Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0031891-84.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA
EXECUTADO: JOSE FERREIRA DOS SANTOS, MARISTELA LISBOA VIANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Produzida, uma vez exarado o laudo de ids. 184679806 a prova pericial deferida pelo Juízo e intimadas as partes, apenas a credora opôs impugnação alegando, singelamente, que a parte devedora teria concordado com o saldo remanescente indicado na petição de id. 135376966, tornando-o incontroverso. Contudo, é pacífico o entendimento de que eventuais erros materiais de cálculo não são alcançados pela preclusão, sob pena de enriquecimento sem causa. Nesse sentido, aresto do TJDFT em caso parelho, "litteris": "(...) 2. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o juiz pode (e deve) determinar, inclusive de ofício, a revisão dos cálculos quando verificar erro material ou para adequá-los aos parâmetros fixados no título executivo. Precedentes. 3. Em sede de cumprimento de sentença, devem ser estritamente observados os limites da coisa julgada, independentemente dos valores apontados pelas partes, de modo a assegurar o fiel cumprimento do título executivo e a evitar o enriquecimento sem causa. 4. Os cálculos em sede de cumprimento de sentença não se submetem à preclusão, o que permite sua correção em caso de erro material. (...)" (Acórdão 1829227, 07460108920238070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/3/2024, publicado no DJE: 2/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Apura-se dos autos, ademais, que a Contadoria Judicial se desincumbiu de esclarecer a metodologia adotada e de justificar o resultado alcançado tanto à luz das ciências que regem o seu mister como do substrato fático contido no feito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, reputo bom o laudo de id. 184679806 e fixo o "quantum debeatur" remanescente pertinente a 31 de agosto de 2018, data da penhora objeto da decisão de id. 170293914, em R$ 6.765,06. Precluindo a decisão expeça-se, em favor da credora LS&M ASSESSORIA LTDA., CNPJ n.º 03.280.624/0001-06, alvará para o levantamento de R$ 1.032,93, mais acréscimos legais, mantidos na conta judicial n.º 1552703379; R$ 14,08, mais acréscimos legais, mantidos na conta judicial n.º 1552703395; R$ 15,89, mais acréscimos legais, mantidos na conta judicial n.º 1552703409; R$ 13,08, mais acréscimos legais, mantidos na conta judicial n.º 1552703387; R$ 5.719,05, mais acréscimos legais, mantidos na conta judicial n.º 1552702321; e, a integralidade do saldo remanescente existente na conta judicial n.º 1551108221. Expeça-se, outrossim, em favor do devedor JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS, CPF n.º 054.601.097-01, alvará para o levantamento de R$ 717,96, mais acréscimos legais, mantidos na conta judicial n.º 1552702321. Por fim, oficie-se ao Banco de Brasília S.A. solicitando-lhe que disponibilize, em favor da devedora MARISTELA LISBOA VIANA, CPF n.º 100.205.353-68, mediante transferência para a conta bancária de sua titularidade de n.º 208694-0, agência 105 também do Banco de Brasília S.A., a quantia de R$ 114,63, mais acréscimos legais, mantidos na conta judicial n.º 1552702321. Sem prejuízo, concedo à parte credora prazo de 15 dias para que diga acerca da satisfação da pretensão exequenda, ficando cientificada de que seu eventual silêncio será tomado como quitação. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.