Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707925-89.2023.8.07.0014.
REQUERENTE: ANA CLAUDIA RABELLO PETTENA, MARCUS VINICIUS BARROS PIMENTEL, RAYANNE PETTENA DA CUNHA, RAYSSA PETTENA DA CUNHA, VINICIUS GENTIL DA SILVA
REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO ANA CLAUDIA RABELLO PETTENA, MARCUS VINICIUS BARROS PIMENTEL, RAYANNE PETTENA DA CUNHA, RAYSSA PETTENA DA CUNHA e VINICIUS GENTIL DA SILVA exercitaram direito de ação perante este Juízo em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, mediante manejo deste procedimento de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, em que deduziram pedido para compelir a ré "a fornecer o necessário para a realização das viagens nos períodos indicados pelo Autor, comprovando a emissão das passagens aéreas, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais)" (ID: 170445289, p. 17, item "V", subitem "a"). Em síntese, os requerentes narram ter celebrado negócio jurídico com a parte ré, em outubro de 2022, tendo por objeto a emissão de passagens aéreas de viagem internacional em regime flexível; ocorre que, em 19.08.2023, foram surpreendidos com notícia de suspensão de emissão de passagens em pacote promocional (flexível), motivo por que, após tecerem arrazoado jurídico sobre o tema, intentam a tutela em destaque. Com a inicial vieram os documentos de ID: 170447803 a ID: 170447821, incluindo guia adimplida de recolhimento das custas de ingresso. Após intimação do Juízo (ID: 170467013), os requerentes promoveram a emenda de ID: 170757317 a ID: 170757320. É o bastante relatório. Fundamento e decido. De partida, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise. WATANABE, Kazuo. Da cognição no processo civil. 2. ed. at. Campinas: Bookseller, 2000. p. 121). A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC/2015). Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC/2015), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC/2015). Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC/2015), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo. Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC/2015, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV). Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC/2015). No caso dos autos, verifico que a probabilidade do direito material postulado em Juízo encontra óbice legal intransponível, no que pertine à tutela provisória almejada, tendo em vista a recente decisão proferida pela 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte no bojo dos autos de n. 5194147-26.2023.8.13.0024, em que restou deferido o processamento da recuperação judicial pleiteada pela ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, cujo trecho ora transcrevo parcialmente: "(...)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
Ante o exposto, DEFIRO O PROCESSAMENTO da recuperação judicial das empresas devedoras: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA - CNPJ: 26.669.170/0001-57, ART VIAGENS E TURISMO LTDA – CNPJ: 11.442.110/0001-20 e NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPAÇÕES S.A – CNPJ: 26.941.940/0001-79, todas com sede administrativa na cidade de Belo Horizonte/MG. Integram o mesmo grupo sob controle societário comum, configurando a consolidação processual prevista no art. 69-G da Lei n. 11.101 de 2005.Enumero, dentre outras medidas previstas na legislação e em caráter de poder geral de cautela do juízo: 1. A) Nomeio como Administradoras Judiciais para atuação em conjunto e coordenada, as pessoas jurídicas: 1. A. a) PAOLI BALBINO & BARROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS, inscrito sob CNPJ nº 22.714.890/0001-36, e como responsável pelo feito aDra.FLAVIA HELENA MILLARD ROSA DA SILVA,OAB/MG 106.152,com endereço na Avenida Brasil, 1666 - Salas1301 e1302- 13°andar, Boa Viagem–Belo Horizonte/MG; 1. A. b) BRIZOLA E JAPUR, inscrito sob CNPJ n. 27.002.125/0001-07, sob a responsabilidade do sócio OAB/RS 77.320 – Avenida Ipiranga 40/1511 – Praia de Belas - Porto JOSÉ PAULO DORNELES JAPUR Alegre/RS – CEP 90.160.090.(...)4. Ressalvadas as ações previstas pelo artigo 6º, §§ 1º, 2º e 7º e pelo artigo 49, §§ 3º e 4º, da Lei n° 11.101/2005, ordeno a suspensão, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação da presente decisão, de todas as ações e execuções contra a sociedade devedora, cabendo às recuperanda se outros meios de comunicação institucional entre tribunais comunicá-la aos Juízos competentes. (...) Declarar a impossibilidade de pagamentos de créditos sujeitos aos efeitos da Recuperação nos termos do art. 49 da Lei n. 11.101 de 2005 (...)" Por esses fundamentos, indefiro a tutela provisória de urgência. Aguarde-se o transcurso do prazo recursal, retornando os autos conclusos para extinção (art. 303, § 6.º, do CPC/2015), alfim. Publique-se. Intimem-se. GUARÁ, DF, 14 de setembro de 2023 11:41:35. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.