Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Opuseram as partes embargos de declaração em face da sentença. Sustenta a parte requerida que o valor atribuído ao dano moral é contraditório e obscuro. À sua vez, a parte autora argumenta que a sentença foi obscura quanto a individualização dos destinatários do dano moral. DECIDO. Sendo os embargos tempestivos, deles conheço. Verifica este Juízo que as questões suscitadas pelo requerido não constituem ponto obscuro, contraditório ou omisso do "decisum", mas mero inconformismo com os fundamentos adotados na sentença embargada. Nos embargos opostos, o requerido aponta aspectos da sentença embargada com os quais não concorda, pretendendo, através de efeito modificativo, outra solução. Entretanto, o recurso adequado que a parte tem à sua disposição para impugnar a questão de mérito adotada pelo Juízo e tentar obter a sua reforma não é, à evidência, os embargos declaratórios Na sentença embargada não há obscuridade quanto a fundamentação da condenação em dano moral, nem contradição e nem este Juízo deixou de manifestar-se sobre qualquer ponto sobre o qual tivesse necessariamente que fazê-lo. Em outro giro, a sentença, além de estar devidamente fundamentada, pode ser facilmente compreendida. Entretanto, se o requerido considera ter havido eventual "error in judicando", o remédio processual que deve usar é outro, e não embargos declaratórios. Confira-se a jurisprudência a respeito: "A finalidade dos embargos de declaração é garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometam a eficaz execução do julgado. Assim, não se pode pretender, através deles, reformar o decisum, seja porque tenha apreciado mal os fatos, seja mesmo porque tenha aplicado mal o direito." ( Ac. Unân. Da 4a. Câm. Do TJBA, de 19.04.89, na Apel. No. 448/88, Rel. Des. Paulo Furtado, "in" ADCOAS, 1989, no. 123.721). "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE MÁ VALORAÇÃO DE PROVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC. 1. O pedido de reapreciação de prova supostamente mal valorada não rende ensejo ao acolhimento dos embargos de declaração, que visam estritamente a sanar os vícios apontados no art. 535 do CPC. 2. Consoante a jurisprudência, "os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente. Não se prestam, contudo, para revisar a lide. Hipótese em que a irresignação da embargante resume-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não existindo nenhum fundamento que justifique a interposição dos presentes embargos" (STJ, EDcl no REsp 850.022/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJU de 29/10/2007). 3.... 4. Embargos de Decla- ração rejeitados. (Acórdão n.750070, 20110810072059APC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/01/2014, Publicado no DJE: 20/01/2014. Pág.: 139)". REJEITO, pois, os embargos de declaração opostos pelo réu. Noutro giro, verifico que não restou discriminado a quantia devida para cada autor na fixação do dano moral, razão pela qual recebo os embargos de declaração com efeitos infringentes, a fim de acrescentar na parte dispositiva da sentença o seguinte trecho: " CONDENO, ainda, a parte requerida a pagar aos autores a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, sendo R$ 5.000,00 para cada autor, que deverá ser corrigida monetariamente a partir de seu arbitramento, e acrescida de juros moratórios (1%), a contar da citação. " No mais, mantenho a sentença nos exatos termos em que foi proferida. Publique-se. Intime(m)-se. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r