Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0053870-10.2008.8.07.0001.
EXEQUENTE: GESTAO DF FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME
EXECUTADO: ART HOUSE DECORACOES DE INTERIORES LTDA - ME, ART HOUSE - PAPEL DE PAREDE LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica movido por GESTAO DF FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME para atingir o patrimônio de ART HOUSE DECORAÇÕES EIRELLI, CNPJ nº 08.776.485/0001-11 (ID Num. 154350892). Inicialmente, o credor apresentou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para atingir bens de KENNEDY ANTÔNIO DE ALMEIDA e MARIA FERREIRA DE ALMEIDA, sócios da executada (ID Num. 63634874). Entretanto, antes de efetivada a citação dos requeridos, o exequente solicitou a desistência da ação em face dos sócios, e inclusão no polo passivo a empresa ART HOUSE DECORAÇÕES EIRELLI, o que foi deferido pelas decisões de ID Num. 142350591 e ID Num. 154350892. Alega a parte autora, em síntese, que a ART HOUSE DECORAÇÕES EIRELLI é, de fato, sucessora da executada ART HOUSE - PAPEL DE PAREDE LTDA - ME, razão pela qual, requer a inclusão da sucessora no polo passivo do cumprimento de sentença (ID Num. 141242384). Regularmente citada (ID Num. 157810249), a parte ré alega, em síntese, que não foram demonstrados os requisitos legais previstos no art. 50 do Código Civil, bem como a ausência de sucessão empresarial entre a executada e requerida, tendo em vista a distinção de contextos e realidades entre as empresas. Por fim, requer a rejeição do pleito de desconsideração da personalidade jurídica formulado nos autos (ID Num. 159298791). Os autos vieram conclusos para julgamento. Decido. Desnecessária instrução processual do incidente, pois a solução da controvérsia, por ser unicamente de direito, prescinde da produção de outras provas. A rigor, é possível desconsiderar a personalidade jurídica, por ato judicial, em caso de abuso de direito, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Esta é a inteligência do art. 50 do Código Civil. Sabe-se que o reconhecimento da responsabilidade patrimonial de pessoa jurídica que não participou da relação processual na fase cognitiva, inclusive sob o enfoque da sucessão empresarial, deve ser aferido no contexto do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica disciplinado nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil (Acórdão 1203840, 07053846720198070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 18/9/2019, publicado no DJE: 29/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Outrossim, a moderna doutrina e jurisprudência pátrias têm entendido que, além dos casos expressamente previstos em lei, a sucessão empresarial, excepcionalmente, pode ser presumida quando a sucessora, tendo o mesmo objeto social e o mesmo endereço, prossegue explorando idêntica atividade da empresa sucedida.” (Acórdão n. 290698, 20070020104790AGI, Relator OTÁVIO AUGUSTO, 6ª Turma Cível, julgado em 31/10/2007, DJ 22/01/2008 p. 749)” Examinando os autos, vê-se que o endereço da executada constante no documento de ID Num. 62816777 (SETOR SHCS CL QD 311 BL C LJ 29 E 33, BAIRRO ASA SUL CEP 70364-530 - BRASILIA/DF) é o mesmo endereço da empresa requerida ART HOUSE DECORAÇÕES EIRELLI, conforme consta no comprovante do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica emitido pelo site da Receita Federal, em anexo. Observa-se, também, que a executada teve como sócio-administrador o Sr. KENNEDY ANTÔNIO DE ALMEIDA, o qual figura, atualmente, como sócio-administrador da requerida, ART HOUSE DECORAÇÕES EIRELLI (documento anexo). Além disso, vê-se que o ramo de atividades exercidas por ambas as empresas é semelhante, conforme consta no documento de ID Num. 62816777 e documento anexo. Dessa forma, no caso em estudo, a parte exequente trouxe indícios mais do que suficientes para o reconhecimento da sucessão empresarial, pois a empresa indicada como sucessora tem o mesmo objeto social, nomes empresariais semelhantes, o mesmo endereço e prossegue explorando a mesma atividade da empresa sucedida. É importante ressaltar que a empresa executada, ART HOUSE - PAPEL DE PAREDE LTDA – ME, foi extinta em 07/03/2019, conforme documento de ID Num. 62816777. Desse modo, verificada a ocorrência de sucessão de empresas, em prática com nítido propósito de fraudar credores, a sucessora torna-se responsável pelas obrigações da sucedida, contraídas no desempenho de suas atividades econômicas. Ademais, tal quadro de sucessão de empresas, aliado ao comportamento furtivo de quitar o crédito, fragiliza a presunção de boa-fé, e revela utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores. Desse modo, configurados os requisitos elencados no art. 50 do Código Civil, autoriza-se a desconsideração da personalidade jurídica da devedora para atingir os bens da empresa sucessora. Neste sentido, há precedente neste Tribunal: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUCESSÃO IRREGULAR DE EMPRESAS. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE. NECESSIDADE. REQUISITOS CARACTERIZADORES DA SUCESSÃO IRREGULAR. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 1. Malgrado a sucessão empresarial não seja o mesmo que desconsideração da personalidade jurídica, para o reconhecimento da sucessão irregular de empresas e a consequente inclusão de empresa que não atuou como parte no processo, faz-se necessária a instauração de incidente próprio, nos moldes do art. 133 do Código de Processo Civil. 2. Segundo entendimento jurisprudencial, presume-se a sucessão empresarial quando a sucessora, tendo o mesmo objeto social e endereço, prossegue explorando idêntica atividade econômica da empresa sucedida. 3.
No caso vertente, as empresas sucessora e sucedida apresentam identidade de objeto social, endereço e nome fantasia e a relação de parentesco entre os titulares sugerem a sucessão irregular de empresas, de modo que a sucessora deve ser incluída no polo passivo do cumprimento de sentença. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Agravo Interno prejudicado. Unânime. Acórdão 1425309, 07288753520218070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 19/5/2022, publicado no DJE: 10/6/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) - destaquei.
Diante do exposto, DEFIRO a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, para declarar a sucessão de empresas e determinar a inclusão da ART HOUSE DECORAÇÕES EIRELLI, CNPJ nº 08.776.485/0001-11, no polo passivo do presente cumprimento de sentença. Anote-se. Com a preclusão desta decisão, intime-se o exequente para requerer o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo. Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito