio na Candangolândia), objetivando, em síntese, a cobrança de serviços de odontologia. Após determinada a citação naqueles autos, essa não se realizou, pois a parte executada não foi encontrada no endereço indicado. Instado a dar andamento ao feito, o exequente indicou endereço localizado nesta Circunscrição de Brasília/DF, razão pela qual aquele Juízo determinou a redistribuição do feito em razão da incompetência territorial, ocasionado a redistribuição a este 5º Juizado Especial Cível. Com todo o respeito ao argumento de que “A regra contida no artigo 4º, I, da Lei nº 9.099/95 define como regra geral o foro de domicílio do réu”, no mesmo inciso temos a faculdade conferida ao autor/exequente de optar por ingressar com a ação onde mantenha estabelecimento ou escritório e, no caso, se trata de um condomínio residencial: “Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;” (grifo nosso). Ademais, o artigo 43 do CPC menciona: “determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta”. Verifica-se que esse não é o caso dos atos, tendo em vista que houve simples alteração fática - a mera mudança de endereço, posteriormente ao ajuizamento da demanda, sem o condão de alterar a competência já fixada. É bem verdade que em determinadas situações, como a mudança de endereço para outra unidade da federação, por exemplo, torne improvável o prosseguimento do feito, em alguns casos, por esbarrar na necessidade de procedimentos contrários aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, como a expedição de cartas precatórias. Todavia, mudanças de endereço entre as circunscrições judiciárias do Distrito Federal se mostram como situações corriqueiras nos processos judiciais em trâmite, e permitir a declinação de competência a cada vez que as partes alterem seus endereços nos autos seria como destrancar uma porta com saída direta para o caos jurisdicional. Por fim, o art. 59 do CPC versa: “o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo”. Vê-se que ambos os artigos têm por base o princípio da “perpetuatio iurisdictionis”, que dita que a competência do juiz não se modifica por alterações de fato ou de direito relativas às partes, que venham a ocorrer após a determinação e fixação da competência jurisdicional. Diante de todo o exposto, reconheço a prevenção e determino a redistribuição do feito ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante/DF (RA XIX - CANDANGOLÂNDIA), para onde deveriam ter sido distribuídos desde o início, independentemente de intimação. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704125-62.2023.8.07.0011.
EXEQUENTE: MEOTTI ODONTOLOGIA EIRELI
EXECUTADO: PAULO BARAUNA DE SOUZA DECISÃO Emenda suprida. De início, nomeio a parte exequente como depositária judicial do título original cuja cópia digitalizada instrui a petição inicial, a qual deverá permanecer na posse do título para o que vedo a sua circulação por qualquer meio ou forma, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. O(s) título(s) deverá(ão) ser apresentado(s) em juízo sempre que requisitado(s). Na hipótese de pagamento do débito a parte autora deverá restituir o título ao devedor mediante recibo.
Cuida-se de processo de execução fundado em título executivo extrajudicial em que o débito atualizado é de R$ 5.889,99, conforme memória de cálculo apresentado pelo exequente no Id. 171043943 - págs. 2/4. 1. CITE-SE a parte executada para pagamento, em 3 (três) dias, da quantia reclamada, sob pena de penhora de tantos bens quantos forem necessários para o pagamento da dívida. O devedor, reconhecendo o crédito do exequente, a fim de facilitar a quitação da obrigação, conforme lhe faculta a lei, poderá depositar 30% (trinta por cento) do valor da dívida, bem como poderá requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% a.m., que será objeto de análise por parte deste Juízo na forma do art. 916 do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios por força do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95. 2. Não havendo pagamento, indicação de bens à penhora ou realização de penhora no valor total da dívida, requisite-se ao Banco Central o bloqueio e transferência de ativos financeiros pertencentes à parte executada, considerando-se o disposto no artigo 835, I, do CPC. Sem prejuízo, proceda-se à pesquisa de veículos no sistema RENAJUD, dando-se vista ao credor acerca do resultado. 3. Realizada a penhora intimem-se as partes, cientificando a parte demandada do prazo para oferecimento de embargos (art. 53, § 1º da Lei 9.099/95). 4. Promovida a penhora de bens móveis, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial. Não sendo possível, desde já nomeio o exequente fiel depositário do bem, devendo fornecer os meios necessários à remoção do bem para o local que indicar. Outrossim, o exequente deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem. O credor deverá entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175), que deverá ser obtido junto ao Posto de Distribuição de Mandados deste fórum, telefone: 3103-2064. Colocado o bem em poder do exequente, este não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação ou liberação da penhora, cumprindo fielmente o encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça. Caso não haja interesse do exequente em exercer esse encargo, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado. 5. Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. As diligências deverão ser cumpridas nos moldes constantes do art. 212 do Código de Processo Civil, com a observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. Núcleo Bandeirante/DF. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO