Arquivado Provisoramente25/04/2024, 15:54
Processo Desarquivado25/04/2024, 04:05
Publicado Decisão em 25/04/2024.25/04/2024, 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/202425/04/2024, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707194-69.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA, OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: ROSIMARY MEDEIROS FERREIRA, VICTOR CESAR MEDEIROS BAQUI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Parte credora requer ao ID nº 194103746 a suspensão do feito, ante a ausência de bens passíveis de penhora em nome dos devedores. Ofício da 1ª Turma Cível ao ID nº 194136470 a comunicar que o recurso da parte credora (AGI nº 0751885-40.2023.8.07.0000) não restou conhecido, ante a perda superveniente do objeto. Decido.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de feito em fase de cumprimento de sentença, em que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora dos devedores, inclusive já foram consultados os sistemas conveniados ao Tribunal. Como se observa, apesar das inúmeras diligências do juízo, não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. Dessa forma, a suspensão e posterior remessa dos autos ao arquivo, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos. Assim, dentro dessa sistemática, SUSPENDO o processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 921, §1º, do CPC, a contar da presente data. Decorrido o prazo de suspensão, voltará a correr o prazo de prescrição intercorrente iniciado em 1.3.2024 (conforme vigência da nova redação dada ao §4º do art. 921, do CPC), cujo provável termo final será 1.3.2030. Durante todo esse período, será efetuado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §2º, do CPC. Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC. Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença. Saliente-se que, já tendo sido realizadas diligências por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (REsp. nº 1.284.587/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito24/04/2024, 00:00
Arquivado Provisoramente23/04/2024, 13:54
Recebidos os autos22/04/2024, 19:33
Expedição de Outros documentos.22/04/2024, 19:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada22/04/2024, 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS22/04/2024, 15:15
Juntada de certidão22/04/2024, 15:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores22/04/2024, 13:56
Juntada de Petição de petição22/04/2024, 10:40
Publicado Decisão em 22/04/2024.22/04/2024, 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/202419/04/2024, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707194-69.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA, OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: ROSIMARY MEDEIROS FERREIRA, VICTOR CESAR MEDEIROS BAQUI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pleiteia a parte credora a pesquisa de bens passíveis de penhora em nome da parte devedora por meio da Declaração de Operações Imobiliárias - DOI. A pesquisa de bens imóveis por meio da Declaração de Operações Imobiliárias - DOI ou por meio da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural - DITR, via expedição de ofício à Receita Federal, não merece acolhimento, seja porque a própria parte pode empreender a pesquisa de bens imóveis por meio do sistema ONR, ou porque se mostra contraproducente tal medida, uma vez que a finalidade da DOI e da DITR é de fiscalizar a realização de negócios imobiliários e não de armazenar dados dominiais de registro público de imóveis. A corroborar tal entendimento, são os recentes precedentes desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CONSTRIÇÃO DE BENS. PEDIDO DE CONSULTAS E PESQUISAS DIVERSAS. CNIB. RECEITA FEDERAL (DOI E DITR). CCS. NEGATIVA. NECESSÁRIA PERTINÊNCIA À EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu os pedidos de pesquisas de bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB); de consulta ao Cadastro de Clientes do sistema Financeiro Nacional (CCS) e de encaminhamento de ofício à Receita Federal acerca das eventuais declarações de operações imobiliárias e de imposto territorial rural (DOI e DITR). 2. A pesquisa na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não se presta à busca do exequente por bens expropriáveis do devedor. 3. É descabido o envio de ofícios à Receita Federal no intuito de pesquisas por imóveis da parte executada. Tal serviço é acessível por meio dos registros de imóveis, mediante pagamento nos casos em que o exequente não for beneficiário de gratuidade de justiça. 4. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) apenas registra relacionamento entre partes, não identificando movimentação ou valores. Não se presta, portanto, a embasar a constrição de bens. 5. Nos feitos executivos, os pedidos do exequente para a realização de consultas a órgãos estatais ou pesquisas em bancos de dados disponíveis ao juízo somente podem ser deferidos quando constatada sua pertinência para a execução. 6. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1808210, 07415047020238070000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2024, publicado no PJe: 7/2/2024.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. NOVAS DILIGÊNCIAS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONSULTA VIA DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS - DOI. CONSULTA AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - CCS BACEN. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Novos pedidos de diligência devem se pautar em juízo de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta as dificuldades concretas do credor para a localizar bens do devedor, as ações por ele realizadas com essa finalidade e as chances de resultado útil da nova pesquisa. 2. A pesquisa via Declaração de Operações Imobiliárias - DOI, não se mostra útil à execução, pois dado sistema tem a finalidade de fiscalizar a realização de negócios imobiliários e não de armazenar dados dominiais de registro público de imóveis. Além disso, caso o credor tivesse alguma dúvida acerca de transações imobiliárias, realizadas pela devedora, poderia ele mesmo realizar uma busca nesse sentido nos sites cartórios imobiliários. 3. Inexistindo utilidade concreta para a execução, a quebra do sigilo de dados via DOI, resultaria numa providência desproporcional que desrespeitaria o direito fundamental assegurado no artigo 5º, inciso XII, da CF. 4. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro - CCS, previsto no artigo 10-A da Lei 9.613/1998 e regulamentado pela Circular BACEN 3.347/2007, serve para registrar as relações envolvendo as instituições financeiras e as demais entidades autorizadas pelo Banco Central, com quem o cliente tenha algum vínculo (como conta corrente, poupança e investimento), não dispondo de informações sobre ativos financeiros passiveis de interesse à execução. 5. Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1781404, 07142693120238070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023.) Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO o requerimento. Intime-se a parte credora para que indique bens passíveis de penhora em nome dos devedores, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
Recebidos os autos17/04/2024, 18:01
Expedição de Outros documentos.17/04/2024, 18:01
Outras decisões17/04/2024, 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS17/04/2024, 15:16
Juntada de certidão17/04/2024, 15:16
Juntada de Petição de petição16/04/2024, 18:06
Publicado Decisão em 03/04/2024.03/04/2024, 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/202402/04/2024, 03:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707194-69.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA, OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: ROSIMARY MEDEIROS FERREIRA, VICTOR CESAR MEDEIROS BAQUI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão proferida ao ID nº 187846752 por seus próprios fundamentos, de modo que
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro o requerimento da parte credora de ID nº 190973679. Não obstante, traga a parte credora nova planilha atualizada do débito, decotando-se os valores penhorados eletronicamente, bem como indique bens passíveis de penhora em nome dos devedores, no prazo de 10 (dez) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito02/04/2024, 00:00
Recebidos os autos28/03/2024, 11:28
Expedição de Outros documentos.28/03/2024, 11:28
Outras decisões28/03/2024, 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS25/03/2024, 15:02
Juntada de certidão25/03/2024, 15:01
Decorrido prazo de VICTOR CESAR MEDEIROS BAQUI em 22/03/2024 23:59.23/03/2024, 04:41
Decorrido prazo de ROSIMARY MEDEIROS FERREIRA em 22/03/2024 23:59.23/03/2024, 04:39
Juntada de Petição de petição22/03/2024, 15:44
Publicado Decisão em 01/03/2024.01/03/2024, 02:44
Juntada de certidão29/02/2024, 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/202429/02/2024, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707194-69.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA, OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: ROSIMARY MEDEIROS FERREIRA, VICTOR CESAR MEDEIROS BAQUI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nas petições de ID nº 177988241 e 181947132, os executados requerem a liberação das importâncias que foram bloqueadas em contas bancárias do devedor VICTOR, sob o fundamento de que se tratam de ganhos de trabalhador autônomo, e da devedora ROSIMARY, porquanto se tratam de verba salarial. Conforme decisão de ID nº 177986569, foi cumprida parcialmente a ordem de bloqueio eletrônico, restando bloqueada a importância de R$ 2.303,94 (VICTOR), sendo o valor de R$ 2.201,95 perante o banco CC SERVIDOR FEDERAL, R$ 87,63 perante PAGSEGURO INTERNET S.A., R$ 1,54 perante ITAÚ UNIBANCO S.A., e R$ 12,82 perante NU PAGAMENTOS S.A. Contudo, em nova consulta ao sistema Sisbajud, em anexo, observa-se que também houve a penhora eletrônica da importância de R$ 5.760,80 (ROSIMARY), sendo o valor de R$ 149,24 perante o banco PICPAY, e R$ 5.611,56 perante a CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Ademais, verifica-se que todos os valores penhorados não restaram transferidos para conta judicial vinculada aos presentes autos. Decido. Da Impugnação à Gratuidade de Justiça Parte credora sustenta que os devedores não demonstraram a contento sua situação de necessidade, de modo que o benefício deve ser revogado. O Código de Processo Civil estabelece normas de assistência jurídica aos necessitados e dispõe que o Juiz pode indeferir ou revogar o benefício outrora concedido. Com efeito, a presunção de veracidade do afirmado pelas partes é relativa, admitindo-se a elisão do benefício da gratuidade quando houver elementos nos autos dos quais o Juiz possa extrair convicção nesse sentido. Contudo, incumbe ao impugnante a comprovação dos elementos necessários para revogação da gratuidade. A despeito dos argumentos lançados, a parte credora impugnante não trouxe aos autos elementos hábeis a afastar a presunção de veracidade das declarações de hipossuficiência prestadas pelos devedores e dos documentos colacionados aos autos, na forma do art. 99 do CPC. Desse modo, REJEITO a impugnação à gratuidade conferida aos executados. Da Impugnação à Penhora A documentação juntada pelo devedor VICTOR comprova que os valores de R$ 87,63 (PAGSEGURO INTERNET S.A. - ID nº 181949897), R$ 1,54 (ITAÚ UNIBANCO S.A. ID nº 181949909) e de R$ 2.201,95 (CC SERVIDOR FEDERAL - ID nº 181949898, 181949901 e 181949903) foram bloqueados em contas bancárias de sua titularidade para recebimento de ganhos de trabalhador autônomo. Nesse passo, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, dos ganhos de trabalhador autônomo do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. Em relação à quantia bloqueada eletronicamente na conta bancária da devedora ROSIMARY perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (R$ 5.611,56 - ID nº 181949911), observa-se que a referida conta é utilizada pela devedora para recebimento de verba salarial e é igualmente inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. É certo que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de divergência nº 1.874.222/DF, em 19/04/2023, reafirmou sua jurisprudência no sentido de ser possível a flexibilização da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor. Todavia, os precedentes do Tribunal da Cidadania condicionam o afastamento do caráter absoluto da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial ao fato de a medida constritiva não comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família. E, na hipótese dos autos, os valores bloqueados são inferiores a 05 (cinco) salários mínimos nacionalmente vigente, parâmetro razoável para que se tenha por reconhecida a condição de necessitado. Ademais, a executada ROSIMARY é pessoa idosa, fato que corrobora a necessidade da verba alimentar. Quanto ao valor de R$ 12,82 bloqueado na conta do devedor VICTOR perante o NU PAGAMENTOS S.A. e à quantia de R$ 149,24 bloqueada na conta da executada ROSIMARY perante o PICPAY, veja-se que os devedores não comprovaram nos autos que as referidas contas bancárias são utilizadas para recebimento de salário, proventos de aposentadoria ou ganhos de trabalhador autônomo, de modo que tais valores não estão abarcados pela impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. Posto isso, ACOLHO EM PARTE as razões expostas pelos executados e
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro o pedido de desbloqueio dos valores retidos em suas contas bancárias, porquanto impenhoráveis, no montante de R$ 87,63 (PAGSEGURO INTERNET S.A.), R$ 1,54 (ITAÚ UNIBANCO S.A.), e R$ 2.201,95 (CC SERVIDOR FEDERAL), em favor do devedor VICTOR; e R$ 5.611,56 (CAIXA ECONOMICA FEDERAL) em favor da executada ROSIMARY. Quanto aos demais valores R$ 12,82 (NU PAGAMENTOS S.A.) e R$ 149,24 (PICPAY), por não estarem abarcados pela impenhorabilidade legal, devem ser liberados em favor da parte credora. Desse modo, converto em penhora as quantias bloqueadas eletronicamente de R$ 12,82 (NU PAGAMENTOS S.A.), em desfavor do devedor VICTOR; e de R$ 149,24 (PICPAY), em desfavor da executada ROSIMARY, bem como determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao Juízo. Após a preclusão desta decisão, determino a expedição de alvará eletrônico para que a instituição depositária da conta judicial vinculada aos presentes autos (Banco de Brasília BRB), promova a transferência nos valores de R$ 12,82 e R$ 149,24 (e acréscimos legais) para a conta indicada pela parte credora: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA, CNPJ/PIX nº 00.952.415/0001-65. Remeta-se via plataforma Bankjus. Intime-se a parte credora para colacionar aos autos nova planilha atualizada do débito, decotando-se os valores penhorados eletronicamente, bem como para indicar bens passíveis de penhora em nome dos devedores, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. Certifique-se o julgamento definitivo do AGI nº 0751885-40.2023.8.07.0000. [assinado digitalmente] Marcos Vinícius Borges de Souza Juiz de Direito Substituto
Recebidos os autos27/02/2024, 18:05
Expedição de Outros documentos.27/02/2024, 18:04
Outras decisões27/02/2024, 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS07/02/2024, 14:27
Juntada de certidão07/02/2024, 14:27
Juntada de Petição de petição06/02/2024, 11:23
Publicado Certidão em 18/12/2023.18/12/2023, 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/202316/12/2023, 02:54
Juntada de certidão15/12/2023, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0707194-69.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA, OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: ROSIMARY MEDEIROS FERREIRA, VICTOR CESAR MEDEIROS BAQUI CERTIDÃO Certifico que juntei Impugnação a penhora do Executado (ID 177988241 e 181947132). De ordem do MM. Juiz de Direito,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte Exequente a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Nos termos do §1º do art. 1º do Provimento 30, de 05 de novembro de 2018, acolhida impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução, e havendo saldo remanescente à disposição do juízo, antes da devolução do numerário ao executado, deverá o Juízo enviar comunicação por e-mail institucional, via Banco de Diligências – BANDI, às demais varas de competência não criminal da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, informando-as no intuito de viabilizar a satisfação de outros débitos contraídos pelo executado. BRASÍLIA, DF, 14 de dezembro de 2023 13:55:04. GESSIKA DINIZ GUIMARAES SILVA Diretor de Secretaria Substituto15/12/2023, 00:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores14/12/2023, 16:13
Expedição de Outros documentos.14/12/2023, 13:55
Juntada de certidão14/12/2023, 13:55
Juntada de Petição de petição14/12/2023, 12:56
Juntada de certidão13/12/2023, 14:22
Decorrido prazo de VICTOR CESAR MEDEIROS BAQUI em 12/12/2023 23:59.13/12/2023, 03:47
Juntada de Petição de petição12/12/2023, 21:03
Publicado Decisão em 20/11/2023.20/11/2023, 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/202317/11/2023, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707194-69.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA, OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: ROSIMARY MEDEIROS FERREIRA, VICTOR CESAR MEDEIROS BAQUI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de ação em fase de Cumprimento Provisório de Sentença, proposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO - CREDFAZ LTDA e OSÉIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA em desfavor do ROSIMARY MEDEIROS FERREIRA e de VICTOR CESAR MEDEIROS BAQUI, partes qualificadas nos autos. Realizada a penhora via convênio Sisbajud, os devedores apresentaram impugnação sob a alegação de que os valores bloqueados são utilizados para subsistência. Pedem ainda o deferimento da gratuidade de justiça. Juntaram documentos. Decido. Foi cumprida parcialmente a ordem de bloqueio eletrônico, restando bloqueada a importância de R$ 2.303,94 (Victor), que ora convolo em penhora. Não é caso de desbloqueio liminar dos valores, na forma do art. 854, §4º, do CPC. Como se sabe, o requerimento do bloqueio de valores via convênio Sisbajud apenas indica em que instituição financeira foi efetuado o bloqueio, não havendo retorno ao operador quanto a informações da conta, saldo anterior, origem e destinação dos recurso etc., em garantia da norma constitucional que protege a privacidade do devedor. Na hipótese, os executados afirmam que os valores bloqueados seriam impenhoráveis por serem oriundos de ganhos como trabalhadores autônomos, mas a mera conjetura acerca da origem e destinação a ser dada aos valores não é suficiente para autorizar-se o desbloqueio liminar dos valores, sendo ônus do devedor comprovar o seu direito e, se o caso, a impenhorabilidade das verbas constritas, conforme literalidade da norma de regência (art. 854, §3º, I, do CPC). A despeito disso, deixaram de juntar prova das alegações. Sequer consta extrato das contas atingidas. Diante de tais razões, INDEFIRO o pedido liminar apresentado pelos devedores. Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao Juízo. Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. DEFIRO a gratuidade de justiça aos devedores, desde já cientes de que os seus efeitos não são retroativos, vale dizer com efeitos a contar da concessão. Anote-se. Registre-se ainda a prioridade de tramitação em razão da idade da devedora ROSIMARY. 1) Intime-se o devedor VICTOR da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se; 2) Transcorrido o prazo para impugnação, expeça-se alvará eletrônico via Bankjus para transferência das quantias bloqueadas, em favor do credor, que deverá indicar conta de sua titularidade ou chave PIX (CPF/CNPJ); 3) Após, intime-se o credor para que traga aos autos planilha atualizada e pormenorizada da dívida, já excluídos os valores bloqueados, bem como para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
Publicado Decisão em 16/11/2023.16/11/2023, 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/202315/11/2023, 08:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707194-69.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA, OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: ROSIMARY MEDEIROS FERREIRA, VICTOR CESAR MEDEIROS BAQUI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de ação em fase de Cumprimento Provisório de Sentença, proposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO - CREDFAZ LTDA e OSÉIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA em desfavor do ROSIMARY MEDEIROS FERREIRA e de VICTOR CESAR MEDEIROS BAQUI, partes qualificadas nos autos. Realizada a penhora via convênio Sisbajud, os devedores apresentaram impugnação sob a alegação de que os valores bloqueados são utilizados para subsistência. Pedem ainda o deferimento da gratuidade de justiça. Juntaram documentos. Decido. Foi cumprida parcialmente a ordem de bloqueio eletrônico, restando bloqueada a importância de R$ 2.303,94 (Victor), que ora convolo em penhora. Não é caso de desbloqueio liminar dos valores, na forma do art. 854, §4º, do CPC. Como se sabe, o requerimento do bloqueio de valores via convênio Sisbajud apenas indica em que instituição financeira foi efetuado o bloqueio, não havendo retorno ao operador quanto a informações da conta, saldo anterior, origem e destinação dos recurso etc., em garantia da norma constitucional que protege a privacidade do devedor. Na hipótese, os executados afirmam que os valores bloqueados seriam impenhoráveis por serem oriundos de ganhos como trabalhadores autônomos, mas a mera conjetura acerca da origem e destinação a ser dada aos valores não é suficiente para autorizar-se o desbloqueio liminar dos valores, sendo ônus do devedor comprovar o seu direito e, se o caso, a impenhorabilidade das verbas constritas, conforme literalidade da norma de regência (art. 854, §3º, I, do CPC). A despeito disso, deixaram de juntar prova das alegações. Sequer consta extrato das contas atingidas. Diante de tais razões, INDEFIRO o pedido liminar apresentado pelos devedores. Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao Juízo. Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. DEFIRO a gratuidade de justiça aos devedores, desde já cientes de que os seus efeitos não são retroativos, vale dizer com efeitos a contar da concessão. Anote-se. Registre-se ainda a prioridade de tramitação em razão da idade da devedora ROSIMARY. 1) Intime-se o devedor VICTOR da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se; 2) Transcorrido o prazo para impugnação, expeça-se alvará eletrônico via Bankjus para transferência das quantias bloqueadas, em favor do credor, que deverá indicar conta de sua titularidade ou chave PIX (CPF/CNPJ); 3) Após, intime-se o credor para que traga aos autos planilha atualizada e pormenorizada da dívida, já excluídos os valores bloqueados, bem como para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
Recebidos os autos13/11/2023, 15:28
Expedição de Outros documentos.13/11/2023, 15:28
Não Concedida a Antecipação de tutela13/11/2023, 15:28
Juntada de Petição de impugnação13/11/2023, 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS09/11/2023, 18:43
Recebidos os autos09/11/2023, 18:23
Determinado o bloqueio/penhora on line09/11/2023, 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS09/11/2023, 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/202308/11/2023, 02:47
Publicado Decisão em 08/11/2023.08/11/2023, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707194-69.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA, OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: CENTRO DE CURSOS, ATIVIDADES LIVRES E REFORCO ESCOLAR EIRELI, ROSIMARY MEDEIROS FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As devedoras compareceram aos autos e suscitaram a ocorrência de nulidade de sua citação na fase de conhecimento, questão de ordem pública que deve ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição. Apontam ainda a ocorrência de extinção da pessoa jurídica devedora. Decido. Sabe-se que a citação é ato personalíssimo, corolário do princípio do contraditório e do devido processo legal, não se admitindo qualquer desconfiança acerca da sua regularidade, sob pena de macular o feito com vícios transrescisórios que, "por sua gravidade, podem vir a ser reconhecidos inclusive após o biênio decadencial da ação rescisória, ou seja, a qualquer termo, seja mediante ação própria (querela nullitatis), seja no curso da execução ou cumprimento de sentença"[1]. No entanto, não há como aderir às razões das devedoras, porquanto dissociadas da realidade demonstrada nos autos. Isto porque os atos de citação de ID`s 129178215 e 152053917 presumem-se válidos e eficazes à luz da regra insculpida no artigo 248, §4º, do Código de Processo Civil. Ora, não há que se confundir o ato personalíssimo da citação com as demais diligências de comunicação processual, que se presumem válidas quando remetidas para o endereço onde se operou a citação, ainda que eventualmente recebidas por terceiros ou devolvidas com a indicação de que a parte mudou-se, porquanto é seu dever manter atualizados seus dados no processo, conforme literalidade dos artigos 274, parágrafo único, e 513, §3º, ambos do Código de Processo Civil. Portanto, não há nulidade a ser reconhecida, cabendo às devedoras arcarem com as consequências de sua estratégia processual ao optarem pela inércia quando regularmente citadas. Diante disso, REJEITO a impugnação cumprimento de sentença. Quanto à extinção da pessoa jurídica, observa-se que é fato superveniente (25.8.2022) ao ajuizamento da demanda (4.3.2022). Tratando-se de empresa individual de responsabilidade limitada, a extinção do ente jurídico transfere para o empresário individual a responsabilidade pelas obrigações remanescentes, sendo desnecessário a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Ocorre, no caso, o fenômeno da sucessão, em simetria com o que ocorre com o falecimento das pessoas naturais. Sobre o tema, confira-se a orientação desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXTINTA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE. EX-SÓCIO. PREVISÃO NO DISTRATO SOCIAL. 1. Inaplicável a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresária extinta, em razão da existência de Distrato Social. Precedente. 2. Nos termos do Distrato Social da sociedade empresária extinta restou estabelecido que um dos seus sócios ficou responsável pelo ativo e passivo "porventura supervenientes" da executada. 3. A despeito do Distrato prever somente a responsabilidade do ex-sócio pelas dívidas e crédito supervenientes, a jurisprudência desta eg. Corte entende que a cláusula de assunção se estende às obrigações já contraídas e pendentes de adimplemento. Precedentes. 4. Recurso provido. (Acórdão nº 1188385, 07081457120198070000, Relator Des. ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, publicado no DJe 1/8/2019) Diante disso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO a sucessão processual da devedora CENTRO DE CURSOS, ATIVIDADES LIVRES E REFORÇO ESCOLAR EIRELI pelo responsável legal VICTOR CESAR MEDEIROS BAQUI. Anote-se. Cumpra-se a parte final da decisão de ID nº 170467565 (Sisbajud). [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito _______________ [1] Excerto do voto do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino no julgamento do Recurso Especial nº 1.625.033/SP;
Recebidos os autos06/11/2023, 12:57
Expedição de Outros documentos.06/11/2023, 12:57
Indeferido o pedido de ROSIMARY MEDEIROS FERREIRA - CPF: 239.793.211-34 (EXECUTADO)06/11/2023, 12:57
Juntada de certidão20/10/2023, 17:28
Juntada de Petição de petição19/10/2023, 13:29
Juntada de Petição de petição16/10/2023, 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS16/10/2023, 15:10
Expedição de Certidão.16/10/2023, 15:10
Juntada de Petição de petição13/10/2023, 19:13
Publicado Certidão em 06/10/2023.06/10/2023, 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/202306/10/2023, 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/202305/10/2023, 09:07
Publicado Certidão em 05/10/2023.05/10/2023, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0707194-69.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA, OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: CENTRO DE CURSOS, ATIVIDADES LIVRES E REFORCO ESCOLAR EIRELI, ROSIMARY MEDEIROS FERREIRA REPRESENTANTE LEGAL: VICTOR CESAR MEDEIROS BAQUI CERTIDÃO Certifico que juntei Impugnação ao Cumprimento de Sentença dos Executados (ID 174104875). De ordem do MM. Juiz de Direito,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte Exequente a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Nos termos do §1º do art. 1º do Provimento 30, de 05 de novembro de 2018, acolhida impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução, e havendo saldo remanescente à disposição do juízo, antes da devolução do numerário ao executado, deverá o Juízo enviar comunicação por e-mail institucional, via Banco de Diligências – BANDI, às demais varas de competência não criminal da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, informando-as no intuito de viabilizar a satisfação de outros débitos contraídos pelo executado. BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2023 07:41:57. POLLIANA DE PAIVA ESTRELA Servidor Geral05/10/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.04/10/2023, 07:42
Juntada de certidão04/10/2023, 07:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0707194-69.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA, OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: CENTRO DE CURSOS, ATIVIDADES LIVRES E REFORCO ESCOLAR EIRELI, ROSIMARY MEDEIROS FERREIRA REPRESENTANTE LEGAL: VICTOR CESAR MEDEIROS BAQUI CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para que a parte executada promovesse o pagamento voluntário do débito. De ordem do MM. Juiz de Direito,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte Credora a apresentar planilha atualizada do débito no prazo de 05 (cinco) dias. Após, façam-se os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2023 10:12:39. POLLIANA DE PAIVA ESTRELA Servidor Geral04/10/2023, 00:00
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença03/10/2023, 17:33
Expedição de Outros documentos.03/10/2023, 10:14
Decorrido prazo de CENTRO DE CURSOS, ATIVIDADES LIVRES E REFORCO ESCOLAR EIRELI - CNPJ: 28.449.207/0001-67 (EXECUTADO) e ROSIMARY MEDEIROS FERREIRA - CPF: 239.793.211-34 (EXECUTADO) em 02/10/2023.03/10/2023, 10:14
Decorrido prazo de ROSIMARY MEDEIROS FERREIRA em 02/10/2023 23:59.03/10/2023, 03:50
Decorrido prazo de CENTRO DE CURSOS, ATIVIDADES LIVRES E REFORCO ESCOLAR EIRELI em 26/09/2023 23:59.27/09/2023, 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/202321/09/2023, 07:55
Publicado Decisão em 21/09/2023.21/09/2023, 07:55
Juntada de certidão20/09/2023, 07:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707194-69.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA, OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: CENTRO DE CURSOS, ATIVIDADES LIVRES E REFORCO ESCOLAR EIRELI, ROSIMARY MEDEIROS FERREIRA REPRESENTANTE LEGAL: VICTOR CESAR MEDEIROS BAQUI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CENTRO DE CURSOS, ATIVIDADES LIVRES E REFORCO ESCOLAR EIRELI e ROSIMARY MEDEIROS FERREIRA restaram intimados acerca da instauração da fase de cumprimento de sentença ao ID nº 152053917 e 171443687, respectivamente. Desse modo, certifique-se o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)20/09/2023, 00:00
Recebidos os autos19/09/2023, 12:32
Expedição de Outros documentos.19/09/2023, 12:32
Outras decisões19/09/2023, 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS18/09/2023, 17:25
Juntada de certidão18/09/2023, 17:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)17/09/2023, 02:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário15/09/2023, 11:44
Juntada de certidão11/09/2023, 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário10/09/2023, 11:53
Expedição de Mandado.05/09/2023, 16:04
Expedição de Mandado.05/09/2023, 15:59
Publicado Decisão em 04/09/2023.04/09/2023, 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/202302/09/2023, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707194-69.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA, OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: CENTRO DE CURSOS, ATIVIDADES LIVRES E REFORCO ESCOLAR EIRELI, ROSIMARY MEDEIROS FERREIRA REPRESENTANTE LEGAL: VICTOR CESAR MEDEIROS BAQUI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença quanto ao débito principal e quanto aos honorários sucumbenciais. Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (exceto no caso de beneficiária da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Intime-se a executada CENTRO DE CURSOS, ATIVIDADES LIVRES E REFORCO ESCOLAR EIRELI por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil, e a devedora ROSIMARY MEDEIROS FERREIRA por via postal, nos termos do artigo 513, §2º, inciso II, do Código de Processo Civil. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito01/09/2023, 00:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).31/08/2023, 20:08
Recebidos os autos31/08/2023, 09:51
Expedição de Outros documentos.31/08/2023, 09:51
Outras decisões31/08/2023, 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS30/08/2023, 17:43
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)30/08/2023, 17:38
Juntada de certidão30/08/2023, 17:34
Decorrido prazo de ROSIMARY MEDEIROS FERREIRA em 29/08/2023 23:59.30/08/2023, 03:06
Decorrido prazo de CENTRO DE CURSOS, ATIVIDADES LIVRES E REFORCO ESCOLAR EIRELI em 31/07/2023 23:59.01/08/2023, 01:44
Publicado Edital em 21/07/2023.21/07/2023, 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/202321/07/2023, 00:39
Publicado Certidão em 21/07/2023.21/07/2023, 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/202321/07/2023, 00:39
Expedição de Edital.19/07/2023, 16:55
Juntada de certidão19/07/2023, 16:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.14/07/2023, 17:22
Recebidos os autos14/07/2023, 17:22
Juntada de certidão14/07/2023, 14:05
Juntada de Petição de petição14/07/2023, 11:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria11/07/2023, 16:18
Transitado em Julgado em 10/07/202311/07/2023, 16:17
Juntada de Petição de petição10/07/2023, 11:07
Decorrido prazo de ROSIMARY MEDEIROS FERREIRA em 05/07/2023 23:59.06/07/2023, 01:10
Decorrido prazo de CENTRO DE CURSOS, ATIVIDADES LIVRES E REFORCO ESCOLAR EIRELI em 05/07/2023 23:59.06/07/2023, 01:10
Publicado Sentença em 14/06/2023.14/06/2023, 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/202313/06/2023, 00:58
Recebidos os autos09/06/2023, 18:11
Expedição de Outros documentos.09/06/2023, 18:11
Julgado procedente o pedido09/06/2023, 18:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS06/06/2023, 15:31
Juntada de certidão06/06/2023, 15:31
Juntada de Petição de petição02/06/2023, 15:19
Decorrido prazo de CENTRO DE CURSOS, ATIVIDADES LIVRES E REFORCO ESCOLAR EIRELI em 30/05/2023 23:59.31/05/2023, 01:14
Decorrido prazo de ROSIMARY MEDEIROS FERREIRA em 30/05/2023 23:59.31/05/2023, 01:14
Publicado Decisão em 23/05/2023.23/05/2023, 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/202322/05/2023, 00:36
Expedição de Outros documentos.18/05/2023, 19:50
Recebidos os autos18/05/2023, 19:50
Decretada a revelia18/05/2023, 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS17/04/2023, 14:36
Juntada de certidão17/04/2023, 14:35
Expedição de Certidão.14/04/2023, 23:11
Decorrido prazo de CENTRO DE CURSOS, ATIVIDADES LIVRES E REFORCO ESCOLAR EIRELI em 03/04/2023 23:59.04/04/2023, 02:54
Juntada de certidão12/03/2023, 21:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)12/03/2023, 06:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).16/02/2023, 13:01
Juntada de certidão16/02/2023, 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).01/12/2022, 14:39
Expedição de Mandado.01/12/2022, 14:39
Juntada de certidão30/11/2022, 11:22
Juntada de Petição de petição29/11/2022, 11:35
Expedição de Outros documentos.04/11/2022, 11:16
Juntada de certidão04/11/2022, 11:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)03/11/2022, 05:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).18/10/2022, 14:09
Expedição de Mandado.18/10/2022, 14:08
Juntada de certidão18/10/2022, 14:00
Juntada de Petição de petição18/10/2022, 10:10
Expedição de Outros documentos.23/09/2022, 14:17
Recebidos os autos23/09/2022, 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS21/09/2022, 18:03
Juntada de certidão21/09/2022, 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário21/09/2022, 16:35
Expedição de Mandado.14/09/2022, 18:18
Recebidos os autos13/09/2022, 19:30
Decisão interlocutória - recebido13/09/2022, 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS13/09/2022, 15:44
Juntada de certidão13/09/2022, 15:44
Juntada de certidão09/09/2022, 19:11
Juntada de Petição de petição08/09/2022, 17:42
Expedição de Outros documentos.22/08/2022, 16:49
Juntada de certidão22/08/2022, 16:48
Juntada de certidão15/08/2022, 08:53
Juntada de Petição de petição09/08/2022, 12:16
Expedição de Outros documentos.10/07/2022, 22:45
Juntada de certidão10/07/2022, 22:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário08/07/2022, 14:54
Juntada de certidão01/07/2022, 19:26
Decisão interlocutória - recebido29/06/2022, 18:11
Recebidos os autos29/06/2022, 18:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)25/06/2022, 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS21/06/2022, 13:19
Juntada de certidão21/06/2022, 13:19
Juntada de Petição de petição20/06/2022, 17:45
Juntada de Petição de petição20/06/2022, 17:44
Decorrido prazo de ROSIMARY MEDEIROS FERREIRA em 08/06/2022 23:59:59.09/06/2022, 00:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).08/06/2022, 16:55
Expedição de Mandado.08/06/2022, 16:28
Juntada de certidão08/06/2022, 16:25
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)02/06/2022, 22:46
Expedição de Outros documentos.25/05/2022, 15:33
Juntada de certidão25/05/2022, 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário24/05/2022, 22:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).19/05/2022, 14:44
Expedição de Mandado.19/05/2022, 14:44
Juntada de certidão19/05/2022, 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário18/05/2022, 13:04
Expedição de Mandado.20/04/2022, 19:51
Expedição de Mandado.20/04/2022, 19:48
Juntada de certidão20/04/2022, 19:42
Juntada de Petição de petição20/04/2022, 13:10
Expedição de Outros documentos.24/03/2022, 20:26
Juntada de certidão24/03/2022, 20:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)24/03/2022, 20:12
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)24/03/2022, 20:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).09/03/2022, 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).09/03/2022, 18:22
Decisão interlocutória - recebido08/03/2022, 19:26
Recebidos os autos08/03/2022, 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS07/03/2022, 14:48
Juntada de certidão07/03/2022, 14:47
Distribuído por sorteio04/03/2022, 15:44