Procedimento Comum Cível 0721127-52.2022.8.07.0020 - TJDFT | JusConsulta
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Procedimento Comum Cível
Perdas e Danos
Inadimplemento
Obrigações
DIREITO CIVIL
Procedimento Comum Cível
TJDFT
1° Grau
Arquivado
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Data de Distribuição
28/11/2022
Valor da Causa
R$ 100.418,72
Órgão julgador
2ª Vara Cível de Águas Claras
Processos relacionados
2° Grau · TJDFT · Apelação Cível · Gabinete da Desa. Sandra Reves Vasques Tonussi
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
24/04/2024, 13:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
23/04/2024, 12:43
Recebidos os autos
23/04/2024, 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
22/04/2024, 22:35
Decorrido prazo de WANDER ROLSE PEREIRA DE ASSUNCAO em 12/04/2024 23:59.
13/04/2024, 03:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE SOUSA em 12/04/2024 23:59.
13/04/2024, 03:28
Decorrido prazo de EDINALVA FERREIRA DE SOUZA em 12/04/2024 23:59.
13/04/2024, 03:28
Decorrido prazo de JOAO BATISTA GOSAVES DE SOUSA em 12/04/2024 23:59.
13/04/2024, 03:28
Decorrido prazo de CHRISTIANNE DE SOUZA OLIVEIRA em 12/04/2024 23:59.
13/04/2024, 03:28
Decorrido prazo de VANDA GOSAVES DE SOUSA DA COSTA em 12/04/2024 23:59.
13/04/2024, 03:28
Decorrido prazo de MARINALVA FERREIRA DE SOUZA em 12/04/2024 23:59.
13/04/2024, 03:28
Decorrido prazo de SEBASTIANA GOSAVES DE SOUSA em 12/04/2024 23:59.
13/04/2024, 03:28
Decorrido prazo de MARIVALDA GONCALVES DE SOUZA em 12/04/2024 23:59.
13/04/2024, 03:28
Decorrido prazo de MARILEIA FERREIRA DE SOUZA em 12/04/2024 23:59.
13/04/2024, 03:28
Publicado Certidão em 05/04/2024.
05/04/2024, 02:37
Ver todas as movimentações (84)
Todas as movimentações
(84)
Arquivado Definitivamente
24/04/2024, 13:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
23/04/2024, 12:43
Recebidos os autos
23/04/2024, 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
22/04/2024, 22:35
Decorrido prazo de WANDER ROLSE PEREIRA DE ASSUNCAO em 12/04/2024 23:59.
13/04/2024, 03:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE SOUSA em 12/04/2024 23:59.
13/04/2024, 03:28
Decorrido prazo de EDINALVA FERREIRA DE SOUZA em 12/04/2024 23:59.
13/04/2024, 03:28
Decorrido prazo de JOAO BATISTA GOSAVES DE SOUSA em 12/04/2024 23:59.
13/04/2024, 03:28
Decorrido prazo de CHRISTIANNE DE SOUZA OLIVEIRA em 12/04/2024 23:59.
13/04/2024, 03:28
Decorrido prazo de VANDA GOSAVES DE SOUSA DA COSTA em 12/04/2024 23:59.
13/04/2024, 03:28
Decorrido prazo de MARINALVA FERREIRA DE SOUZA em 12/04/2024 23:59.
13/04/2024, 03:28
Decorrido prazo de SEBASTIANA GOSAVES DE SOUSA em 12/04/2024 23:59.
13/04/2024, 03:28
Decorrido prazo de MARIVALDA GONCALVES DE SOUZA em 12/04/2024 23:59.
13/04/2024, 03:28
Decorrido prazo de MARILEIA FERREIRA DE SOUZA em 12/04/2024 23:59.
13/04/2024, 03:28
Publicado Certidão em 05/04/2024.
05/04/2024, 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
04/04/2024, 02:43
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0721127-52.2022.8.07.0020. Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) HERDEIRO ESPÓLIO DE: MARILEIA FERREIRA DE SOUZA, SEBASTIANA GOSAVES DE SOUSA, MARIVALDA GONCALVES DE SOUZA, EDINALVA FERREIRA DE SOUZA, VANDA GOSAVES DE SOUSA DA COSTA, MARINALVA FERREIRA DE SOUZA, JOAO BATISTA GOSAVES DE SOUSA, RAIMUNDO DE SOUSA REVEL: WANDER ROLSE PEREIRA DE ASSUNCAO, CHRISTIANNE DE SOUZA OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o feito retornou da(s) instância(s) superior(es). Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, se manifestar(em). Sem requerimentos, remetam-se os autos ao CONTADOR para cálculo das custas finais. Águas Claras/DF, 1 de abril de 2024. CAROLINE SARAIVA CARDOSO Servidor Geral
04/04/2024, 00:00
Juntada de certidão
01/04/2024, 23:50
Recebidos os autos
26/03/2024, 21:03
Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Ementa - APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. INVIABILIDADE. CONTRATO VERBAL. AJUSTE NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. NÃO DESINCUMBÊNCIA. EFEITOS DA REVELIA. INAPLICÁVEIS. ART. 345, IV, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A juntada extemporânea de documentos só é admitida quando se tratar de documento novo, assim entendido aquele destinado a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou após a sentença, bem como nos casos em que provado pelo interessado o justo impedimento à sua oportuna apresentação, nos termos dos arts. 434, 435 e 1.014 do CPC. 2. A revelia, com a consequente aplicação dos efeitos previstos no art. 344 do CPC, não resulta, necessariamente, na procedência do pedido autoral, pois a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor não é absoluta e não suprime da prestação jurisdicional o dever de cotejar o contexto fático às normas de regência. 3. Na hipótese, os autores/apelantes não se desincumbiram do ônus probatório que lhes cabia de demonstrar a celebração de contrato verbal de compra e venda de imóvel e, consequentemente, o inadimplemento pela parte ré. O que se depreende dos autos é que, segundo consta na escritura pública relativa ao imóvel, no ato de transferência da propriedade, o credor já havia recebido o valor acordado entre as partes e, por isso, deu a correspondente quitação. O documento público mencionado é dotado de presunção de veracidade e os autores/apelantes não trouxeram aos autos provas aptas a infirmá-lo. 4. Assim, se os elementos de prova coligidos não são suficientes para comprovar satisfatoriamente as alegações autorais, não se aplica os efeitos da revelia in casu (art. 345, IV, do CPC), revelando-se escorreita a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos de condenação dos réus ao pagamento da importância remanescente e ao pagamento de indenização por danos morais. 5. Recurso conhecido e desprovido.
01/03/2024, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
07/12/2023, 16:52
Decorrido prazo de CHRISTIANNE DE SOUZA OLIVEIRA em 04/12/2023 23:59.
05/12/2023, 03:52
Decorrido prazo de WANDER ROLSE PEREIRA DE ASSUNCAO em 04/12/2023 23:59.
05/12/2023, 03:52
Publicado Certidão em 10/11/2023.
10/11/2023, 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
09/11/2023, 02:52
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0721127-52.2022.8.07.0020. Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) HERDEIRO ESPÓLIO DE: MARILEIA FERREIRA DE SOUZA, SEBASTIANA GOSAVES DE SOUSA, MARIVALDA GONCALVES DE SOUZA, EDINALVA FERREIRA DE SOUZA, VANDA GOSAVES DE SOUSA DA COSTA, MARINALVA FERREIRA DE SOUZA, JOAO BATISTA GOSAVES DE SOUSA, RAIMUNDO DE SOUSA REVEL: WANDER ROLSE PEREIRA DE ASSUNCAO, CHRIST
09/11/2023, 00:00
Expedição de Certidão.
17/10/2023, 17:22
Decorrido prazo de CHRISTIANNE DE SOUZA OLIVEIRA em 16/10/2023 23:59.
17/10/2023, 04:14
Decorrido prazo de WANDER ROLSE PEREIRA DE ASSUNCAO em 16/10/2023 23:59.
17/10/2023, 04:14
Juntada de Petição de apelação
13/10/2023, 19:21
Publicado Sentença em 21/09/2023.
21/09/2023, 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
20/09/2023, 09:40
Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, ao tempo em que, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase de cognição, com a resolução de seu mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem honorários, uma vez que a parte ré foi julgada à revelia, não tendo constituído advogado nos autos. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença
20/09/2023, 00:00
Recebidos os autos
15/09/2023, 15:35
Julgado improcedente o pedido
15/09/2023, 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
16/08/2023, 13:35
Juntada de Petição de petição
07/08/2023, 16:24
Publicado Decisão em 25/07/2023.
25/07/2023, 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
24/07/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Em face do exposto, dou o feito por saneado, ao tempo em que decreto a revelia de WANDER ROLSE PEREIRA DE ASSUNÇÃO e CHRISTIANNE DE SOUZA OLIVEIRA. Com base no artigo 348 do Código de Processo Civil, faculto à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para especificar as provas com as quais pretende provar a existência do fato constitutivo de seu alegado direito. Transcorrido o prazo, não havendo manifestação, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica de conclus
24/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Em face do exposto, dou o feito por saneado, ao tempo em que decreto a revelia de WANDER ROLSE PEREIRA DE ASSUNÇÃO e CHRISTIANNE DE SOUZA OLIVEIRA. Com base no artigo 348 do Código de Processo Civil, faculto à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para especificar as provas com as quais pretende provar a existência do fato constitutivo de seu alegado direito. Transcorrido o prazo, não havendo manifestação, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica de conclus
24/07/2023, 00:00
Expedição de Certidão.
19/07/2023, 14:07
Recebidos os autos
15/07/2023, 14:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
15/07/2023, 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
29/06/2023, 11:44
Decorrido prazo de CHRISTIANNE DE SOUZA OLIVEIRA em 26/06/2023 23:59.
27/06/2023, 01:43
Decorrido prazo de WANDER ROLSE PEREIRA DE ASSUNCAO em 26/06/2023 23:59.
27/06/2023, 01:43
Juntada de Petição de petição
07/06/2023, 09:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
02/06/2023, 13:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
02/06/2023, 13:21
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/06/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
02/06/2023, 13:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
01/06/2023, 00:16
Recebidos os autos
01/06/2023, 00:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
12/04/2023, 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
12/04/2023, 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
24/03/2023, 00:32
Publicado Certidão em 24/03/2023.
24/03/2023, 00:32
Publicado Decisão em 10/03/2023.
10/03/2023, 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
09/03/2023, 00:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
08/03/2023, 17:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
08/03/2023, 17:34
Expedição de Certidão.
08/03/2023, 17:34
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
08/03/2023, 17:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
08/03/2023, 13:59
Recebidos os autos
08/03/2023, 13:59
Recebidos os autos
03/03/2023, 09:56
Deferido o pedido de EDINALVA FERREIRA DE SOUZA - CPF: 051.787.801-16 (HERDEIRO ESPÓLIO DE).
03/03/2023, 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
27/02/2023, 15:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
16/02/2023, 20:17
Decorrido prazo de CHRISTIANNE DE SOUZA OLIVEIRA em 15/02/2023 23:59.
16/02/2023, 03:01
Decorrido prazo de WANDER ROLSE PEREIRA DE ASSUNCAO em 15/02/2023 23:59.
16/02/2023, 03:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE SOUSA em 15/02/2023 23:59.
16/02/2023, 03:01
Decorrido prazo de EDINALVA FERREIRA DE SOUZA em 15/02/2023 23:59.
16/02/2023, 03:01
Decorrido prazo de MARIVALDA GONCALVES DE SOUZA em 15/02/2023 23:59.
16/02/2023, 03:01
Decorrido prazo de JOAO BATISTA GOSAVES DE SOUSA em 15/02/2023 23:59.
16/02/2023, 03:00
Decorrido prazo de MARINALVA FERREIRA DE SOUZA em 15/02/2023 23:59.
16/02/2023, 03:00
Decorrido prazo de VANDA GOSAVES DE SOUSA DA COSTA em 15/02/2023 23:59.
16/02/2023, 02:59
Decorrido prazo de SEBASTIANA GOSAVES DE SOUSA em 15/02/2023 23:59.
16/02/2023, 02:59
Decorrido prazo de MARILEIA FERREIRA DE SOUZA em 15/02/2023 23:59.
16/02/2023, 02:59
Publicado Decisão em 25/01/2023.
25/01/2023, 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
24/01/2023, 00:58
Recebidos os autos
19/12/2022, 17:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
19/12/2022, 17:47
Distribuído por sorteio
28/11/2022, 09:35
Documentos
Acórdão
•
29/02/2024, 16:28
Sentença
•
15/09/2023, 15:35
Sentença
•
15/09/2023, 15:35
Decisão
•
19/07/2023, 14:08
Decisão
•
15/07/2023, 14:58
Decisão
•
15/07/2023, 14:58
Decisão
•
03/03/2023, 09:56
Decisão
•
03/03/2023, 09:56
Decisão
•
19/12/2022, 17:47
Decisão
•
19/12/2022, 17:47